Suspensa a proibição de venda de revista que utilizou nome de atleta

         Liminar do desembargador Rui Cascaldi, da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, suspendeu decisão da Comarca da Capital que havia determinado a interrupção da venda de exemplares de uma revista masculina, que teria utilizado o nome de um jogador de futebol da seleção brasileira sem autorização e imposta multa diária em caso de descumprimento da medida.

        Para o relator, a análise da questão deve também levar em conta premissas como o amplo acesso à informação e a liberdade de imprensa.

        “Vê-se que o nome do jogador foi utilizado de forma subsidiária na revista e relacionou-se a fato que já foi amplamente divulgado em momento anterior, de seu affair com a modelo retratada na capa, sendo o destaque principal da edição, no entanto, dado à própria modelo que posou para a revista integrante do grupo editorial recorrente, e não ao jogador em comento, pelo que a medida deferida no decisum guerreado se afigura, por ora, desproporcional ao amparo que a imagem e a intimidade do jogador poderiam necessitar”, anotou o desembargador.

        Cabe recurso da decisão.

Agravo de instrumento nº 2104962-55.2014.8.26.0000

 Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Construtora é condenada a pagar indenização por atraso em entrega de imóvel

     A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou uma construtora a indenizar os proprietários de uma sala comercial pelo atraso na entrega do imóvel. Eles receberão R$ 10 mil por danos morais e um valor correspondente a 26 meses de aluguel não aferidos como reparação por danos materiais.

        Os autores relataram que a empresa demorou mais de dois anos para entregar o consultório médico, sem nenhuma justificativa. O prazo foi superior ao de seis meses previsto em contrato como tolerância para finalização do imóvel. Em defesa, a companhia admitiu a ocorrência da demora, mas alegou que todos os interesses dos clientes acabaram sendo satisfeitos.

        O relator dos recursos de ambas as partes, Enio Santarelli Zuliani, confirmou a condenação de primeira instância por danos morais e entendeu que os dois autores fazem jus ao recebimento de soma por lucros cessantes. “O proprietário adquire direitos de uso e gozo, de modo que todo o atraso repercute de forma negativa no direito de perceberem os frutos civis”, afirmou em voto.

        Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.

Apelação nº 9090576-71.2009.8.26.0000

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Reformado acórdão do TJMG que considerou abusiva fidelização em contrato de telefonia móvel

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou ilegal cláusula de fidelização em contratos de prestação de serviços de telefonia móvel.

A decisão foi tomada em julgamento de recursos especiais interpostos pela CTBC Celular S/A e pela TIM Celular S/A. Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública para impedir as empresas de adotar cláusulas que obriguem os usuários a permanecer contratados por prazo fixo.

A sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que a fidelização é uma contrapartida a benefícios oferecidos pelas empresas e de livre adesão do consumidor. O tribunal mineiro, entretanto, deu provimento à apelação do MP.

Desvantagem

De acordo com TJMG, “a cláusula que obriga o consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo é, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que lhe impõe desvantagem exagerada (artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Não só o aderente é obrigado a se utilizar apenas dos serviços da fornecedora por certo tempo, mas ainda é-lhe cobrada uma mensalidade, em geral em patamares elevados”.

O acórdão destacou ainda que “a fidelidade imposta no pacto de prestação de serviços de telefonia móvel representa reserva de mercado, mostrando-se incompatível com o sistema jurídico-econômico pátrio”.

Nos recursos ao STJ, as empresas alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 8º, 19 e 214 da Lei 9.472/97 e dos artigos 113, 422 e 884 do Código Civil. Defenderam que a vinculação garante ao cliente adquirir aparelhos celulares com preços reduzidos, não configurando, assim, cláusula abusiva ou desvantajosa.

Sentença restabelecida

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento aos recursos. Segundo ele, a jurisprudência do STJ considera legítima a cláusula de fidelização em contratos de telefonia, uma vez que se trata de uma decisão exclusiva do cliente e medida necessária para que as operadoras recuperem o investimento realizado com a concessão de benefícios.

Maia Filho também destacou que a cláusula de fidelização está expressamente prevista no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) editado pela Anatel (Resolução 477, de 7 de agosto de 2007), sendo o tempo máximo de fidelização fixado em 12 meses.

Com a decisão, foi cassado o acórdão do TJMG e restabelecida a sentença de primeiro grau que considerou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo MP mineiro.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1445560 

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Perdão judicial por sofrimento psicológico em crime de trânsito exige vínculo afetivo entre envolvidos

Em crime de trânsito, para que seja concedido perdão judicial ao agente, em razão de trauma psicológico, é necessário que haja uma prévia relação de intimidade e afeto entre ofensor e vítima. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedido de perdão feito por uma condutora.

