Suposta infidelidade matrimonial não gera dever de indenizar

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher vítima de adultério. O entendimento da turma julgadora é que os dissabores sofridos no divórcio não são suficientes para provocar lesão à honra, capaz de ensejar a reparação.

A autora sustentou que seu ex-marido violou os deveres do casamento em razão de sua infidelidade e isso lhe causou sofrimento e abalo psicológico, além de humilhação.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Luiz de Almeida, afirmou que para caracterizar o dever de indenizar é necessária a descrição de atos que ultrapassem a infidelidade, com exposição do cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que cause sofrimento à pessoa. “Em detida análise dos autos, se constata que quando a autora requereu o divórcio apenas desconfiava que o requerido estivesse lhe traindo, confirmando essa dúvida somente depois. Dessa forma, a suspeita de traição não foi apta a provocar o abalo moral que a autora alegou ter sofrido.”

Os desembargadores Paulo Roberto Grava Brazil e Luiz Fernando Salles Rossi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0026574-43.2012.8.26.0001

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Jogador de futebol é condenado por injúria racial

Em votação unânime, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ex-jogador da Sociedade Esportiva Palmeiras pela prática de injúria racial contra um colega de profissão, durante jogo com o Clube Atlético Paranaense.

O relator do recurso, desembargador Lauro Mens de Mello, destacou em seu voto que o fato da injúria ter ocorrido em campo de futebol não afasta o crime. “Usos e costumes não derrogam lei e ainda que não se tragam aos tribunais ofensas e crimes praticados nestes locais não há que falar-se em inexistência de crime”, afirmou.

A decisão do TJSP, no entanto, reduziu o valor da prestação pecuniária para 100 salários mínimos: em primeira instância a pena privativa de liberdade havia sido substituída por 500 salários mínimos. “Quanto à prestação pecuniária, observa-se a ilegalidade praticada na sentença original, já que segundo o Código Penal, será fixada em valor não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos”, explicou o desembargador.

A decisão também contou com a participação dos desembargadores Grassi Neto e Alcides Malossi Junior.

Apelação nº 0042103-23.2010.8.26.0050

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Registro em cartório afasta presunção de boa-fé do comprador de imóvel hipotecado

Para 3ª turma do STJ, possuidor deve se cercar das cautelas mínimas para verificar se posse não interfere no direito de terceiro.

Para caracterizar a boa-fé na compra de uma coisa, a ignorância quanto ao vício que impedia essa aquisição não pode resultar de postura passiva ou inocente. De acordo com a 3ª turma do STJ, o possuidor deve se cercar das cautelas mínimas necessárias para verificar se sua posse não interfere no direito de terceiro.

Esse foi o teor do voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino em recurso que desobrigou uma incorporadora do pagamento de indenizações por benfeitorias em imóvel que estava hipotecado em seu favor. A posição do ministro foi seguida por unanimidade.

No caso, o TJ/MG concluiu que as benfeitorias no imóvel objeto de execução hipotecária deveriam ser indenizadas, uma vez que não ficou comprovado que a posse do autor da ação indenizatória era de má-fé. Não haveria provas de que, antes de realizar as benfeitorias, o autor tivesse ciência da hipoteca.

A empresa recorreu ao STJ. O ministro Sanseverino, ao examinar os fatos tal como reconhecidos pelo tribunal de origem, explicou que não se configura boa-fé quando as circunstâncias indicam que o possuidor, embora não soubesse do vício que impedia a aquisição da coisa, dele poderia ter tido conhecimento se agisse com um mínimo de diligência.

Negligência

O ministro relator destacou que o registro imobiliário é elemento básico para a verificação da boa-fé. Na hipótese do recurso, o imóvel adquirido, por ter sido objeto de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, estava hipotecado, o que poderia ser facilmente verificado no registro imobiliário. A aquisição se deu em 1995, quase dois anos depois do ajuizamento da ação de execução hipotecária.

“Desde que tomou posse do imóvel, o autor sabia – ou deveria saber – que sobre ele recaía hipoteca, a garantir contrato de financiamento que não estava sendo cumprido. Portanto, ainda que não lhe seja exigível o conhecimento, à época da aquisição do bem, da propositura da execução hipotecária, é razoável exigir que soubesse da existência de gravame – porque registrado – e do inadimplemento contratual por parte do cedente.”

Para o ministro, o desconhecimento desses fatos é conduta negligente por parte do adquirente, o que afasta a presunção de boa-fé.

