STJ mantém decisão que afasta indenização à Rádio Transamérica

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de a Rádio Transamérica ser indenizada por ter sido citada em entrevista concedida pela então superintendente do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), Glória Braga, ao Jornal do Brasil.

Na entrevista, veiculada pelo jornal carioca em março de 2008, a então superintendente falou sobre as ações judiciais contra inadimplentes, que renderam à entidade R$ 82 milhões. Entre os citados estava a Rádio Transamérica, que ajuizou o pedido de indenização contra o Ecad.

Direito de informação

Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), o que aconteceu na publicação foi a divulgação do nome de diversas empresas dos setores de comunicação e entretenimento que estavam inadimplentes com o Ecad. Não houve, portanto, conotação pejorativa ou depreciativa. “Trata-se apenas de reportagem com conteúdo meramente informativo e de interesse público, que procura esclarecer os leitores a respeito de assunto de interesse geral”, afirmou a decisão.

A Transamérica recorreu então ao STJ. Em seu pedido, alegava que houve clara intenção injuriosa, e a entrevista seria, na verdade, uma maneira ofensiva e abusiva de fazer cobrança pública.

Para o ministro Raul Araújo, relator do processo, a decisão do TJDF está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ou seja, não se configura dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. “Há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de informação”, afirmou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AREsp 171965

Texto e fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Multa por litigância de má-fé não impede pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), de processo em que um devedor pede a condenação concomitante do Banco Bamerindus do Brasil S/A – em liquidação extrajudicial – nas penas dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil (CPC) e 940 do Código Civil (CC).

O devedor pretende que o banco, multado por litigância de má-fé, seja condenado ainda a lhe pagar em dobro valores que teriam sido cobrados indevidamente.

A pretensão foi afastada nas instâncias ordinárias, mas a Quarta Turma, seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, entendeu não estar configurado o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que as penalidades decorrentes da violação das normas contidas nos artigos 17 e 18 do CPC e 940 do CC são distintas, pois se destinam à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos.

“A primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e as suas finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas materiais, com o escopo de conformá-las com os vetores morais vigentes”, assinalou o ministro Buzzi.

Litigância de má-fé

No caso, a instituição bancária promoveu, em 20 de março de 1998, ação de execução baseada em instrumento particular de confissão e composição de dívida no valor de R$ 2.623.323,96.

Por determinação judicial, os autos foram remetidos à contadoria judicial em 31 de outubro de 2009. Após analisar os depósitos realizados pelos executados, bem como os critérios de atualização do débito, o auxiliar do juízo considerou pendente de pagamento a quantia de R$ 212.400,78.

Inconformado com os cálculos apresentados pelo perito judicial, o banco apresentou planilha contábil indicando o valor de R$ 17.019.814,27.

O magistrado de primeiro grau reconheceu como pendente de pagamento a quantia estabelecida pelo perito e condenou a instituição bancária à multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC.

Condenação em dobro 

Inconformados, os devedores interpuseram agravo de instrumento perante o TJGO, alegando ser necessária a condenação do banco no dobro do valor pedido indevidamente, nos termos do artigo 940 do CC. O tribunal estadual negou o pedido, por entender que “é impossível a aplicação das cominações do artigo 940 do CC quando já condenada a parte nas sanções do artigo 18 do CPC, sob pena de configurar bis in idem”.

No recurso especial, os devedores sustentaram que a penalização em dobro prevista no artigo 940 do CC tem por objetivo punir conduta cível, e não se confunde com a responsabilidade processual das partes, contida nos artigos 17 e 18 do CPC.

Ao determinar o retorno dos autos ao TJGO para que prossiga no julgamento da ação, uma vez que não ocorre bis in idem, o ministro Buzzi frisou que as normas em discussão possuem natureza jurídica distinta: a repetição em dobro do indébito tutela as relações de direito material, enquanto a multa por litigância de má-fé visa garantir a marcha processual.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1339625

Texto e fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Diminuição e exoneração de pensão alimentícia retroagem à data da citação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas.