A mulher se envolveu em acidente de carro que provocou a morte do motorista do outro veículo. Ela foi indiciada por homicídio culposo e condenada a dois anos de detenção em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

A condutora apelou da decisão, alegando que a morte da vítima se deveu a negligência médica, e invocou o perdão judicial, pois ainda sofreria sequelas físicas e morais. As duas linhas de argumentação foram afastadas, mas o tribunal de segunda instância, de ofício, reduziu a pena restritiva de direitos para um ano.

Ligação emocional

O acórdão levou em consideração o laudo médico que associou a ruptura cardíaca da vítima à ação de instrumento contundente, provocada pelo acidente. Em relação ao perdão judicial, a conclusão foi pela inexistência de provas de que a condutora tenha ficado com sequelas físicas ou psicológicas permanentes, apesar da apresentação de relatórios médicos atestando que foi submetida a medidas terapêuticas em razão do acidente. Além disso, foi destacado que a motorista sequer conhecia a vítima.

De acordo com a decisão, “é compreensível que a apelante encontre-se psicologicamente abalada, porém, para que faça jus ao perdão judicial é necessário que haja um plus no sofrimento, como aquele tipo de dor que só se experimenta pela perda daquele que nos é caro”.

No recurso ao STJ, a condutora alegou que a lei não exige ligação emocional entre autor e vítima para que seja deferido o perdão judicial, bastando demonstrar que as consequências tenham sido graves.

Interpretação razoável

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, disse que não vê empecilho ao perdão judicial “nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito – sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo (e não raro), ficar tetraplégico, em estado vegetativo ou incapacitado para o trabalho”. Mas destacou que, no caso julgado, os danos físicos não foram considerados pelo tribunal local.

“A tese definidora da não aplicação do perdão judicial recaiu, exclusivamente, na perturbação psicológica gerada na ré pela morte da vítima. Por esse motivo, não me cabe adentrar na avaliação acerca do posterior estado físico da acusada para aplicar ou deixar de aplicar o benefício em discussão”, explicou Schietti.

Em relação ao sofrimento psicológico alegado, o relator destacou que “a interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos”.

O ministro disse não questionar a veracidade do sentimento de angústia vivenciado por uma pessoa que, sem intenção, mata outra, mas destacou existir uma significativa diferença em relação à situação de quem mata um ente querido.

“Não significa dizer o que a lei não disse. O que se pretende é apenas conferir-lhe interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito que não conhecia a vítima. Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto do perdão, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito – que tanto se tenta combater –, no mínimo, temerário”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1455178

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Sobrepartilha não serve para corrigir arrependimentos na divisão de bens feita na separação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que uma mulher pretendia fazer a sobrepartilha de ações e cotas de sociedade anônima de seu ex-marido. O pedido foi negado porque ela sabia da existência desses bens no momento da separação.

A sobrepartilha é instituto utilizado em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que, embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes. São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração.

Salomão constatou nos autos que a análise de fatos e provas feita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul evidenciou que a recorrente tinha conhecimento da existência das ações e cotas objeto da ação de sobrepartilha.

“O prévio conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha, apurado pelo tribunal de origem, é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto”, decidiu o ministro. Ele completou que a sobrepartilha não pode ser usada para corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Queda em calçada irregular em Santos gera indenização

Por decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista, uma moradora de Santos receberá indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter sofrido queda em calçada irregular.

A autora relatou que o local não dispunha de sinalização quanto ao desnível do passeio público, fato confirmado por uma testemunha, que também não avistou nenhuma placa ou outro sinal indicativo. O acidente causou fratura do braço direito e lesões leves na perna esquerda. A municipalidade recorreu da condenação de primeira instância e argumentou que os danos alegados não foram demonstrados de forma efetiva.

Para o desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, há nexo de causalidade entre o fato narrado e os ferimentos constatados por laudo pericial, o que implica o dever da Prefeitura de indenizar a autora. “Espera-se do Poder Público a diligência mínima de se precaver e proteger o local na intenção de se evitar um resultado danoso, cumprindo sua função de fiscalizar”, anotou em voto.

