Falha em atendimento médico gera dever de indenizar

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Municipalidade de Araraquara indenize paciente em R$ 28,9 mil por danos morais em razão de falha em atendimento médico.

De acordo com o processo, o autor, que era diabético, procurou atendimento médico para tratar lesões em seus pés, mas houve demora no diagnóstico – uma vez que seus exames foram trocados com os de outro paciente –, situação que motivou a amputação do pé esquerdo. A sentença proferida em ação indenizatória julgou improcedente o pedido, razão pela qual ele apelou.

Para o desembargador Rubens Rihl, houve grave falha da Administração no tratamento do paciente, o que evidencia o dever de indenizar. “Perceptível a negligência do corpo profissional que atendeu o autor. Basta, para tanto, a demonstração do resultado lesivo e o nexo etiológico para a responsabilização, como ficou amplamente demonstrado nos autos.”

Os desembargadores Cristina Cotrofe e Paulo Dimas Mascaretti também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0001751-91.2012.8.26.0037

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros por extravio de bagagens

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização a três passageiros de uma mesma família por falha na prestação de serviço. A decisão é da 37ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmou sentença da Comarca da Capital que determinou à empresa indenizar os autores em R$ 15 mil, por danos morais.

Eles relataram nos autos que adquiriram bilhetes com embarque em São Paulo e destino final em Buenos Aires. Na viagem de retorno, seus pertences foram perdidos, o que causou inúmeros transtornos.

“Como responsável por prestação de serviços de transporte, [a companhia] possui responsabilidade pelos danos sofridos por seus passageiros, que no caso é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, anotou em voto o relator Pedro Yukio Kodama.

A decisão foi tomada por unanimidade e teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Sérgio Gomes.

Apelação nº 1013045-60.2014.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Cobrança indevida não caracteriza dano moral

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a passageiro que teve débito no cartão de crédito cobrado em duplicidade.

O autor adquiriu passagens de uma companhia aérea por meio de um site parceiro da empresa, no valor de R$ 8,3 mil, em cinco parcelas. A quantia foi debitada em duplicidade, o que, segundo o autor, gerou desajuste financeiro, razão pela qual ajuizou ação indenizatória, que foi julgada parcialmente procedente. A sentença impôs pagamento de R$ 22 mil a título de danos morais.

Ao julgar a apelação interposta por ambas as empresas, o desembargador José Benedito Franco de Godoi entendeu não estarem presentes os requisitos que ensejariam a indenização por danos morais.  “Sofreu o autor mero aborrecimento com a cobrança indevida, pois seu nome não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito e houve estorno da quantia debitada no cartão de crédito. Ainda que tivesse sofrido angústia e desconforto com a cobrança, esta deve ser reputada como mero aborrecimento, não alcançando o status de dano moral”, disse.

Os magistrados José Marcos Marrone e Sebastião Flávio também participaram da decisão e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0025785-72.2011.8.26.0003

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Banco indenizará cadeirante impedido de entrar na agência

Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição financeira a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma mulher e seu filho cadeirante, impedidos de entrar em uma agência bancária em Jundiaí.

De acordo com os autos, a autora dirigiu-se ao banco com o garoto, portador de paralisia cerebral, a fim de pagar uma conta. Um funcionário da agência revistou a criança e informou que o atendimento só poderia ser feito do lado de fora, onde permaneceram por cerca de uma hora, tendo sua entrada permitida somente após a presença de um policial militar. Em defesa, a entidade alegou que não houve prova de conduta abusiva e que não impediu a entrada deles.

Para o relator Fernando Antonio Maia de Cunha, o dano moral é evidente, pois o tratamento recebido pelos autores foi ofensivo. “A prova testemunhal é idônea e suficiente para comprovar que os autores demoraram entre 30 e 50 minutos para conseguir entrar na agência e que a entrada só foi possível com a chegada da Policia Militar. A falta de respeito, na presença de vários outros clientes, ultrapassa o desconforto e o transtorno do cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, tanto para a mãe quanto para o filho.”