O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado.

Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação.

Termo inicial 

Os dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera.

A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.748/68, que estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.

Segundo o ministro, a palavra “fixados” no texto legal refere-se à fixação de um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração.

Salomão entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos que exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência.

Princípio obrigatório

A ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.

Em seu entendimento, porém, “os alimentos fixados – tenham sido eles majorados, diminuídos ou suprimidos – retroagem à data da citação”.

A alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação.

Quanto ao suposto incentivo à inadimplência, a ministra disse que, por qualquer motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento.

Enriquecimento sem causa

Para Gallotti, “o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos”.

A solução, para a ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença transitada em julgado.

Os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento da ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator.

Texto e fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Ameaça contra patrimônio da vítima também pode configurar crime de extorsão

A ameaça embutida no crime de extorsão tanto pode recair sobre a vítima como também sobre os seus bens. Esse foi o entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

A vítima do crime recebeu ligações com pedido de dinheiro em troca da entrega da motocicleta de seu filho, que havia sido furtada, sob ameaça de destruição do veículo. Na primeira instância, o juiz condenou o réu por extorsão, crime previsto no artigo 158 do Código Penal.

Entretanto, na segunda instância, ele foi absolvido, pois o tribunal julgou a conduta atípica. Para o colegiado, como a ameaça recaiu sobre a motocicleta e não diretamente sobre a pessoa, o delito não se configurou como extorsão. De acordo com o tribunal, a vítima foi ameaçada e optou por pagar e receber o bem, porém, não houve ameaça à sua integridade física ou moral.

Inconformado com a posição da corte gaúcha, o Ministério Público recorreu ao STJ. Alegou que a grave ameaça, própria do delito de extorsão, pode dizer respeito a bens do patrimônio da vítima, não se limitando à sua integridade física ou à de terceiro.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, a ameaça capaz de caracterizar a extorsão deve ser sempre feita a uma pessoa, e ser grave o suficiente para intimidar a vítima que o criminoso pretende constranger. Porém, explicou o ministro, isso não significa que a extorsão só seja caracterizada quando a ameaça for dirigida à integridade física ou moral da pessoa.

Bens diversos

Ao citar a doutrina sobre o assunto, o relator afirmou que vários são os bens da vítima que podem ser atingidos pela promessa da ocorrência do mal: a vida, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar ou a propriedade de uma empresa, por exemplo.

Sebastião Reis Júnior disse que a jurisprudência caminha nesse mesmo sentido e destacou precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 77.208, de relatoria do ministro Marco Aurélio, segundo o qual “configura crime de extorsão a exigência de pagamento de certo valor, sob pena de destruição, para devolver máquinas subtraídas por terceiro”.

Reconhecida pela Sexta Turma a tipicidade da conduta do recorrido, os ministros determinaram que o tribunal de origem aprecie a tese defendida por ele na apelação, de que não haveria provas da autoria do crime.

REsp 1207155

Texto e fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Shopping deve indenizar por tentativa de assalto em estacionamento

Acompanhando voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que condenou um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma consumidora que foi vítima de tentativa de assalto dentro do seu estacionamento.

Segundo o processo, quando deixava o Manaíra Shopping Center na companhia do marido e do filho menor de idade, a cliente foi surpreendida por três indivíduos, dois deles armados com revólveres, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída do veículo do estacionamento. Eles apontaram as armas, anunciaram o assalto e ordenaram que todos saíssem do carro.

O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do local. Os assaltantes desistiram.

O TJPB condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do STJ.

O shopping recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 186 do Código Civil e 14 do CDC; e inviabilidade de aplicação por analogia da Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe.

Sustentou, ainda, que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos.

Relação de consumo

Para o ministro Luis Felipe Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor.

“A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”, consignou o ministro em seu voto.

Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Além disso, o ministro citou a Súmula 130, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Para ele, esse texto não pode ser interpretado de forma restritiva, “no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço – quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das instalações do shopping”.