Os desembargadores Armando Camargo Pereira e José Luiz Gavião de Almeida também compuseram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 0018740-57.2009.8.26.0562

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Direito real de habitação é concedido mesmo sem pedido de reconhecimento de união estável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu o direito real de habitação a companheira em ação de manutenção de posse ajuizada antes mesmo do pedido expresso de reconhecimento de união estável.

Após a morte do companheiro, uma mulher moveu ação com fundamento no direito real de habitação, pois recebera notificação para desocupar o imóvel onde morava com o falecido.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de manutenção de posse. Segundo o magistrado, a autora comprovou que ela e o companheiro mantiveram relação duradoura, contínua e com objetivos voltados para a constituição de família, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Em seu entendimento, a posse da companheira é legítima e de boa-fé.

Comprovação

O espólio do falecido recorreu ao STJ. Sustentou que não houve comprovação da união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de reconhecimento dessa união. Por isso, não haveria direito real de habitação ou posse legítima sobre o imóvel.

Afirmou ainda que sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora, por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. Além disso, mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à companheira “compromete a legítima dos herdeiros” e cria vantagem para ela em relação à esposa, caso exista mais de um imóvel residencial a inventariar.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, nos termos do artigo 1.784 do CC, com a abertura da sucessão hereditária, há transmissão automática e imediata de todas as relações patrimoniais aos herdeiros (droit de saisine), inclusive a posse e a propriedade do patrimônio pertencente ao falecido.

Com base em entendimento pacificado no âmbito do STJ, ele disse que a companheira sobrevivente “tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil”.

Direito à moradia

Segundo o ministro, esse entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, “garantindo-lhe um mínimo existencial e, de alguma forma, acabando por mitigar os poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado pelos sucessores”.

Salomão mencionou precedente da Quarta Turma, segundo o qual a constituição do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901).

“É por isso que a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, sem repercussão na parte dispositiva e sem alcançar a coisa julgada, mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes”, ressaltou o relator.

O ministro considerou que a posse da ex-companheira deve ser mantida, “uma vez que o direito real de habitação está sendo conferido exatamente para aquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, isto é, a proteção possessória da companheira foi outorgada à luz do fato jurídico posse”.

A decisão foi acompanhada por todos os ministros do colegiado.

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Terceira Turma reconhece validade de doação feita a cônjuge antes do casamento com separação de bens

Em julgamento de recurso especial, com origem em ação de inventário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a nulidade de doação de imóvel feita pelo marido à esposa antes do casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens. Os filhos, frutos do primeiro casamento do falecido, moveram ação contra a viúva para que um imóvel doado a ela, antes do matrimônio, fosse incluído na partilha.

O casal vivia junto desde 1970 e a doação do imóvel foi feita em 1978, dias antes da celebração do casamento. Como o marido já tinha 66 anos de idade, o matrimônio foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens.

Decisão interlocutória reconheceu a existência da união estável do casal no período de 1970 a 1978 e declarou nula a doação, determinando que todos os bens adquiridos durante a união fizessem parte do inventário, a fim de que fossem partilhados entre os herdeiros.

O acórdão de apelação também entendeu que a doação seria nula porque, quando foi realizada, o doador tinha mais de 60 anos.

De acordo com a decisão, “se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do artigo 258 (Código Civil de 1916), também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, ainda que desimpedidos, pois, por se tratar de um arremedo de casamento, também deveria estar sujeito às mesmas regras, sob pena de ludibriar a lei”.

União estável

A viúva interpôs recurso especial. Para ela, não se pode falar em nulidade da doação, já que o casal vivia “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978, e não havia qualquer impedimento para a realização do negócio, pois o bem não ultrapassava a parte disponível do doador”.

Além disso, ela destacou que a doação feita pelo marido não foi realizada por meio de pacto antenupcial, pois já conviviam havia oito anos e se casaram posteriormente.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Para ela, “tendo sido efetivada na constância de uma união estável iniciada quando o falecido estava com 58 anos de idade e, portanto, quando não lhe era obrigatório casar sob o regime da separação de bens, a doação feita à recorrente, pouco antes da celebração do casamento, não implica violação dos artigos 258, parágrafo único, II, e 312 do Código Civil de 1916”.

A ministra também observou que “embora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, conforme a Lei 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea”.

Sem impedimentos

Ainda segundo Nancy Andrighi, mesmo com a doação efetivada em 1978, sob a Constituição de 1967 e na vigência do Código Civil de 1916, não haveria razão para que fosse considerada nula de pleno direito.

“A doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade exclusivamente porque, algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens”, disse a relatora.

