Comentário jocoso em coluna humorística de jornal de grande circulação sobre candidatura ao cargo de vereadora da cidade de Indaiatuba ensejou condenação do jornalista e da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, conforme acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em primeira instância, a empresa jornalística já havia sido condenada a retirar a coluna de seus sítios eletrônicos.
De acordo com os autos, a autora queixou-se que o comentário publicado na coluna sobre a expressão identificadora de sua candidatura foi uma ‘chacota de cunho sexual’, gerando constrangimento.
Para o relator, desembargador Maia da Cunha, trata-se de mais um caso em que se confrontam o direito à honra pessoal e o de liberdade de expressão. Ele argumentou em seu voto que “a liberdade de informação não configura um fim em si mesmo, mas tão somente a proteção a um bem maior que é o direito do cidadão de ser informado.” O relator concluiu que a coluna jornalística extrapolou os limites da liberdade de informação e feriu a dignidade da autora. “Não há interesse público na piada que ofende a dignidade da autora, sem que a adjetivação tivesse qualquer relação com a campanha eleitoral em andamento.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Fábio Quadros e Teixeira Leite e teve votação unânime.
Apelação nº 0017759-92.2012.8.26.0248
Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.