Fortuito interno

De acordo com o ministro, ainda que o crime não se tenha consumado, a aflição e o sofrimento da vítima não podem ser considerados simples aborrecimentos cotidianos, sobretudo tendo em vista que se encontrava acompanhada do filho menor e temia pela sua integridade física.

“De fato, trata-se de ameaça à vida sob a mira de arma de fogo, o que, definitivamente, afasta-se sobremaneira do mero dissabor, sendo certo que o fato danoso insere-se na categoria de fortuito interno, uma vez que estreitamente vinculado ao risco do próprio serviço”, disse o ministro.

Citando precedentes e doutrina, Luis Felipe Salomão concluiu que os danos indenizáveis não se resumem aos danos materiais decorrentes do efetivo dano, roubo ou furto do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, mas se estendem também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro.

Por maioria de três votos a dois, a Turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral.

REsp 1269691

Texto e fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Indenização por pirataria de software deve ter caráter punitivo e pedagógico

Em casos de pirataria de software, apenas o pagamento do valor dos programas de computador que foram utilizados sem licença não indeniza todos os prejuízos suportados pela vítima.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de recurso especial interposto pela Microsoft Corporation. A Turma aumentou o valor da indenização imposta à empresa STF Sistema de Transferência de Fax Ltda. pelo uso de softwares piratas.

Medida cautelar de vistoria, feita na sede da empresa, constatou a utilização de 19 cópias não autorizadas de programas desenvolvidos pela Microsoft. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou a STF ao pagamento de indenização no valor de cada um dos programas, além de multa diária de R$ 1 mil, no caso de continuidade do uso.

Caráter punitivo

A Microsoft recorreu da decisão ao STJ. Alegou que a reparação de danos por violação de direitos autorais, de acordo com o artigo 102 da Lei 9.610/98, deve ter caráter punitivo e pedagógico, isto é, não deve se limitar ao valor das cópias não autorizadas, pois restringir a indenização ao valor nominal seria um estímulo à prática ilícita.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, concordou com os argumentos apresentados pela Microsoft. Citou dados de uma pesquisa desenvolvida pela BSA – The Software Alliance, entidade internacional que congrega as empresas desenvolvedoras de programas de computador e implementa políticas de combate à pirataria de software.

Segundo a entidade, disse a ministra, “se a pirataria fosse reduzida no Brasil em dez pontos percentuais nos próximos quatro anos, seriam criados mais de 12,3 mil postos de trabalho e mais de US$ 4 bilhões seriam devolvidos à economia brasileira”.

Majoração

“A mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quando muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas”, disse a relatora.

Tomando como base decisões proferidas pelo STJ em casos semelhantes, a Turma seguiu o voto da relatora para dar provimento ao recurso e elevou o valor da indenização para o equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada um dos 19softwares utilizados sem a licença.

Texto e fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Segunda Turma autoriza abertura de ação de improbidade contra governador de Goiás

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o governador de Goiás, Marconi Perillo, por considerar que os indícios de improbidade administrativa são suficientes para justificar a abertura do processo.

Na ação de improbidade, o Ministério Público de Goiás (MPGO) pediu a condenação do governador nas sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei 8.429/92, em virtude da veiculação de publicidade do governo estadual com o suposto objetivo de beneficiar a candidatura de Sandes Júnior à prefeitura de Goiânia, na eleição de 2004.

O juízo de primeiro grau recebeu a petição inicial, contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento a recurso do governador para rejeitá-la. Segundo o tribunal, não seria possível prosseguir com a ação de improbidade, pois não houve demonstração de má-fé do agente.

Mérito

No recurso especial, o MPGO sustentou que houve ofensa ao artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429. Segundo o órgão, a decisão extrapolou o juízo de admissibilidade e avançou na análise do mérito da ação.