Nancy Andrighi observou ainda que, embora isso não tenha sido objeto do recurso, “até mesmo a imposição do regime matrimonial de bens poderia ser questionada quando da realização do casamento, em razão da antecedente união estável, que vivenciavam havia oito anos”.

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Turma mantém decisão que negou pedido indenizatório baseado na perda da chance

A Teoria da Perda de uma Chance só pode ser aplicada aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porque o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra não é indenizável.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por ex-empregado do Banco do Brasil que alegava ter sido prejudicado, em ação de indenização, pela desídia de seu advogado e da associação de funcionários.

Por meio da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, que contratou o advogado, o bancário ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para receber valores relativos a juros progressivos incidentes sobre saldos de suas contas vinculadas de FGTS.

Documentação insuficiente

Em primeira instância, o pedido foi deferido, mas, na apreciação do recurso interposto pela CEF, o ex-funcionário foi excluído da demanda porque, segundo o acórdão, a documentação apresentada não comprovou o direito pleiteado.

Como o direito ao recebimento foi reconhecido a outros ex-funcionários, e contra a decisão que o excluiu não foi interposto recurso especial nem ação rescisória, o ex-funcionário alegou que a conduta omissiva da associação e do advogado o fez perder a chance de obter uma vitória judicial.

O pedido de indenização contra o advogado e a associação foi negado em primeira e segunda instância, que entenderam que não ficou provado que ele tivesse perdido a chance de alcançar êxito em sua demanda em virtude da omissão de seu advogado e não porque não houvesse apresentado os documentos hábeis para comprovar o direito alegado.

Súmula 7

Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator, também entendeu pela não aplicação da Teoria da Perda de uma Chance ao caso. Beneti reconheceu que as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm reconhecido a possibilidade de indenização pelo benefício cuja chance a parte lesada tenha perdido a oportunidade de concretizar, “segundo um critério de probabilidade”.

No caso apreciado, entretanto, como o tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrado que o advogado e a associação tivessem atuado com negligência, essa conclusão, segundo Beneti, não poderia ser reavaliada sem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Esta noticia se refere ao processo: REsp 1236809

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

 

STJ permite adjudicação de direitos hereditários do devedor de alimentos

É possível que os direitos hereditários do devedor de alimentos sejam adjudicados ao credor para a satisfação do crédito decorrente do não pagamento de pensão alimentícia. Assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, é indiscutível a expressão econômica da herança, considerada bem imóvel para todos os efeitos legais. Portanto, salvo se houver restrição em contrário, a respectiva fração dessa universalidade de direitos pode ser cedida pelo herdeiro, total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, inclusive em favor de terceiros estranhos às relações familiares.

“Sob essa ótica, como ao herdeiro é facultado dispor de seu quinhão hereditário por cessão, não parece razoável afastar a possibilidade de ele ser ‘forçado’ a transferir seus direitos hereditários aos próprios credores, especialmente na hipótese dos autos, que tratam de crédito de natureza alimentar devido há mais de dez anos”, explicou a ministra.

A relatora apontou que a própria Terceira Turma já havia julgado casos semelhantes, nos quais a adjudicação visava à transferência do bem penhorado ao patrimônio de outro com o objetivo de satisfazer a dívida.

Fração ideal

A adjudicação nada mais é que a transferência forçada do bem penhorado para o pagamento de uma dívida, conforme explicou a ministra.

Segundo ela, se o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (salvo as restrições estabelecidas em lei); se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na condição de imóvel indivisível; e se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia, infere-se que a adjudicação dos direitos hereditários é um instrumento possível.

No caso julgado, os créditos são de natureza alimentar, devidos há mais de dez anos. De acordo com a relatora, a adjudicação não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, mas da fração ideal que cabe ao herdeiro devedor.

Direito de preferência

Tendo em vista a copropriedade que se forma sobre o total dos bens, Nancy Andrighi ressaltou que, assim como na cessão dos direitos hereditários, também na adjudicação deve ser respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros, pois eles podem ter interesse em adquirir a cota hereditária penhorada, até para manter o condomínio apenas entre os sucessores do falecido. É o que ocorre, por semelhança, com a adjudicação de cotas de uma sociedade.

“De fato, ao credor interessa receber os alimentos que lhe são devidos, seja por meio da adjudicação do quinhão penhorado, seja pelo recebimento do valor correspondente, acaso exercido o direito de preferência por algum coerdeiro”, afirmou a relatora.

A ministra deixou claro que, se o valor do crédito alimentar for inferior à herança  atribuída ao devedor, caberá a ele o montante remanescente.

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.