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Teixeira Leite Filho e Fábio de Oliveira Quadros.

Fonte e texto:  Comunicação Social TJSP

 

Justiça manda agência de turismo indenizar fotógrafo que teve trabalho publicado sem crédito

Decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, na Comarca de São Paulo, condenou uma agência de turismo a pagar indenização por danos materiais (R$ 9 mil) e morais (R$ 6 mil) a um fotógrafo que teve imagens de sua autoria publicadas sem o devido crédito na internet.

O autor, residente em Fortaleza (CE), relatou que a empresa veiculou seis fotos de seu acervo sem autorização. As imagens retratam praias do Nordeste e foram utilizadas no site da agência para a venda de pacotes turísticos.

Em sentença, o juiz Luis Fernando Nardelli elencou doutrina e legislação que amparam o direito autoral do fotógrafo profissional e a proteção ao seu trabalho e esclareceu que tais normas devem ser interpretadas em benefício dele, ainda que a autoria não seja comprovada a contento.

“Mesmo que dúvida houvesse a esse respeito, o que não há, a interpretação das regras de direitos de autor deve ser restrita, fundamentando-se da mesma forma no princípio in dubio pro actore que determina que as regras relativas a direitos autorais sejam interpretadas em benefício do autor, qual peso necessário ao equilíbrio das relações jurídico-obrigacionais (Lei 9.610/98, art. 4º), cuidando-se de princípio de ordem pública, até porque o criador intelectual é presumivelmente a parte mais fraca.”

Processo nº 1021565-09.2014.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Falta de luz durante casamento gera indenização

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São José dos Campos que condenou empresa fornecedora de energia elétrica por falta de luz durante a realização de uma cerimônia de casamento. A indenização por danos morais será de R$ 20 mil reais.

O fornecimento de energia foi interrompido por volta das 19 horas, em plena cerimônia de casamento. A noiva ingressou na igreja apenas com as luzes de emergência acesas e a celebração se deu na penumbra. A empresa alegou em defesa que a igreja deveria possuir um gerador para situações como essa e também culpou o casal, que deveria contratar um serviço que possuísse gerador.

Em seu voto, a relatora Mary Grün afirmou não haver dúvida na ocorrência de falha na prestação de serviços, diante da negligência na gestão do serviço público de caráter essencial. “Ficou evidenciado os danos acarretados ao casal, que se traduzem em transtornos e frustações em momento tão esperado e importante. Não se pode ignorar que aqueles que optam em realizar uma cerimônia de casamento valorizam muito o seu simbolismo; somam durante anos ou meses esforços psíquicos e econômicos para a sua realização, com o fim de fazer desse momento um acontecimento, senão único, ao menos inesquecível na vida dos noivos, familiares e amigos.”

O juiz substituto em 2º grau Walter Rocha Barone e o desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime.

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Entidades que não pertencem ao sistema financeiro nacional devem limitar juros em 1% ao mês

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em apelação julgada no último dia 9, que entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional não podem cobrar encargos, juros e correção monetária próprios de instituições financeiras. Com a decisão, fundos de investimentos, securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial – falência administrativa – e massas falidas devem limitar a cobrança de juros em 1% ao mês.

O recurso foi interposto por um cliente de instituição bancária contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por ele em razão de cessão de crédito a fundo de investimentos de direitos creditórios no qual impugnava juros e encargos bancários decorrentes de empréstimo contraído pelo apelante junto à instituição financeira.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que as entidades que não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional devem observar o previsto no Decreto nº 22.626/33, legislação de ordem pública que não permite que as instituições utilizem os mesmos índices de juros e outros encargos praticados exclusivamente por instituições públicas ou privadas que integrem o SFN.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, “como é cediço, o regime de tributação de uma instituição financeira é diferente do regime dos fundos de investimento, sendo certo que não é própria a pretensão do embargante de sub-rogar-se no crédito personalíssimo, continuando a cobrar as mesmas taxas de juros permitidas, como exceção, aos integrantes do denominado Sistema Financeiro Nacional, de forma capitalizada, com juros expressivos, bem além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo Banco Central do Brasil”.

