Deficiente obtém mesmas condições do idoso no cálculo de benefício assistencial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. Definido em recurso repetitivo (tema640), o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No caso julgado, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.

Como o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.

Tese fixada

Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos repetitivos, a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.

Os ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, deve ser aplicado ao deficiente. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

O relator citou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

REsp 1355052

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Ministro do STJ determina investigação de governadores citados na Lava Jato

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou nesta quinta-feira (12) a abertura de inquérito para investigar os governadores do Acre, Tião Viana (PT), e do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão (PMDB). Os dois são suspeitos de envolvimento no esquema de corrupção da Petrobras, revelado pela operação Lava Jato.

Salomão atendeu ainda solicitação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e desmembrou o caso em dois inquéritos: um sobre Tião Viana e outro que investigará acusações contra Pezão, o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral e seu ex-secretário da Casa Civil Régis Fichtner.

O ministro também retirou o segredo de Justiça de todos os procedimentos processuais, com exceção dos dados que resultem de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático.

Segundo depoimento de Paulo Roberto Costa, ex-diretor de abastecimento da Petrobras que se tornou um dos delatores da operação Lava Jato, Pezão, Cabral e Fichtner teriam recebido vantagem econômica indevida na construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. Tião Viana, por sua vez, teria recebido dinheiro oriundo de propina recolhida de empresas contratadas pela Petrobras.

Diligências

Na decisão, o ministro Salomão autorizou as primeiras diligências solicitadas pela PGR e determinou a expedição de ofício ao delegado diretor do Departamento de Combate ao Crime Organizado, em Brasília, para que cumpra os prazos indicados.

Entre as diligências, a Polícia Federal deverá coletar no Hotel Caesar Park, em Ipanema, no Rio, informações e documentos – incluindo imagens e registros de entrada e saída – relacionados a uma reunião realizada no primeiro semestre de 2010 em um de seus quartos, possivelmente locado por Regis Fichtner.

A PF terá 60 dias para ouvir Cabral e Fichtner, além dos executivos Cláudio Lima Freire (da empresa Skanska), José Aldemário Pinheiro Filho (OAS), Ricardo Ribeiro Pessoa (da UTC), César Luiz de Godoy Pereira (Alusa), Ricardo Ourique Marques (Techint), Rogério Santos de Araújo e Márcio Faria da Silva (ambos da Odebrecht).

Em 90 dias, a PF deve ainda promover a análise das doações realizadas aos comitês financeiros da campanha eleitoral de 2010 para os governos do Rio de Janeiro e do Acre registradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), além de apresentar relação de vínculos com os fatos em apuração.

Sd 456

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Negligência de motorista de ônibus gera dever de indenizar

A passageira de um ônibus que sofreu lesão durante viagem receberá R$ 3.247 por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais da empresa de ônibus. A decisão é da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da comarca de Pereira Barreto.

De acordo com o processo, o coletivo trafegava a 60 km/h quando passou por uma lombada sem reduzir a velocidade. Com o incidente, a autora teve uma fratura na coluna cervical.

Para o relator do caso, João Camillo de Almeida Prado Costa, houve negligência do motorista, que não foi cauteloso ao efetuar manobra. Ele destacou que é dever da empresa de transporte “conduzir a passageira incólume até o local de seu destino, o que, lamentavelmente, não ocorreu vindo ela a sofrer, em razão do evento, lesão corporal grave, ocasionando-lhe o episódio, a par do déficit patrimonial, angústia e sofrimento passíveis de indenização, visto que atingiram a integridade física e emocional”.

Os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Mario de Oliveira também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0902716-02.2012.8.26.0439

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Recusa de atendimento a gestante em trabalho de parto gera indenização

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Santa Casa de Santos e uma operadora de plano de saúde a pagarem R$ 15 mil de indenização pela negativa de atendimento a uma paciente em trabalho de parto.

A autora alegou que, em fevereiro de 2008, deu entrada na documentação para realizar o procedimento nas dependências do hospital. Ao entrar em trabalho de parto, foi informada pelos funcionários do estabelecimento que, em razão de problemas com o plano de saúde, o procedimento não seria realizado. Contou que não foi notificada da suspensão do contrato com antecedência e precisou se dirigir a um hospital público.

