Síndico é condenado por se apropriar de dinheiro do condomínio

A juíza Lilian Lage Humes, da 1ª Vara Criminal Central, condenou homem acusado de apropriação indébita. O réu, que ocupava o cargo de síndico do edifício onde morava e teria se apropriado de R$ 22 mil pertencentes ao condomínio, terá que prestar serviços à comunidade pelo período de um ano e quatro meses, além de pagar multa no valor de 15 dias-multa.

Em seu interrogatório, ele confessou o crime, dizendo que na época dos fatos havia se separado de sua esposa, estava endividado e, por isso, decidiu se apropriar do dinheiro, com o intuito de repor a quantia posteriormente. Aos poucos começou a restituir o valor, mas antes que conseguisse completar o montante integral foi processado. Então, vendeu seu apartamento e pagou a dívida.

Na sentença, a magistrada destacou ser “irrelevante a posterior celebração de acordo na esfera cível pelas partes, pois tal fato não retira a tipicidade da conduta do réu, não havendo que se falar em falta de dolo”. A magistrada ressaltou ainda que o referido acordo foi homologado em data posterior aos fatos.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0056230-92.2012.8.26.0050

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

 

Palmeiras terá parte da bilheteria dos jogos penhorada para pagar dívida

O desembargador Carlos Abrão decidiu que deverão ser bloqueados R$ 350 mil da Sociedade Esportiva Palmeiras e que o time precisa guardar, obrigatoriamente, 25% da bilheteria de seus jogos até quitar dívida com uma empresa de representação de atletas. A decisão, monocrática, foi proferida em agravo de instrumento impetrado pelo clube contra sentença que bloqueou o valor total da dívida, de R$ 774,5 mil.

O magistrado acolheu parte do pedido sob a alegação de que “o valor transferido para conta judicial, já aprisionado, poderá, aparentemente, colocar em maior dificuldade a agremiação esportiva, além de todo o conjunto de despesas para manutenção de suas atividades”. Assim, parte do valor foi liberado e o time apresentará relatório mensal sobre a penhora dos 25% da bilheteria, até alcançar a soma exigida.

Ao julgar o pedido, o desembargador levou em conta a situação de penúria do futebol brasileiro. “Atravessando as agremiações, como todo o País, séria crise financeira, absorção, de uma só vez do valor poderia trazer repercussão negativa e refratária ao princípio da menor onerosidade do executado”, afirmou Abrão.

Agravo de Instrumento nº 2162541-24.2015.8.26.0000


Fonte e texto: Comunicação Social TJSP
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Mantida indenização a cliente agredida por segurança em casa noturna

Acordão da 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa noturna da Comarca de Franca a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma mulher que sofreu agressão por parte do segurança.

A autora relatou que, após sair da casa noturna, percebeu que havia deixado sua jaqueta no guarda-volumes. Ao retornar, teria sido agredida e jogada no chão pelo segurança do estabelecimento.

O relator do recurso, desembargador Fábio Henrique Podestá, afirmou em seu voto que não restam dúvidas quanto os danos sofridos pela autora. “Basta a leitura dos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal colhida para se concluir que, por conta do evento, a apelada sofreu fraturas no braço esquerdo por arremesso de preposto dos réus, não se olvidando que todo o ocorrido aconteceu em público, o que por si só já a coloca em uma situação de evidente constrangimento e humilhação.”

Os desembargadores James Siano e José Aparício Coelho Prado Neto também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0025992-74.2011.8.26.0196

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

 

Acusado de crime contra a dignidade sexual deve prestar serviço à comunidade

O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central, condenou homem acusado da prática de crime contra a dignidade sexual, praticado no interior de trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Segundo a denúncia, o acusado se esfregou na vítima e se masturbou, de maneira que impediu sua livre manifestação.

Ao julgar procedente a ação penal, o magistrado afirmou que não restou dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito, uma vez que tanto a vítima quanto uma testemunha confirmaram integralmente os fatos. Destacou ainda que a prática do crime no interior de transporte coletivo o torna ainda mais grave, na medida em que poderia provocar grande tumulto, linchamento e até a paralisação temporária do transporte.

Diante disso, o condenou a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor total de cinco salários mínimos, a serem depositados em juízo em favor da vítima. Como respondeu ao processo solto, o réu poderá apelar em liberdade.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

 

Justiça rejeita representação contra humorista

O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central, rejeitou liminarmente representação judicial com pedido de explicações impetrada por instituto vinculado a ex-presidente da República contra um conhecido humorista de televisão, que postou em sua conta no Twitter uma frase considerada difamatória contra a entidade, referente a ataque promovido contra sua sede.

Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco afirmou que a propositura de qualquer ação penal está sujeita à análise de seus pressupostos de admissibilidade, não presentes nesse caso específico. “Simplesmente não há ação judicial que não esteja sujeita à verificação de seus requisitos processuais e das condições da ação. E é justamente fazendo tal análise que se constata a inviabilidade e inadequação técnica da presente ação, que pode, sim, e deve, ser liminarmente rejeitada”, determinou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0068882-39.2015.8.26.0050

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

 

Tribunal de Justiça suspende multa de R$ 3 milhões a rede de lanchonetes

Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista negou pedido da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon) para condenar a rede de lanchonetes McDonald’s a pagar multa de R$ 3.192.300 por veiculação de comerciais abusivos relacionados ao McLanche Feliz.

Em 2011, após denúncia do Instituo Alana, o Procon acusou a empresa de promover a venda do McLanche Feliz utilizando estratégia abusiva de incentivo ao consumo, inadequada para o público em desenvolvimento. Segundo a fundação, a publicidade que abusa da deficiência de julgamento e da experiência da criança para vender produtos, em razão de sua idade, é ilegal.

A sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital declarou a inexigibilidade da multa, mas a fundação recorreu, alegando que é nítida a estratégia para que os pequenos influenciem de forma determinante nas decisões de compra da família.

O relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, entendeu que não vê prática abusiva da rede de fast food na hipótese dos autos. “Cabe à família, notadamente aos pais ou responsável legal, o poder-dever da boa educação dos filhos, inclusive o ônus de reprimi-los nos apelos inconvenientes ao seu bem-estar social, físico e mental. Crianças bem educadas no berço, por força do afeto e da autoridade dos pais ou responsável, saberão resistir aos apelos consumistas”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, “hábitos saudáveis são aprendidos e aculturados nos ambiente familiar e escolar. Há outras situações e ocasiões de abusividade efetiva a serem cuidadas, longe do comércio de guloseimas”, concluiu.

Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0018234-17.2013.8.26.0053

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Clube de futebol deve quitar dívida com consultoria esportiva

Decisão da juíza Adriana Bertier Benedito, da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, julgou procedente ação proposta por consultoria esportiva para que um clube de futebol paulista pague dívida de mais de R$ 2,7 milhões.

A empresa intermediou a transferência de um jogador com o clube, tornando-se parceiras na titularidade dos direitos econômicos do atleta, permanecendo a consultoria com 32,5% dos direitos. Em julho de 2012, o clube adquiriu o percentual da empresa autora, mas restou o saldo devedor.

A juíza afirma em sua decisão que, de acordo com o processo, existem provas materiais do contrato firmado entre as partes. Também destaca que o clube não negou a dívida, mas pretendia afastar a obrigação sob o argumento de fracasso nas expectativas de lucro com a negociação.

“Os investimentos feitos pelos clubes, em cifras aliás astronômicas, são de alto risco e cabe àquele que assume este risco estar preparado para assumir as perdas ou ausências do retorno financeiro esperado. Enfim, não houve qualquer fato imprevisível a justificar a suspensão ou interrupção do cumprimento do contrato por parte do requerido.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1131418-50.2014.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Emissora de TV deve pagar 300 mil reais de indenização por danos morais

Por uso abusivo e desautorizado da imagem de um homem, uma emissora de TV foi condenada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. O autor da ação teve sua imagem mostrada por treze vezes em uma reportagem, associada à prática de crime de estupro e atentado violento ao pudor contra a filha.

