Empresa de ônibus é responsabilizada por atropelamento de criança

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de ônibus de Ibiúna pague indenização a uma criança, atropelada em frente à escola. Os valores fixados na decisão de primeiro grau foram mantidos: R$ 200 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos e pensão mensal equivalente a três salários mínimos pelo resto de sua vida.

A empresa alegava em seu recurso que a culpa seria exclusiva da vítima, pois o motorista estaria em baixa velocidade e o menino teria invadido a pista para pegar algum objeto.

No entanto, o desembargador José Luiz Gavião de Almeida, relator do caso, afirmou em seu voto que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a criança estava na margem da pista. “O motorista da recorrente não agiu de forma cautelosa, pois passou ‘rente’ às crianças que saíam da escola e que se encontravam à beira de pista, sem acostamento e em declive acentuado. Era de se esperar que andasse lentamente e que prestasse muita atenção ao movimento das crianças ao redor da via pública.”

Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira também participaram do julgamento.  A votação foi unânime.

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Rede de supermercados é responsabilizada por abordagem constrangedora de seguranças

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma rede de supermercados a indenizar funcionária indevidamente acusada de furto. Ela receberá R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a vítima fazia compras em uma das lojas da rede de supermercados para a qual trabalhava quando foi abordada de forma agressiva e constrangedora por seguranças do local, que a acusaram de furtar produtos.

Ao julgar o recurso, o desembargador Egídio Giacoia afirmou que o valor estipulado em primeira instância foi arbitrado com razoabilidade e deveria ser mantido.

“Bem demonstrado nos autos o constrangimento e sofrimento vivenciado pela autora em decorrência da atitude perpetrada pelos prepostos da ré, que superaram os percalços da vida em sociedade, razão pela qual a reparação pelos danos morais se impõe. E, no particular, o valor fixado pela sentença mostra-se bastante razoável e condizente com o caso concreto.”

Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0010301-67.2010.8.26.0127

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Pedreiro atingido por queda de poste será indenizado

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) pague R$ 23,2 mil por danos morais causados a pedreiro atingido pela queda de dois postes de energia elétrica. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado.

A vítima contou que os postes caíram devido a uma forte chuva e que, em razão disso, ele sofreu descarga elétrica de 11 mil volts, que lhe causaram diversas queimaduras e cicatrizes pelo corpo. A perícia realizada no local constatou que os postes estavam em mau estado de conservação.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que a responsabilidade da companhia não pode ser afastada. “Não se pode dizer que o evento danoso decorreu exclusivamente de forte chuva ou vendaval. Resta suficientemente demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor.”

Os desembargadores Theodureto Camargo e Lucila Toledo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 9132372-42.2009.8.26.0000

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Apelação não é recurso cabível contra ato que decide incidente de alienação parental

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser incabível apelação contra decisão proferida em incidente de alienação parental, instaurado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso.

Em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e regulamentação de visitas, ajuizada pelo pai da criança, foi instaurado incidente para apuração da prática de alienação parental.

O juízo de primeira instância reconheceu a alienação parental praticada pela mãe e determinou a ampliação do regime de convivência familiar em favor do pai alienado. A mãe interpôs apelação dessa decisão, que não foi recebida pelo juízo, pois entendeu não ser este o recurso cabível.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) confirmou a posição da primeira instância. Afirmou que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, pois a decisão proferida no incidente não possui característica de sentença, mas sim de decisão interlocutória.

No STJ, a mãe alegou que a Lei 12.318/10 não prevê o recurso cabível contra ato judicial que decide sobre a prática da alienação parental. Sustentou que qualquer que fosse a resposta dada ao pedido feito pelo autor, ela teria natureza de sentença. Afirmou também que, mesmo sendo o agravo de instrumento o recurso cabível no caso, a apelação interposta deveria ser conhecida com base no princípio da fungibilidade recursal.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a lei citada estabelece que o reconhecimento da alienação parental pode acontecer em ação autônoma ou de modo incidental, mas não especifica o recurso cabível, o que impõe a aplicação das regras do Código de Processo Civil (CPC).

Para ela, é fundamental esclarecer a natureza da decisão proferida, se sentença ou decisão interlocutória, pois só assim será possível saber qual o recurso cabível.

Função do ato judicial

Segundo a ministra, ao contrário do que sustentou a recorrente, “a despeito da literalidade do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, não se pode identificar uma sentença apenas pelo seu conteúdo, porque este não lhe é exclusivo”, mas é preciso considerar “a função que o ato judicial exerce ao longo do procedimento”, já que a sentença “encerra uma etapa do processo na primeira instância”.