Afirmou que a inicial foi bem fundamentada e, além disso, foram juntados elementos de prova suficientes. De todo modo, defendeu a aplicação do princípio in dubio pro societate, segundo o qual, em caso de dúvida sobre instaurar ou não o processo, a decisão deve ser em favor da sociedade.

“Em se tratando de mero juízo preliminar, consoante prevê o artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria delituosa, para que se determine o processamento da ação”, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial.

Com base em precedentes do STJ, ela afirmou que se deve obedecer ao princípio do in dubio pro societate, “a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.

Má-fé 

Quanto à suposta necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, a ministra ressaltou que esse tema já está pacificado no STJ. “O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 (enriquecimento ilícito e violação a princípio da administração pública), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário)”, disse.

Calmon verificou no processo que o MPGO busca não apenas a responsabilização do governador por violação a princípios da administração, mas também por lesão ao erário – que admite a modalidade culposa.

“Afasta-se, assim, o fundamento utilizado pela instância ordinária, no sentido de que apenas as condutas dolosas são enquadradas como atos de improbidade”, mencionou a relatora.

Eliana Calmon considerou que a ação originária deve prosseguir, “a fim de se esclarecer a responsabilização dos atos tidos por ilegais”. Diante disso, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial do MPGO e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.

Texto e fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

SABESP deve indenizar motorista por queda em buraco

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a indenizar motorista que teve seu carro danificado após cair em buraco na via pública. A empresa foi condenada a pagar R$ 3.714,80 a título de danos morais e R$ 363,00 pelos danos materiais.
O autor alegou que o veículo sofreu diversas avarias ao cair no buraco aberto pela Sabesp para conserto de vazamento de água. Já a Companhia contestou a autenticidade dos orçamentos apresentados pelo motorista.
Ao julgar o recurso, o desembargador Ruy Coppola reconheceu a responsabilidade da empresa e manteve a condenação. “A conduta da ré, que solicitou orçamentos ao autor e, depois de muito tempo, quando já efetuado o conserto, negou-se a ressarcir a totalidade do que foi desembolsado, não pode ser tratada como geradora de mero aborrecimento, mas caracteriza dano moral indenizável.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes D’angelo.

Apelação n° 9150088-19.2008.8.26.0000

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP – PC

Google terá de pagar R$ 50 mil a mulher que teve vídeo íntimo divulgado na internet

Apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação do vídeo, ao se comprometer a remover links para o material e depois descumprir o acordo, a Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra Nancy Andrighi, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.

“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento”, comentou a relatora.

Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.

Cenas íntimas

A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google.

Daí a ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.

Em audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos.

Obrigação impossível 

O acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa.

O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ por ambas as partes.

Responsabilidade do provedor 

A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca.

A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os provedores.

“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou.

Para a ministra, essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”.

No entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o pagamento de indenizações em caso de condenação.

“Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora.

Comportamento reprovável

A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento.

“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou a relatora.

“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos”, ponderou.

Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.

Por esse motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Texto e fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Igreja é condenada a indenizar vítima de padre pedófilo

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Igreja Católica deve ser responsabilizada civilmente, de maneira solidária e objetiva, pelos danos advindos de delito cometido por algum de seus padres.

No recurso especial que envolveu a Mitra Diocesana de Umuarama (PR) e um padre que cometeu crimes sexuais contra menor, o colegiado também discutiu o prazo prescricional para ajuizamento de ação reparatória de danos morais pela vítima, quando a ação penal é proposta pelo Ministério Público dentro do prazo de três anos.

A vítima ajuizou ação de compensação por danos morais contra a mitra e o padre, que havia confessado o crime no processo penal. A sentença reconheceu o ato ilícito do sacerdote, que ofendeu a integridade moral do menor, e condenou tanto ele quanto a mitra a pagar indenização no valor de R$ 100 mil, metade para cada um, de forma solidária.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento às apelações, reconhecendo a responsabilidade solidária da igreja, já que o padre era subordinado a ela.

