Primeira Turma reconhece legitimidade da União para responder por mau serviço prestado pelo SUS

O caso aconteceu no Rio Grande do Norte. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé (Apami) pela manhã e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.

Quando ela voltou, esperou cerca de quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.

Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, fixou o valor de R$ 150 mil como reparação de danos morais pela perda da criança, que foi atribuída à demora no atendimento.

No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.

Posição revista 

O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em virtude da descentralização de atribuições determinada pela Lei 8.080/90.

Gonçalves, entretanto, defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo ele, “a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080, que trata do SUS”.

Além disso, o ministro mencionou precedentes do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e municípios, solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos médicos para pessoas carentes.

“Melhor refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados”, disse o relator.

O valor da indenização foi mantido. Benedito Gonçalves explicou que o STJ só admite recalcular danos morais fixados em patamar irrisório ou exorbitante, mas, no caso, a reparação arbitrada nas instâncias ordinárias não se enquadra nessas exceções.   

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1388822

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1388822

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Mantida condenação de prefeito e secretário que usaram festas públicas para promoção eleitoral

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade manter a condenação por improbidade administrativa de Sérgio Bernardelli, ex-prefeito do município de Porto Real (RJ), e de seu ex-secretário Norival da Silveira Diniz.

O ex-secretário teve os direitos políticos suspensos por oito anos e terá de pagar ao município multa de duas vezes o valor utilizado indevidamente. Já o ex-prefeito ficou com os direitos políticos suspensos por cinco anos e também terá de pagar multa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que os réus utilizaram verbas públicas na promoção de ações para impulsionar a campanha eleitoral de Diniz, candidato apoiado pelo então prefeito.

Para o STJ, ficou demonstrado que a prática violou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 

Jogo de palavras

No ano eleitoral de 2004, Norival da Silveira Diniz, conhecido como Val, era candidato à prefeitura. O município patrocinou festividades que, segundo o processo, foram utilizadas para favorecer a candidatura oficial mediante a associação do apelido Val com os nomes dos eventos – por exemplo, carnaval e festival.

“Ao contrário do que afirma o réu, o material publicitário juntado aos autos (camisetas, lenços e panfletos) destaca de maneira bastante evidente o sufixo Val, numa tentativa de atrelar a figura do candidato às festividades realizadas no município”, aponta a decisão do tribunal fluminense em trecho destacado pelo ministro Humberto Martins.

Os autos trazem como prova uma fita de vídeo que mostra que o locutor da festa de carnaval, em diversos momentos, destacou no carro de som o apoio do então prefeito e do secretário Val para a realização do evento. Ele usou expressões como “é o Carna [pausa] Val 2004”. Para o tribunal de origem, houve uma clara associação entre o evento promovido com verbas do município e o candidato apoiado pelo prefeito.

Além do “Carna-VAL”, o município também realizou o “Aleluia Festi-VAL”, nome dado à Festa de Aleluia justamente para possibilitar o destaque do apelido do candidato, permitindo mais uma vez que as verbas públicas fossem utilizadas em benefício da candidatura da situação.

Para os ministros do STJ, a prática de improbidade administrativa e a conduta individualizada de cada réu para efetivação do dano ao erário foram reconhecidas pelo TJRJ com base nas provas do processo. Essas conclusões sobre os fatos não podem ser revistas pela corte superior por força da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas na instância especial.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1435628

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1435628

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Delegado é condenado por concussão e perde o cargo

Decisão da 1ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal condenou um delegado de polícia a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e à perda do cargo público pelo crime de concussão.

Em denúncia, ele foi acusado de ter exigido, indevidamente, a quantia de R$ 26.600 para dar um desfecho favorável a um inquérito policial em outubro de 2008. Diante do não-pagamento da quantia exigida, a vítima foi indiciada por extorsão e exploração de prestígio.

Para a juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, o acusado detinha conhecimento das consequências de seus atos. “Crimes da espécie do presente merecem ser apenados com rigor, pois são causadores de indignação e insegurança social, visto tratar-se de verdadeira extorsão praticada por aqueles que agem em nome do Poder Público, valendo-se da função que desempenham, como meio de coação, sendo exatamente outra a conduta esperada de seus servidores”, anotou em sentença.

 Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0001052-64.2009.8.26.0180

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Concessionária de rodovia é responsabilizada por acidente com animal

A empresa administradora da rodovia Washington Luís, no interior paulista, foi responsabilizada por danos decorrentes da colisão de um veículo comercial contra um animal solto na pista. A decisão é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que confirmou sentença da Comarca de Matão.

Condenada a pagar mais de R$ 6 mil de reparação à autora, a concessionária alegou que era impossível realizar a fiscalização permanente de todo o leito da estrada e que prestava o serviço dentro dos parâmetros do contrato de concessão.

O relator Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim anotou que o usuário da via expressa, ao pagar pedágio, tem direito de se valer de um trajeto sem perigo e livre de obstáculos, o que não se observou no caso dos autos. “Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não há falar na ausência de culpa e na impossibilidade de fiscalização ininterrupta da rodovia, pois o exercício da atividade do Estado e seus concessionários implica a assunção dos riscos a ela inerentes”, declarou em voto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Felipe Ferreira e Antonio Benedito do Nascimento, que seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 000547-52.2012.8.26.03477

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Cooperativa indenizará passageira por acidente em ônibus

Decisão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou que uma cooperativa de ônibus da capital pague indenização a uma passageira por lesões corporais sofridas em acidente de trânsito ocorrido em 2007. O valor fixado foi de R$ 3 mil, a título de danos morais.

A autora relatou que estava no veículo no momento em que ele bateu na traseira de um automóvel, colidiu contra um muro e tombou na via. Em defesa, a empresa atribuiu a culpa do acidente ao motorista do carro, que sinalizou que mudaria para a pista da esquerda, porém entrou na da direita, em frente ao ônibus.

O relator José Reynaldo Peixoto de Souza afastou a tese de fortuito externo e atribuiu a responsabilidade da colisão ao condutor da ré, que estaria em alta velocidade. “As versões de ambas as partes são concordes em que se cuida de acidente de trânsito, corriqueiro, decorrente de manobra imprudente de terceiro, mas que, pelas consequências para o ônibus em que viajava a autora, revela imprudência ou imperícia também do cooperado condutor, porque se tal fato envolvesse veículos trafegando em velocidade regular dificilmente teria ocorrido, como resulta das máximas de experiência.”

Os desembargadores Luiz Antonio Cerqueira Leite e José Jacob Valente também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0159962-15.2007.8.26.0002

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Prefeitura de Campinas é responsável por queda de árvore em automóvel

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Prefeitura de Campinas pague reparação por danos materiais de R$ 4,5 mil a um casal, cujo automóvel foi danificado pela queda de uma árvore, em janeiro de 2012.

De acordo com os autores, a árvore não estava em bom estado e seus galhos não haviam sido podados. O peso excessivo da copa facilitou a ruptura do tronco e o caimento da estrutura. Por outro lado, a municipalidade alegou que o acidente ocorreu devido a fortes chuvas ocorridas no dia, um fato imprevisível que não poderia ser controlado pelo Poder Público.

Para o relator Claudio Augusto Pedrassi, a ocorrência de chuvas de verão, que acontecem de forma periódica, não isenta o município de sua responsabilidade em proceder à manutenção regular das árvores. “A queda da árvore sobre o veículo dos apelantes foi comprovadamente decorrente da ausência de manutenção pela municipalidade, pois a ocorrência de chuvas fortes no mês dos fatos não é fato que se possa dizer imprevisível.”

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.

Apelação nº 0031482-95.2012.8.26.0114

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Empresa de cosméticos ressarcirá consumidora por danos na pele

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São José do Rio Preto que condenou fabricante de produtos de beleza a indenizar consumidora que ficou com manchas na pele após a utilização de um cosmético. A indenização foi arbitrada em R$ 9.300 reais por danos morais e R$ 79,50 por danos materiais.

De acordo com os autos, a autora utilizou o produto uma única vez e sofreu reação alérgica, que ocasionou manchas permanentes na derme.

Em seu voto, a relatora do recurso da empresa, Silvia Sterman, explicou que havia pouca ou nenhuma informação no rótulo do produto que pudesse apontar a possível ocorrência de dano para pessoas com pele sensível a certos elementos, pois os dados referentes à composição do produto e à concentração de elementos químicos não eram claros. “Não há dúvida de que houve dano moral, pois tais manchas causam desconforto, constrangimento, infelicidade e uma sorte de sentimentos negativos.”

Os desembargadores Walter Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior participaram do julgamento e acompanharam o entendimento da relatora.

 Apelação nº 9130178-69.2009.8.26.0000

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Banco terá que indenizar cliente por fraude em conta

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar cliente que sofreu saques indevidos em sua conta. Ele receberá R$ 8 mil a título de danos morais, além de ser ressarcido em R$ 21 mil, referentes ao prejuízo suportado.

Consta dos autos que a vítima, após usar o caixa eletrônico, foi abordada por um homem dentro da agência bancária, que o induziu a inserir novamente seu cartão e digitar a senha, sob o pretexto de que esse procedimento liberaria o equipamento para que os demais clientes o utilizassem. Após esse fato, foi surpreendido com saques, pagamentos, compras e empréstimos não autorizados em sua conta.

Para o relator do recurso, desembargador Gilberto dos Santos, a instituição bancária falhou na prestação de serviço ao permitir que criminosos atuassem dentro da sua própria agência. “Ao disponibilizar os caixas eletrônicos, o banco não só está economizando com a contratação de funcionários, como também procura agilizar o atendimento e com isso captar maior clientela, logicamente para auferir mais lucro. Deve, pois, aparelhar-se para que tudo seja absolutamente seguro, sob pena de arcar com o risco de sua atividade”, afirmou.

Os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0018770-76.2013.8.26.0037

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Noiva agredida em cerimônia de casamento será indenizada

 Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma madrinha de casamento a indenizar a noiva em R$ 20 mil, por agredi-la na cerimônia, em São Bernardo do Campo.

A autora relatou que a ré a agrediu com tapas no rosto e atirou copos contra seu noivo, o que fez os convidados deixarem o local. Em defesa, a ré alegou que agiu em legítima defesa de si própria e de sua filha de 2 anos, após terem sido provocadas de forma injusta pela nubente. A noiva pediu indenização pelos gastos relativos ao casamento, lua de mel e tratamento psicológico, acrescida de montante a título de danos morais.

Segundo o desembargador Vito Guglielmi, o dano moral foi evidente, pois uma festa de casamento representa a celebração de um evento especial na vida de qualquer casal, e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil. Quanto ao prejuízo material, o relator explicou que os valores alegados não foram comprovados. “Diante da inexistência de qualquer comprovante de pagamento relativo a essas despesas, inviável a pretensão de ressarcimento”, anotou em voto.

O julgamento foi decidido por unanimidade. Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram da turma.

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Hospital indenizará mãe e filha por erro médico

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença da Comarca da Capital que julgou procedente pedido de indenização de mãe e filha por ocorrência de erro médico. Elas receberão, respectivamente, R$ 20 mil e R$ 50 mil a título de danos morais.

Em agosto de 2010, a então gestante deu à luz uma menina e, durante o procedimento de cesárea, ocorreu um escalpelamento – perda de parte da calota craniana pela retirada de couro cabeludo na região –, segundo ela por culpa dos cirurgiões. Em defesa, o hospital alegou que a lesão foi simples e tratada corretamente, sem causar danos à recém-nascida nem à mãe.

Para a relatora Ana Lucia Romanhole Martucci, o procedimento cirúrgico utilizado no parto foi inadequado, constatação a que chegou por meio de laudo técnico que apontou a existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano causado à garota. “Em suma, houve, sim, erro médico, e reprovável a atitude do apelante em tentar modificar a verdade dos fatos, tentando levar este juízo a erro. O dano experimentado por ambas as autoras salta aos olhos”, anotou em voto.

Também participaram da turma julgadora, que decidiu o caso de forma unânime, os desembargadores Vito José Guglielmi e Paulo Alcides Amaral Salles.

 Texto e fonte: Comunicação Social TJSP