Conforme os autos, após a indicação da prática, pela mãe, de alienação parental, o juiz determinou a instauração imediata do incidente “em apartado, para não tumultuar o andamento do feito principal” – que era a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas.

A ministra explicou que a determinação do juiz resolveu a questão do incidente antes de decidir sobre o pedido de guarda e regulamentação de visitas, portanto “não encerrou a etapa cognitiva do processo na primeira instância”.

Por isso, esse ato judicial que enfrentou a questão incidentalmente “tem natureza de decisão interlocutória; em consequência, o recurso cabível, em hipóteses como essa, é o agravo”, afirmou Andrighi, com base nos artigos 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC.

A relatora explicou que, caso a questão fosse resolvida na própria sentença, ou se fosse objeto de uma ação autônoma, a apelação seria o meio de impugnação correto a ser utilizado, pois a decisão “poria fim à etapa cognitiva do processo em primeiro grau”.

Fungibilidade

Em razão de ter sido interposto um recurso em lugar de outro, os ministros analisaram a possibilidade de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. De acordo com a ministra, a aplicação do princípio norteia-se pela “ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a tempestividade do recurso cabível”.

Para a relatora, “haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva” ou quando a lei for expressa ou “suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão”.

Dessa forma, se a dúvida decorre exclusivamente da interpretação feita pelo recorrente sobre a lei, fica caracterizado o erro grosseiro e não se admite a interposição de um recurso por outro.

A ministra acrescentou que o juiz deixou registrado, ao decidir sobre a questão, que se tratava de uma decisão em incidente instaurado para apurar a existência de alienação parental. Segundo ela, mesmo a Lei 12.318 não indicando expressamente o recurso cabível, os artigos 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC o fazem.

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Fabricante de bebidas terá de recolher garrafas PET jogadas no ambiente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que responsabilizou a empresa Refrigerantes Imperial S/A pelos danos ambientais decorrentes do descarte de garrafas PET. A Turma não entrou na discussão sobre a existência ou não de responsabilidade da empresa, como ela pretendia, pois o recurso não contestou os fundamentos legais da decisão de segunda instância.

A fabricante foi condenada pela Justiça do Paraná a recolher os vasilhames deixados pelos consumidores em ruas, córregos e qualquer outro lugar impróprio, e também a informar procedimento de recompra no rótulo dos produtos e aplicar 20% de sua verba publicitária em campanhas educativas.

O acórdão do STJ que negou provimento ao recurso da empresa deve ser publicado nos próximos dias.

Responsabilidade objetiva

O tribunal paranaense entendeu que a fabricante tem responsabilidade objetiva por dano causado pelo descarte de embalagens, nos termos das Leis 7.347/85 e 6.938/81 (artigos 3º e 14) e da Lei Estadual 12.943/99 (artigos 1º e 4º).

Ajuizada pela Habitat – Associação de Defesa e Educação Ambiental, a ação foi julgada improcedente em primeira instância, apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano. O TJPR reformou essa decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo lixo resultante é da ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a população.

Segundo o tribunal estadual, se o uso das garrafas PET permite que os fabricantes de bebidas reduzam custos e aumentem lucros, nada mais justo do que responsabilizá-los por isso. A empresa, portanto, deveria retirar as garrafas das ruas ou recomprá-las, além de investir na conscientização de consumidores.

Fora do pedido

No recurso ao STJ, a empresa afirmou que as provas relativas ao dano ambiental eram frágeis e que o reconhecimento de responsabilidade exigia a demonstração de nexo de causalidade, não presente no caso. Disse que não se enquadrava como agente poluidor e que o material utilizado para envasar os produtos não poderia ser entendido como resíduo industrial. O possível dano ambiental, acrescentou, seria decorrente da atitude dos consumidores ou da omissão da administração pública.

A fabricante alegou ainda que o TJPR teria feito julgamento extra ou ultra petita (fora ou além do pedido) quando determinou que fossem adotados procedimentos de recompra e reutilização das garrafas, com informações sobre isso nos rótulos, e também quando a obrigou a investir 20% dos recursos de publicidade na conscientização dos consumidores sobre o destino das embalagens.

Condenação alternativa

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a responsabilidade atribuída ao fabricante em relação aos resíduos gerados pelo consumo de seus produtos decorre de preceitos constitucionais, inseridos principalmente nos artigos 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal.

Ao negar o recurso, o relator concluiu que não houve julgamento fora do pedido no acórdão do TJPR. Os procedimentos de recompra e reutilização determinados pelo TJPR realmente não foram pedidos na ação, que pleiteava apenas a condenação da empresa a recolher os vasilhames espalhados no meio ambiente e a promover campanha publicitária para incentivar o recolhimento, sem definição de valor a ser investido.