  • Processo relacionado: REsp 1.434.491

Fonte e texto: Migalhas.

(Notícia disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220241,81042-Registro+em+cartorio+afasta+presuncao+de+boafe+do+comprador+de+imovel)

Claro deve parar de condicionar venda de microchips à contratação de plano pós-pago

Decisão liminar do juízo da 7ª vara Empresarial do RJ determinou que sejam disponibilizados microchips e nano sims pré-pagos.

Devido ao condicionamento da venda de microchips à contratação de plano pós-pago – o que caracteriza venda casada -, o juízo da 7ª vara Empresarial do RJ determinou à Claro que disponibilize aos consumidores do Estado microchips e nano sims pré-pagos, e equivalentes, sem compromisso de recarga ou qualquer outra exigência.

A decisão liminar do juiz de Direito Fernando Cesar Ferreira Viana, que estabelece multa de R$ 5 mil sobre cada caso de descumprimento, atende a pedido do MP/RJ em ação civil pública.

O parquet ajuizou a ação afirmando que a fornecedora incide em prática abusiva ao impedir que seus clientes usufruam de seus serviços ao não disponibilizar microchip e nano sims, para os interessados em adquirir planos de telefonia na modalidade pré-pago. À ré também foi atribuída a prática abusiva de venda casada.

De acordo com o subscritor da ação, promotor de Justiça Júlio Machado, após análise do relatório do inquérito civil, a Anatel considerou que “além de configurar venda casada, rechaçada pelo CDC, [a prática] também lesiona os direitos dos consumidores previstos nos incisos II, XVIII e XXII, do art. 6º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007”.

Na hipótese dos autos estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, na medida em que sem a concessão da liminar, os usuários ficarão sujeitos à má prestação do serviço até o julgamento da demanda, o que realça o perigo que a demora no provimento jurisdicional pode acarretar“, ponderou o magistrado em sua decisão.

Confira a decisão.

Fonte e texto: Migalhas

(Notícia disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220281,41046-Claro+deve+parar+de+condicionar+venda+de+microchips+a+contratacao+de).

 

Prescrição como uma exceção material

A cada violação de um direito subjetivo, nasce uma pretensão do titular do direito violado, que poderá ser assegurado através de uma ou mais ações judiciais.

O direito subjetivo é a promessa de tutela. Promessa do adimplemento de uma dívida, do cumprimento de norma legal ou contratual, ou ainda, da reparação de um dano. Já a pretensão consiste na realização do direito subjetivo violado, assegurado através de ações judiciais.

Entretanto, o titular de um direito não pode exercê-lo a qualquer tempo, mantendo situações jurídicas pendentes por prazo indeterminado. Se houvesse essa possibilidade de pendências jurídicas eternas, certamente haveria insegurança jurídica e instabilidade social.

Sobre o tema, ensina Sílvio de Salvo Venosa que:

“O direito exige que o devedor cumpra sua obrigação e permite ao credor valer-se dos meios necessários para receber seu crédito. Se o credor, porém, mantém-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será extinto. Perpetuá-lo seria gerar terrível incerteza nas relações sociais.”[1]

Por essa razão existe a prescrição no regime jurídico, prazo legal estabelecido para do titular do direito violado exercer a pretensão (CC, arts. 205 e 206).

Se não houvesse a prescrição, seríamos obrigados a guardar todos os documentos referentes aos negócios jurídicos celebrados durante a vida, por tempo indeterminado, guarda que se estenderia inclusive aos documentos de gerações anteriores.

Segundo o Professor Nelson Rosenvald, “a prescrição pode ser conceituada como um fato jurídico que cria uma exceção de direito material apta a propiciar ao devedor o poder de paralisar a eficácia da pretensão do credor.“[2]

Para que ocorra a prescrição, são necessários os seguintes elementos: a) Existência de uma pretensão, que possa ser assegurada em juízo por uma ou mais ações; b) Inércia do titular da ação; d) Continuação da inércia do titular da ação por certo tempo; e) Inexistência de causas impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.[3]

A prescrição não extingue o direito subjetivo ou a pretensão do titular do direito, gera apenas uma exceção de direito material, “técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão.”[4]

Em outras palavras, a prescrição não impede o titular de direito de exercer sua pretensão, isto é, ajuizar a ação competente para assegurar seu direito violado, apenas neutraliza a eficácia da pretensão, suprimindo sua exigibilidade judicial.