O desembargador entendeu possível a repetição do indébito relativo às cobranças já feitas ou a compensação dos valores recebidos pelo fundo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

O julgamento, por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Fernandes Lobo e Sérgio Rui.

Apelação nº 0001561-69.2011.8.26.0262

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Supermercado indenizará cliente por danos em automóvel

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado a pagar indenização por danos materiais a um cliente pelos estragos causados em seu veículo.

O autor narrou que houve alagamento no estacionamento da cooperativa, onde seu automóvel estava, mas a ré somente alertou os clientes quando já não havia a possibilidade de retirar os carros do local. Em ação indenizatória, ele alegou que a relação é de consumo e que os riscos são inerentes ao exercício da atividade do estabelecimento, não podendo o consumidor sofrer com tal ônus.

O relator Marcelo Fortes Barbosa Filho entendeu que, ao dispor de estacionamento para seus clientes, a ré deve responder pelos danos causados aos veículos confiados à sua guarda. O magistrado arbitrou R$ 26.687,48 como reparação pelos prejuízos patrimoniais e afastou a possibilidade de indenização por danos morais. “Houve mero aborrecimento e dissabor, não implicando lesão aos direitos de personalidade do autor. Os danos suportados foram exclusivamente patrimoniais, não atingindo sua esfera moral.”

Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0006583-37.2013.8.26.0554

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Empresa aérea indenizará cliente que perdeu viagem por troca de horário de voo

Acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma companhia aérea pague reparação por danos morais, de R$ 10 mil, a um cliente de São Paulo que perdeu voo de conexão por alteração do horário de decolagem.

O autor narrou que adquiriu duas passagens aéreas para a Bolívia. A empresa, contudo, mudou a conexão do voo de retorno ao Brasil, impondo um horário difícil de ser cumprido, com intervalo de poucos minutos entre uma aeronave e outra. Ele foi obrigado a permanecer no aeroporto por 12 horas, sem auxílio necessário, e acabou comprando passagens de outra companhia.

O relator da apelação da empresa, Sebastião Junqueira, entendeu que a indenização é devida porque ficou claro que o autor sofreu transtornos e aborrecimentos com a perda da conexão e a espera para o embarque no novo voo contratado. “Os bilhetes emitidos não são de fácil compreensão, mas demonstram que a apelante seria a responsável pelo transporte no trajeto entre Santa Cruz e Assunção e, como bem ponderado pelo magistrado, o contrato de transporte da apelante encontra-se na mesma cadeia de consumo que integra o transporte do autor da cidade de La Paz até São Paulo, com as conexões nele previstas”, observou. “A companhia aérea deve zelar pela prestação de serviços eficientes e responder por danos provocados a seus clientes.”

Os desembargadores Ricardo Negrão e Mario de Oliveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1104017-13.2013.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Justiça determina quebra de sigilo de conversas do WhatsApp

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Facebook Brasil, proprietário do aplicativo WhatsApp, divulgue a identificação dos envolvidos e conteúdo das conversas de dois grupos, que continham mensagens e montagens pornográficas com fotos de uma estudante universitária paulista.

A empresa sustentou que não poderia ceder dados do aplicativo porque ainda não concluiu a aquisição de compra e que as informações solicitadas estariam na plataforma do WhatsApp Inc, uma companhia com sede nos Estados Unidos e sem representação no Brasil.

A turma julgadora entendeu que a medida é passível de cumprimento. “O serviço do WhatsApp é amplamente difundido no Brasil e, uma vez adquirido pelo Facebook e somente este possuindo representação no País, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas – determinação, aliás, que encontra amparo na regra do artigo 13 da Lei 12.965/2014 (conhecida como Marco Civil da Internet)”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Salles Rossi.

Com a decisão, a empresa deve exibir todas as informações requeridas, relativas aos IP’s dos perfis indicados na inicial e do teor das conversas dos grupos entre os dias 26 e 31 de maio de 2014, no prazo de cinco dias.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP