Prefeitura de Monte Alto indenizará moradores de casa atingida por caminhão

Motorista embriagado guiava veículo do Município.

A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público decidiu que o município de Monte Alto deverá indenizar os proprietários de casa atingida por um caminhão guiado por servidor da Prefeitura que estava embriagado. Foi mantido o montante da indenização por danos morais e materiais arbitrado na decisão de 1ª instância, no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o motorista dirigia alcoolizado um caminhão de propriedade do Município quando atingiu a residência dos autores da ação, derrubando o portão e atingindo três veículos estacionados. O condutor foi preso em flagrante e posteriormente a perícia concluiu que a velocidade era incompatível com o trecho de curva presente no local do acidente. A Prefeitura alega que a culpa foi exclusiva do funcionário e que o valor da indenização foi desproporcional.

De acordo com o desembargador Rodrigues de Aguiar, relator da apelação, a Constituição Federal “estabelece que o dano sofrido por qualquer indivíduo em decorrência do funcionamento do serviço público deve ser indenizado, independentemente de comprovação de culpa, somente podendo ser excluída a responsabilidade do Estado em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, o que não se evidencia no presente caso”.

“Os danos sofridos no imóvel e nos veículos da parte autora foram ocasionados pela imprudência, bem como pela embriaguez de servidor público municipal no exercício de suas funções, gerando transtornos e abalos psíquicos à vítima que ultrapassam o mero dissabor”, escreveu o magistrado.

O julgamento foi unânime. Os desembargadores Eutálio Porto e Vera Angrisani completaram a votação.

Apelação nº 0003366-25.2014.8.26.0368

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Justiça condena hospital de Sorocaba a indenizar filha pela morte da mãe

Mãe da autora demorou mais de sete horas para ser atendida.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um hospital de Sorocaba a pagar indenização, a títulos de danos morais, de R$ 100 mil à filha de uma paciente que faleceu pela demora no atendimento.

Consta nos autos que a mãe sofreu uma queda e foi levada para o hospital. Porém, passaram-se mais de sete horas antes que ela tivesse um atendimento adequado. Foi constatado que a paciente estava com traumatismo craniano e hematoma subdural agudo após a realização de exame especifica. Ela veio a óbito ainda no setor de observação do hospital.

Para o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, relator da apelação, “os elementos dos autos comprovam a conduta culposa no tratamento médico dispensado à mãe da autora que, mesmo diante da gravidade da situação, não recebeu a atenção necessária”. O primeiro atendimento médico demorou mais de duas horas para acontecer, seguido de uma hora e meia para a realização de exame específico e mais quatro, aproximadamente, para a realização das primeiras condutas médicas. “Comprovado, portanto, o ato ilícito imputado pela autora ao atendimento dos médicos da ré, de rigor a obrigação desta em indenizá-la pelos danos morais causados”, escreveu o magistrado.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Piva Rodrigues e teve votação unânime.

Apelação nº 0034135-61.2012.8.26.0602

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Concessionária deve indenizar por roubo ocorrido em estacionamento

Clientes foram assaltados em frente à loja.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária de veículos de luxo a indenizar casal assaltado em frente à loja. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o casal, após sair do estabelecimento, foi abordado no estacionamento da loja por indivíduos armados, que teriam roubado dois relógios de alto valor.

Apesar de a concessionária afirmar que o roubo ocorreu em via pública, e portanto, fora de suas dependências, o desembargador Donegá Morandini, relator da apelação, afirmou em seu voto que a empresa deve ser responsabilizada pelo ocorrido. “O estacionamento defronte à concessionária, às claras, é utilizado como chamariz de clientela, não vingando a alegação de que não se trata de extensão das dependências do estabelecimento comercial explorado. Se se tratasse de mera calçada rebaixada ou extensão da rua, a apelante não disporia de correntes para fechá-la no período noturno.”

A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia.

Apelação nº 1053732-11-2016.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Mantida sentença que condenou supermercado e empresa de vigilância a indenizarem cliente

Houve excesso na abordagem feita pelo segurança.

A 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado manteve sentença, proferida pela juíza Érica Regina Figueiredo, da 2ª Vara de São Manuel, que condenou um supermercado e uma empresa prestadora de serviços de vigilância a indenizarem em R$ 13 mil, a títulos de danos morais, cliente que sofreu excesso em abordagem realizada pelo segurança do estabelecimento.

Consta dos autos que o rapaz e um amigo foram ao supermercado e estacionaram suas motocicletas nas vagas destinadas aos carros. Abordados pelo segurança, eles não gostaram da forma como foram tratados e acabaram discutindo com o funcionário, que teria segurado o autor pelo braço e sacado a arma para intimidá-lo, fato que foi presenciado por vários clientes.

Para a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, relatora da apelação, há nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano sofrido pelo cliente. “O conjunto probatório permite concluir que houve excesso cometido pelo preposto dos requeridos, sendo referida conduta causa de abalo emocional experimentado pelo autor, que extrapola o mero aborrecimento da vida de relação.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Salles Rossi e Fábio Podestá.

Apelação nº 0002335-49.2010.8.26.0581

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Justiça determina reajuste em salário-base de professores

Abono deve repercutir nas vantagens incorporáveis.

O juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) para que a Fazenda do Estado promova o reajuste salarial do vencimento inicial (salário-base) dos professores do Estado de São Paulo ao patamar do piso salarial nacional vigente.

Na sentença, o magistrado determinou que seja incorporado ao salário-base o abono estabelecido no Decreto nº 42.500/17, com repercussão na carreira e nas demais vantagens incorporáveis. Também decidiu que as verbas atrasadas sofrerão correção monetária de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, modulada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.960/09, a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora desde a citação.

A Apeoesp ajuizou ação pelo fato de o Estado ter concedido aos professores, para fins de cumprimento do piso salarial nacional, ao invés de reajuste no salário-base, um abono complementar aos vencimentos, o que, segundo a associação, afrontaria os dispositivos constitucionais e legais, por entender que o piso nacional deve corresponder ao salário-base, com reflexo em toda a carreira e demais vantagens.

“Ao estabelecer que o valor do abono complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias, o Executivo Estadual, por via indireta, promove minoração indevida do valor do piso salarial mínimo, sendo, portanto, de rigor a procedência dos pedidos do autor”, afirmou o magistrado.

Ação Civil Publica nº 1012025-73.2017.8.26.0053

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Pais serão indenizados por morte de filho em acidente de carro

Vítima contribuía para o sustento da família.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Cléverson de Araújo, da 1ª Vara de Piracaia, que condenou motorista a indenizar pais de motociclista morto em acidente de trânsito. Eles receberão indenização de R$ 100 mil a título de danos morais (R$ 50 mil para cada um) e R$ 5,9 mil por danos materiais, além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima (que tinha 30 anos à época dos fatos) completaria 65 anos. Na sentença, o juiz havia fixado o valor da pensão em 2/3 do salário mínimo, mas o montante foi reduzido pela turma julgadora para 1/3.

Consta dos autos que a vítima foi atingida pelo carro dirigido pela apelante, que teria invadido a pista contrária, andando na contramão de direção. A colisão causou a morte do rapaz, que morava com os pais e era corresponsável pelas despesas da casa.

Para o desembargador Pedro Baccarat, relator da apelação, a culpa da ré ficou devidamente comprovada nos autos, o que enseja a condenação. “A perícia realizada no local, elaborada pelo Instituto de Criminalística, sem que nada tivesse sido ainda alterado, revelou duas colisões, ambas resultado da invasão de pista provocada pela ré.”

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Walter Cesar Exner e Milton Carvalho.

Apelação nº 0000728-30.2015.8.26.0450

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Motociclista será indenizada por queda em buraco não sinalizado

Vitima sofreu escoriações e luxação no ombro.

A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos – que condenou a Prefeitura santista a indenizar motociclista que sofreu queda após passar em buraco na via pública. Ela receberá R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 176 pelos danos materiais suportados.

Consta dos autos que ela teria sofrido acidente em razão de um buraco não sinalizado na rua, o que resultou em trauma no supercílio e luxação no ombro – a motociclista teve que ficar 15 dias afastada do trabalho e ser submetida a sessões de fisioterapia.

De acordo com o desembargador Eutálio Porto, relator da apelação, ficou evidente a culpa da Municipalidade no evento, o que impõe a manutenção da sentença. “De sorte que, em virtude da comprovação do dano, do nexo de causalidade e culpa da Municipalidade, na modalidade negligência, é de rigor o dever de indenizar do Estado.”

A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza.

Apelação nº 1000159-30.2016.8.26.0562

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Justiça condena médico por improbidade administrativa

Ele não possuía registro no CRM.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou por improbidade administrativa médico estrangeiro em razão de exercício irregular da profissão. Ele foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano causado ao erário; perda da função pública; à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil de cinquenta vezes o valor da remuneração por ele recebida e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Consta dos autos que o réu, de nacionalidade peruana, desempenhou durante meses a função de médico em dois hospitais. Ele, no entanto, não possuía registro no Conselho Regional de Medicina para atuar no Brasil e, por isso, utilizava indevidamente nas receitas que prescrevia carimbo com o nome e o número de inscrição de outro médico. O diretor clínico do hospital, a diretora municipal de saúde e outros dois réus também foram condenados.

De acordo com o desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, “é importante ressaltar que o fato de o réu ser formado em medicina não exclui a gravidade da sua conduta e dos demais apelantes, eis que para atuação como médico no Estado era preciso que fosse devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo”.

A votação, unânime, teve também a participação dos desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Danilo Panizza.

Apelação nº 0001073-03.2007.8.26.0312

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Paciente será indenizada em razão de erro médico

Indenização foi fixada em R$ 75 mil.

A 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pelo juiz Rodrigo Galvão Medina, da 9ª Vara Cível da Capital – que condenou médico a pagar R$ 75 mil a título de danos morais, materiais e estéticos por erro em procedimento cirúrgico.

Consta dos autos que a paciente foi atendida pelo profissional para a realização de procedimento para implante de contraceptivo subcutâneo, mas, no momento da retirada, o médico atingiu nervo do braço esquerdo da autora, ocasionando perda de sensibilidade dos dedos mínimo e anular. Ela, que é musicista profissional, teve seu trabalho prejudicado em razão do dano sofrido.

Para o desembargador Maia da Cunha, relator da apelação, ficou caracterizada a culpa do médico e o consequente dever de indenizar, razão pela qual manteve a sentença. “Na hipótese em julgamento, é clara e segura a prova no sentido de que o réu cometeu erro grave na retirada do implante realizado na autora, do qual resultaram as sequelas que motivaram a r. sentença condenatória por danos materiais e morais.”

A votação, unânime, teve também a participação dos desembargadores Teixeira Leite e Paulo Alcides.

Apelação nº 0130380-93.2009.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Erro em notícia gera dever de indenizar

Emissora foi condenada a pagar R$ 50 mil.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora de televisão a indenizar centro comercial no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, em razão de informação incorreta divulgada em notícia.

Consta dos autos que a emissora noticiou que teria ocorrido um homicídio dentro do estabelecimento, mas ficou comprovado que o fato aconteceu em local próximo. Ao ajuizar a ação, o centro comercial alegou que teve sua imagem prejudicada ao ser associado ao incidente.

Segundo o desembargador J.B. Paula Lima, uma vez que ficou caracterizada falha na devida apuração ao divulgar os fatos, é imperativo o dever de reparar o dano. “Evidente que a notícia inverídica causou transtornos às autoras, pois a falta de segurança de estabelecimentos comerciais e de alguns bairros da cidade é diariamente noticiada, de modo que a inverdade da informação causa impactos nocivos à imagem da empresa.”

A votação, unânime, também teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Araldo Telles.

Apelação nº 1075677-88.2015.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.