Em recurso ao STJ, a mitra alegou ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Decreto 7.107/10, que promulgou acordo entre o governo brasileiro e a Santa Sé para adoção do Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil.

A entidade eclesiástica sustentou que não haveria responsabilidade solidária e objetiva de sua parte, visto que a autoria do delito era de terceiro. Alegou ainda que a pretensão da vítima, de reparação na esfera civil por danos morais, estaria prescrita, pois a ação teria sido ajuizada mais de três anos após os fatos.

Preposição

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a própria mitra afirmou que o padre acusado desenvolvia trabalho voluntário e vocacional de ordem religiosa, vinculado à entidade, cumprindo funções, horários e normas da administração da paróquia. Esse fato é suficiente para configurar a relação de preposição, nos termos do artigo 932 do Código Civil de 2002 (CC/02), pois, conforme prega a doutrina, “a preposição tem por essência a subordinação” – afirmou a ministra.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ ampliou o conceito de preposição há muito tempo, para além das relações empregatícias, ao decidir que “não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem” (REsp 304.673).

A regra, conforme mencionou a ministra, é a responsabilidade civil individual, porém, “existem situações em que o ordenamento jurídico atribui a alguém, independentemente de culpa sua, a responsabilidade solidária por ato de outrem, considerando, para tanto, determinada relação jurídica havida entre eles (artigos 932 e 933 do CC/02)”.

A relatora alertou que “mais do que uma simples relação de subordinação, o ministro ordenado é para os fiéis a própria personificação da Igreja Católica, no qual, em razão do desempenho de tão importante papel, depositam justas expectativas de retidão moral e santidade”.

Nesse contexto, acrescentou, “mostra-se ainda mais reprovável o comportamento do réu, que, sob o manto do sacerdócio e aproveitando-se dele, abusando, pois, da lídima crença que lhe era devotada em razão de sua qualidade de padre, convencia as vítimas menores a pernoitar na casa paroquial em sua companhia, para praticar atos libidinosos”.

Por isso, segundo a ministra, é necessário que se lance um olhar “mais crítico e realista acerca da relação havida entre as instituições eclesiásticas e seus servidores. A igreja não pode ser indiferente – em especial no plano da responsabilidade civil, frise-se – aos atos praticados por quem age em seu nome ou em proveito da função religiosa que se lhe atribui, sob pena de trair a confiança que nela própria depositam os fiéis”.

Prescrição

A relatora explicou que, no âmbito civil, aquele que por ato ilícito causa dano a outrem tem o dever de repará-lo (artigo 927 do CC/02). E no âmbito penal, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal).

Dessa forma, “quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática do delito pode escolher, de duas, uma: ajuizar a correspondente ação reparatória ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, executar ou liquidar o título constituído, conforme o caso”.

De acordo com Nancy Andrighi, no momento em que toma conhecimento do autor do crime, nasce para o ofendido a pretensão de exigir reparação, que se extingue no prazo de três anos, em tese. Mas se, nesse período, for iniciado procedimento criminal para apuração do mesmo fato, a prescrição fica suspensa até a sentença penal definitiva. Nesse sentido, a relatora citou precedentes do STJ como o AgRg no AREsp 268.847, de relatoria própria, e o REsp 665.783, do ministro Aldir Passarinho Junior.

Por isso, continuou a ministra, “se o procedimento criminal não for iniciado no lapso temporal de três anos, não há falar em suspensão da prescrição da pretensão reparatória no juízo cível, de modo que, nesse caso, a inércia da parte em propor a ação de conhecimento naquele prazo será punida com a extinção da pretensão, restando-lhe apenas a possibilidade de executar a sentença definitivamente proferida pelo juízo criminal”.

No caso julgado, conforme ressaltou a ministra, não houve prescrição na área civil, porque o crime havia sido cometido em 2002 e a denúncia oferecida pelo Ministério Público ao juízo criminal foi recebida em 2004 – dentro, portanto, dos três anos, o que levou à suspensão do prazo prescricional.

Texto e fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.