No entanto, segundo o ministro Antonio Carlos, a recompra dos vasilhames foi uma condenação alternativa imposta pelo TJPR, cabendo à empresa aceitá-la, se preferir, ou cumprir a determinação para recolher diretamente as garrafas. Quanto à fixação do percentual dos gastos com campanha publicitária, o ministro afirmou que o TJPR apenas definiu uma forma eficaz de cumprimento da condenação, evitando discussões na fase executória.

Pós-consumo

Além disso, o relator observou que alguns dos dispositivos de lei citados pela empresa como supostamente violados não foram debatidos no tribunal de origem, o que leva, nesse ponto, ao não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento.

Por outro lado, a recorrente não questionou a incidência de normas legais nas quais o TJPR se baseou para concluir que, em se tratando de responsabilidade pós-consumo de “produtos de alto poder poluente”, não se poderia poupar quem se beneficiou economicamente com a degradação ambiental resultante.

“Em tais circunstâncias, sendo incontroversos os fatos da causa e entendendo o tribunal de origem, com base em normas legais específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e culpabilidade por parte da ré, que lucra com o uso das garrafas PET, caberia à recorrente apresentar normais legais igualmente meritórias em seu favor”, afirmou o ministro.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 684753 

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Ex-juiz não consegue indenização de emissora que o chamou de “Lalau”

O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto teve negado pedido para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinasse recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada contra a TV Ômega.

Em dezembro de 2000, o apresentador do programa “Rede Fama” veiculou reportagem humorística sobre superfaturamento e desvio de dinheiro público na construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que na época era presidido por Santos Neto. O ex-juiz foi chamado de “ladrão” e citado em músicas pelo apelido de “Lalau”.

Ao negar o recurso, o ministro Marco Buzzi afirmou que a liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito absoluto e deve ser relativizada quando colidir com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos ou ofender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

No entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, não ocorre ofensa à honra do cidadão quando, no exercício do direito fundamental da liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e de interesse público, principalmente no caso de atividade investigativa.

O relator ressaltou que é obrigação da imprensa averiguar a veracidade das notícias apuradas antes de sua publicação, sob pena de ofensa ao direito de imagem da pessoa investigada.

Lalau

Para Buzzi, o TJSP adotou o entendimento do STJ para se manifestar sobre a inexistência de dano moral no caso, pois as afirmações apontadas como ofensivas não decorreram de criação fantasiosa dos comunicadores. Os magistrados consideraram que a reportagem em questão apenas narrou de forma humorística os atos criminosos praticados pelo ex-juiz.

A decisão do TJSP, mantida pelo ministro Marco Buzzi, concluiu que não há no processo comprovação de que a alcunha “Lalau” – um dos motivos da indignação do ex-juiz – tenha sido criada pela emissora ou mesmo pelo apresentador do programa. “Aliás, diversas músicas foram criadas na ocasião para ilustrar os atos praticados pelo então juiz de direito, pelos quais inclusive foi condenado”, afirma o acórdão.

 Esta notícia se refere ao processo: AREsp 147136

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

CEF indenizará homem baleado na rua durante tentativa de roubo de malotes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) e da empresa de segurança Protege S/A Proteção e Transporte de Valores pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos por um transeunte que foi baleado em frente a uma agência bancária.

Durante uma operação cotidiana, em que eram retirados malotes de dinheiro pela porta da frente da agência em horário de grande circulação de pessoas, houve uma tentativa de assalto. Um tiro atingiu a perna do homem, que teve de ser amputada.

Na ação indenizatória contra a instituição financeira e a empresa de segurança, a vítima afirmou que os tiros foram disparados por seguranças da Protege e que, por essa razão, a empresa seria responsável pelo ocorrido, juntamente com a CEF, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em relação à CEF e extinto sem julgamento de mérito em relação à empresa de segurança. Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a Protege a responder solidariamente com a CEF pelos danos causados à vítima. O banco e a Protege recorreram ao STJ.

 Conta e risco

“A instituição financeira, na consecução de operação própria de sua atividade – levada a efeito, por sua conta e risco, na via pública –, foi alvo de empreitada criminosa, com repercussão na esfera de direito de terceiros”, disse o ministro Marco Buzzi, relator dos recursos.

Ele considerou que o crime contra a instituição financeira (ainda que ocorrido em via pública) foi cometido por ocasião e em razão da realização de atividade bancária típica, “inserindo-se nos riscos esperados do empreendimento, mantida incólume a relação de causalidade”.