Na época da veiculação, estava em andamento inquérito policial, mas, por duas vezes, o Ministério Público requereu o arquivamento do caso, por ausência de prova da materialidade e por extinção da punibilidade.

O relator do recurso, desembargador Teixeira Leite, destacou em seu voto que, apesar de ser livre a atividade de comunicação, conforme determina a Constituição Federal, houve abuso por parte da emissora, que desrespeitou os direitos igualmente constitucionais de proteção à imagem das pessoas.

“A forma de divulgação da notícia, não deve ser considerada normal, mas abusiva. O caráter não foi meramente informativo; explorou de forma repetida a imagem do apelante, sob a chamada ‘meu pai é um monstro’. E, evidentemente, não era de se esperar qualquer alteração do conteúdo, apenas cautela na divulgação de notícia de natureza grave, cujos fatos ainda estavam sendo objeto de investigação pela polícia judiciária”, afirmou o desembargador.

O voto ainda destaca que a exposição fomentou uma “condenação pública” pelas pessoas que conheciam o homem. “O dano foi de extrema gravidade, porque atingiu sua dignidade e imagem, direitos fundamentais garantidos pela Carta Maior. Sua honra e imagem foram maculados perante amigos, parentes, vizinhos e conhecidos.”

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi. A votação foi unânime.

Apelação nº 0021776-76.2005.8.26.0068

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Mãe e filha serão indenizadas por pane no elevador

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora e uma empresa de tecnologia a pagarem indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher e a sua filha, que estavam dentro de um elevador quando houve pane elétrica. A decisão é da 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado.

As autoras contaram que, em virtude do ocorrido, ficaram extremamente nervosas e sofreram transtornos físicos e psíquicos. O laudo técnico pericial concluiu que houve soltura da placa que cobria a canaleta de cabos de comando do elevador, o que causou curto-circuito e um enorme ruído, mas não houve queda abrupta da cabine. O laudo médico apontou a ausência de elementos para estabelecer nexo causal entre os problemas de saúde apresentados pela autora e o que ocorreu na cabine.

De acordo com o relator do processo, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, ficou comprovado que a autora e sua filha sofreram mais do que um mero aborrecimento, justificando a reparação pelo dano. “Em que pese não ter havido a queda abrupta do elevador até o subsolo, o simples fato de ele ter parado de forma inesperada, com a existência de fumaça e forte barulho, deixando as autoras presas, por óbvio, deixaram mãe e filha numa situação de pavor e medo. Ademais, mesmo que na perícia realizada não restou constatada a existência de qualquer risco para as autoras, não resta dúvida de que ambas não poderiam ter conhecimento de tal fato quando da ocorrência do acidente. Assim, o medo e o pavor sentidos no momento do acidente ensejam o pagamento da indenização por danos morais”, disse.

Os desembargadores Vicente Antonio Marcondes D’Angelo e Flávio Abramovici também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0017923-95.2006.8.26.0562

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Prejuízo com greve de bancos não gera dever de indenizar

Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a um idoso que, durante greve de bancários, não conseguiu fazer saques em sua conta corrente.

O autor, de 84 anos, contou que recebe sua aposentadoria diretamente no caixa por não possuir cartão magnético e que, em razão da greve, ficou impossibilitado de pagar contas e comprar medicamentos necessários para manutenção de sua saúde.

O relator do recurso, desembargador Everaldo de Melo Colombi, entendeu que o dever de reparar não restou configurado em razão de estar presente uma excludente de responsabilidade, o caso fortuito. “Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se adotou a teoria da responsabilidade objetiva pura no Código de Defesa do Consumidor, pois esta não fica configurada nos casos em que houver caracterização de excludentes como a força maior e o caso fortuito e quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Apesar dos fatos narrados na inicial, inviável a responsabilização do réu e, portanto, não configurado o dever de reparar”, concluiu.

Os desembargadores Sebastião Thiago de Siqueira e Lígia Cristina de Araújo Bisogni também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1011050-36.2014.8.26.0577

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.