Isso porque, mesmo ocorrendo a prescrição, o devedor poderá renunciá-la, como direito material disponível, em razão da legitimidade da pretensão do credor, admitindo-se a execução da obrigação prescrita, conforme prevê o artigo 191 do Código Civil.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

O direito subjetivo do titular do direto, também não é suprimido pela prescrição. Mesmo havendo o reconhecimento em Juízo da prescrição, e a consequente extinção da ação, eventual adimplemento consensual da obrigação prescrita é admitida pelo ordenamento jurídico. A prescrição neutraliza a pretensão, mas não extingue o direito. Neste sentido, dispõe o artigo 882 do Código Civil.

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

A prescrição é uma técnica de defesa, que poderá ser alegada como uma exceção de direito material disponível, com a finalidade de neutralizar a eficácia da pretensão, porém, a prescrição não extingue a pretensão ou suprime o direito subjetivo.

 

_____________________

 

Referências

[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 585/586

[2]ROSENVALD, Nelson. Prescrição: da exceção à objeção. (Artigo disponível em: http://portal.damasio.com.br/Aluno/VerMaterial.aspx?id=96713).

[3] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 387.

[4] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 383.

BIBLIOGRAFIA

– ROSENVALD, Nelson. Prescrição: da exceção à objeção. (Artigo disponível em: http://portal.damasio.com.br/Aluno/VerMaterial.aspx?id=96713).

– Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

– VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

– FONSECA, Fernanda Cristina de Moraes. Alterações Relativas à Prescrição e Decadência no novo Código Civil. (Artigo disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18144/Altera%C3%A7%C3%B5es_Relativas_%C3%A0_Prescri%C3%A7%C3%A3o.pdf?sequence=2);

– FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v. 1. 11ª ed. São Paulo: JusPODIVM, 2013 (Capítulo VIII – Prescrição e Decadência).

TJSP condena suposto credor por dívida não comprovada

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou suposto credor de falecido a pagar R$ 25 mil a título de custas e despesas processuais. De acordo com o processo, o homem propôs ação sob o fundamento de que um cheque, emitido em 1997, serviria para garantir suposta dívida de R$ 360 mil. Todavia, ficou comprovado que o falecido, que era empresário, emitia diversos títulos em branco e os repassava a um funcionário, responsável pelos pagamentos da empresa. Um desses cheques – que foi preenchido à máquina posteriormente – serviu de fundamento para a propositura da ação monitória.

Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, o autor não comprovou a existência da dívida alegada na inicial. “A ação monitória vacila na sua causa, claudica na sua essência e desliza por argumentos sem qualquer higidez. Preenchendo o cheque à máquina, não o apresentando à Câmara de Compensação, aguardando praticamente nove anos para o ajuizamento da monitória, quando falecido estava o emitente, sem comprovação efetiva da causa debendi, evidente que o apelado agiu com manifesta reserva mental, querendo agora, sem motivar ou justificar, receber soma superior a R$ 1 milhão, o que não se admite.”

O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

Apelação nº 0230476-24.2006.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Conversão do negócio jurídico

Trata-se da hipótese no ordenamento jurídico em que o negócio jurídico nulo, praticado em desobediência as disposições legais, não surte seus efeitos ou prevalece na forma pretendida, mas pode ser convertido em negócio jurídico distinto válido.

Através da conversão do negócio jurídico, aproveita-se o ato jurídico praticado pelas partes, convertendo o ato nulo em outro de natureza distinta, quando não obstado pelo ordenamento jurídico.

Maria Helena Diniz explica que a conversão do negócio jurídico:

“Refere-se à hipótese em que o negócio nulo não pode prevalecer na forma pretendida pelas partes, mas, como seus efeitos são idôneos para caracterizar outro, pode ser transformado em outro de natureza diversa, desde que isso não seja proibido, taxativamente, como sucede nos casos de testamento.”[1]

Atendendo ao princípio da conservação do negócio jurídico, o Código Civil, através da conversão do negócio jurídico, ofereceu às partes que travaram negócio jurídico nulo a possibilidade de atingir a finalidade almejada (CC, art. 170).

Para a conservação do negócio jurídico é preciso haver no negócio nulo os elementos necessários para um negócio de natureza distinta, cujo resultado deve ser a vontade das partes, se tivessem a ciência da nulidade do negócio celebrado.