Segundo Buzzi, o fato de a tentativa de roubo ter ocorrido na via pública não afasta, por si só, a responsabilidade do banco pelos danos sofridos pela vítima, justamente devido à operação de carga e descarga de dinheiro em malotes ter sido realizada naquele local.

“Os métodos de segurança empregados pela casa bancária deveriam ser mais eficientes, rigorosos e producentes, porquanto expõem, em circunstâncias tais, um número substancialmente maior e impreciso de pessoas aos riscos próprios da atividade que desenvolve, o que robustece sua responsabilidade pelos danos”, afirmou Buzzi.

Jurisprudência

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ entende que, no interior das agências, onde há o desenvolvimento de atividades que envolvem muito dinheiro, o roubo ali praticado insere-se no risco do empreendimento desenvolvido pela instituição financeira. “Não é exclusivamente o local, mas também a atividade desempenhada que caracterizam os potenciais riscos”, ressaltou.

Se a atividade bancária é desenvolvida fora da agência, como no caso julgado, Buzzi explicou que também há o risco de ocorrer alguma conduta ilícita, e o banco deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos sofridos por clientes ou terceiros.

Em relação à empresa de segurança, Buzzi disse que as condutas criminosas devem ser consideradas previsíveis e inerentes à sua atividade empresarial, “que tem por objeto propiciar, nos termos contratados, proteção e segurança à atividade bancária e, por consequência, aos clientes e a terceiros”.

A Quarta Turma, em decisão unânime, manteve a condenação solidária da CEF e da Protege ao pagamento de indenização pelos danos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1098236 

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

STJ nega liminar a deputado de São Paulo e mantém suspensão de seus direitos políticos

Alexandre José da Cunha, deputado estadual de São Paulo politicamente conhecido como Alexandre da Farmácia, não conseguiu afastar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que o condenou por improbidade administrativa e suspendeu seus direitos políticos.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência, negou pedido de liminar em medida cautelar ajuizada pelo deputado, que pretendia suspender os efeitos da condenação para evitar problemas com o registro de sua candidatura à reeleição.

Na cautelar, o deputado pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão do TJSP. Sem ter obtido a liminar, ele terá de aguardar o julgamento do mérito da ação cautelar.

Festas

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em razão de prejuízos que teriam sido causados aos cofres públicos do município de São José dos Campos com a realização de dois eventos: Festa Juninês, em 2001, e Parangaba Fest, em 2004.

 Ao negar a liminar, o ministro Dipp explicou que a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional deferida somente quando evidenciada a presença de dois requisitos: a elevada probabilidade de êxito do recurso especial e o perigo de lesão grave e de difícil reparação.

 No caso, Dipp observou que o pedido na medida cautelar confunde-se com o mérito do recurso especial. Segundo ele, o TJSP, ao negar a apelação do deputado condenado em primeiro grau, tomou essa decisão com base no exame aprofundado das provas existentes no processo, o que indica pouca probabilidade de sucesso do recurso, já que o STJ, nesses casos, não reexamina elementos de prova.

Sobre a alegação de risco de dano irreparável, relacionado à data limite para registro das candidaturas, Dipp afirmou que isso extrapola as questões tratadas na decisão do TJSP, tendo, inclusive, competência jurisdicional diversa.

 Esta notícia se refere ao processo: MC 22865

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Laboratório clínico é condenado por erro em diagnóstico

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista, por maioria dos votos, condenou um laboratório clinico em São Paulo a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a uma mulher que recebeu um diagnóstico negativo de câncer de mama.

A autora relatou que um exame de mamografia feito na empresa ré constatou a existência de nódulos nos seios, porém outra avaliação, efetuada no mesmo estabelecimento, descartou a hipótese de existência de tumores. Por iniciativa própria, 26 dias depois, a mulher submeteu-se a ultrassonografia em outro laboratório em que se apontou o surgimento de câncer em grau invasivo. A paciente passou por cirurgia cerca de um mês após o resultado positivo da doença.

Para o desembargador Luis Mario Galbetti, houve falha na prestação de serviços prestados pela ré. “O exame de mamografia já havia detectado a presença de nódulos bilaterais, bastando ao especialista que na sequência realizou o exame de ultrassom averiguar que tipo de lesão acometia a autora, mas, ao contrário disso, descartou por completo a existência de nódulo na mama direita, de molde a revelar que os profissionais da clínica ou não estavam integrados, ou não estavam empenhados na ocasião em que atendiam a paciente.”

O relator prosseguiu: “É intuitivo que o erro de diagnóstico causou dor, sofrimento, aflição e retardou o tratamento, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida da autora. As consequências poderiam ser até piores”.

Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Mary Grün também participaram do julgamento do recurso.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP