A Família e o Direito

“A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”,¹ é o primeiro agente socializador do ser humano, trata-se de uma célula da sociedade de estrutura pública com a natureza de relação privada, que caracteriza o vínculo familiar de determinada pessoa e sua participação no contexto social. Em razão disso, a família pode ser considerada como a base da sociedade, portanto, necessita de uma especial tutela do Estado.

O Direito das Famílias, expressão que melhor atende a necessidade da acepção jurídica do termo, pois ao invés do termo Direito de Família, aquela visa alcançar todos os tipos de família, sem preconceitos ou distinções. Trata das relações pessoais entre os indivíduos da sociedade, relações que sofrem constantes mudanças advindas de diversos fatores do mundo atual, em especial as modificações culturais e científicas, a globalização e a própria inquietação das relações sociais e familiares cujos reflexos incidem diretamente na estrutura da sociedade e consequentemente no Direito².

Na opinião de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka “a família é uma entidade histórica, ancestral como a história, interligada com os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata medida em que mudam as estruturas e a arquitetura da própria história através dos tempos, a história da família se confunde com a própria humanidade”³.

O conceito autoritário e hierárquico de família proveniente da Roma antiga, onde a família era chefiada sob a autoridade absoluta do ascendente comum e mais velho, o pater famílias, deu lugar à democratização das relações familiares, à igualdade entre os cônjuges, ao respeito mútuo, aos deveres e obrigações recíprocas, à um novo conceito de família, de poder familiar e filiação, o que emerge à necessidade de constantes modificações nas normas jurídicas que nem sempre são acompanhadas pelo legislador.

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Referências

1. Artigo 16, inciso III, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
2. Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 7ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 28-29.
3. Citada por Adriana Caldas de Rego Freitas Dabus Maluf, Novas Modalidades de Família na Pós-Modernidade. São Paulo: Atlas, 2010. p. 4.

BIBLIOGRAFIA

– Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 7ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

– Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito das Famílias, 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011.

– Adriana Caldas de Rego Freitas Dabus Maluf, Novas Modalidades de Família na Pós-Modernidade. São Paulo: Atlas, 2010.