Sobre os requisitos para a conversão do negócio jurídico, ensina Maria Helena Diniz que:

“A Conservação estará, então, subordinada não só a um elemento subjetivo, ou seja, à intenção das partes de dar vida a um contrato diverso, na hipótese de nulidade do contrato, que foi por elas estipulado, mas também formal, por ser imprescindível que, no contrato nulo, tenha havido observância dos requisitos de substância e de forma do contrato em que poderá ser transformado, para produzir efeitos.”[2]

A conservação do negócio jurídico, em síntese, preserva o que for possível do ato nulo praticado, transformando-o em outro ato válido, conservando o negócio e a vontade das partes. Nesse sentido, podemos destacar a conservação do negócio quando, por exemplo, uma escritura pública nula de venda e compra de bem imóvel pode ser admitida como instrumento particular de venda e compra, ou então, uma doação de coisa inalienável pode ser admitida como constituição de usufruto.

 

_____________________

 

Referências

[1] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 538.

[2] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 539.

BIBLIOGRAFIA

– Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

– VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

Justiça determina suspensão do aplicativo UBER

Liminar concedida ontem (28) pela 12ª Vara Cível da Capital determinou a suspensão do aplicativo Uber, que cadastra carros particulares e oferece serviço de carona remunerada. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de R$ 100 mil, limitada a R$ 5 milhões.

O Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo, autor da ação, alega que os veículos cadastrados no Uber não seguem as normas de identificação e vistoria e não estão sujeitos a controle administrativo.

Em sua decisão, o juiz Roberto Corcioli Filho reconheceu a irregularidade da atividade exercida pela empresa e determinou que, enquanto não alterada a legislação vigente, a mesma permanecerá vedada. “Se observa que, neste juízo liminar, tal modelo aparenta carecer de regulação, a qual é condição prévia ao seu exercício”.

O magistrado também determinou que as empresas Google, Apple, Microsoft e Samsung deixem de fornecer nas suas respectivas lojas virtuais o aplicativo Uber, bem como que os suspendam remotamente dos usuários que já o possuam instalado em seus aparelhos celulares.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040391-49.2015.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

TJSP autoriza penhora de imóvel

Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou instituição bancária a penhorar imóvel que os devedores alegavam ser bem de família.

Consta dos autos que os empresários entraram com pedido de recuperação judicial em razão de dívida de mais de R$ 2 milhões com o banco. Todavia, durante o procedimento, doaram imóveis com reserva de usufruto vitalício às filhas, além de R$ 2,1 milhões em espécie para elas. O juízo de primeira instância, ao tentar efetuar bloqueio judicial das contas, encontrou apenas R$ 1 mil de saldo.

Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu que o imóvel em questão não pode ser considerado bem de família, uma vez que os devedores agiram com clara intenção de prejudicar credores. “No caso específico, o empresário agiu com absoluta intenção de blindar o seu patrimônio, não apenas por intermédio do pedido de recuperação judicial, mas, sobretudo, por meio de artimanhas, dentre as quais doações de imóveis e soma expressiva em dinheiro em prol das filhas. Dessa forma, de nada adianta o legislador estruturar uma lei avançada e moderna de recuperação judicial se os devedores não demonstrarem, minimamente, interesse de preservar a empresa, agir com equilíbrio, e, acima de tudo, transparência, não dilapidando patrimônio, ocultando bens ou esvaziando aquilo que possuem.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

Agravo de instrumento nº 2019253-18.2015.8.26.0000

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Consumidora é indenizada por queda de cabelo após escova progressiva

O Juizado Especial Cível de Itanhaém condenou uma cabeleireira a pagar R$ 6 mil de indenização a consumidora que perdeu parte dos cabelos após a aplicação de escova progressiva (técnica de alisamento dos fios). A autora alegou que, após a aplicação do produto no salão da requerida, sentiu muitas dores de cabeça. Minutos depois, os cabelos começaram a cair e restaram poucos fios.

Em sua decisão, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre explicou que o fornecedor de produtos responde pelos danos que causar ao consumidor, independente de culpa. “Cabe à requerida zelar e ter as devidas cautelas com os serviços prestados aos seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto. Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade da ré”, disse.

A mulher também alegou que, diante da aparência depreciativa, precisou pedir demissão do emprego. No entanto, a magistrada destacou: “Deixou a autora de trazer à luz prova de qualquer espécie nesse sentido, não bastando, para tanto, a mera alegação sem outros elementos de convicção”.

Cabe recurso da decisão.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.