O hospital informou à Agência Nacional de Saúde (ANS) que os atendimentos a parturientes, em processo gestacional no momento da suspensão, foram mantidos, tendo sido suspenso em definitivo somente a partir de abril de 2008, quando a criança já havia nascido.

O relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, entendeu que, como a autora estava grávida no momento da suspensão do plano, enquadrava-se na situação prevista no referido ofício encaminhado à ANS e o atendimento não poderia ter sido negado. “O dano moral decorre do sofrimento físico e psicológico suportado pela autora, a qual, em trabalho de parto, em razão da injusta negativa de cobertura, teve que procurar atendimento médico em hospital da rede pública”, disse.

O magistrado condenou o hospital e o plano de saúde a pagarem o valor solidariamente. “A quantia de R$ 15 mil mostra-se suficiente para a correta repressão do ilícito praticado e para prevenir situações futuras, não criando uma situação de iníquo enriquecimento da apelante”, concluiu.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0011442-77.2010.8.26.0562

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Empresa de telefonia é condenada por dano moral

Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de telefonia indenize consumidor por ter inserido seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. O valor fixado foi de R$ 15 mil pelos danos morais.

O autor afirmou que jamais contratou os serviços da operadora. Em defesa, a companhia alegou que, assim com o consumidor, foi vítima de fraude por parte de terceiro.

Para o relator do recurso, desembargador Fábio Podestá, houve falha da empresa, que não tomou as medidas necessárias ao averiguar a documentação e efetuou cobrança de forma negligente. “A responsabilidade civil da ré é objetiva na hipótese, tendo o dever de reparar o dano independentemente da existência de culpa, uma vez constatados o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, porquanto a falha na prestação de serviço implicou a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.”

Os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 4021838-26.2013.8.26.0114

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Condenada dona de imobiliária por vender imóvel e não entregar valor à proprietária

A dona de uma imobiliária em São Paulo foi condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela apropriação de valor relativo à venda de um imóvel. A decisão é da 22ª Vara Criminal Central, que substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários.

De acordo com denúncia do Ministério Público, a proprietária da casa colocou a residência à venda na imobiliária da acusada, que encontrou um comprador. O pagamento foi feito à vista. No entanto a ré entregou à dona do imóvel menos da metade do valor acertado. Além disso, o valor total apresentava diferença entre o pago pelo comprador e o informado à proprietária.

O juiz Márcio Lucio Falavigna Sauandag julgou a ação procedente e condenou a acusada pelo crime de apropriação indébita. Em sentença, o magistrado ressaltou que a ré apresentou três versões diferentes para o fato, sendo duas na fase policial e uma terceira em juízo. “Respeitado entendimento contrário, seu enredo se mostra fantasioso e inventivo, manifestamente embusteiro e inverossímil, sem amparo em qualquer elemento mínimo de prova, revelador, unicamente, de seu espírito aventureiro em negar o óbvio, com nítido desprezo ao bom senso, algo a que não me atrevo e tampouco posso admitir.”

Processo nº 0106100-09.2012.8.26.0050

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Adolescente que teve atendimento negado em hospital de Itirapina será indenizado

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJSP condenou o Município de Itirapina a indenizar um adolescente em R$ 20 mil, por danos morais, em razão da falta de atendimento médico na rede pública de saúde.

Em abril de 2009, o garoto, com 14 anos à época, foi picado por uma cobra cascavel. Como sabia que o animal era venenoso e sentia dores, dirigiu-se a um hospital municipal, onde teve os primeiros-socorros negados por ser menor. Ele retornou ao local com uma parente e, algumas horas depois, foi transferido para um estabelecimento em Rio Claro e lá permaneceu nove dias internado.

“Se o adolescente tivesse sido ao menos examinado por profissional competente, não lhe seria imposto dirigir-se a pé à residência da avó e retornar tempos após, em condição muito mais grave, que dificultou e prolongou o período de recuperação, gerando não só situação de risco grave, como dor e afastamento das atividades escolares”, afirmou a relatora Luciana Bresciani  em voto.

Os desembargadores Ricardo Dip e José Luiz Germano também integraram a turma julgadora, que negou provimento ao recurso do Poder Público por maioria.

Apelação nº 0004084-59.2009.8.26.0283

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Agência de turismo indenizará clientes que não ingressaram em país por documentação inadequada

Decisão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma agência de viagens a indenizar um casal que ficou impossibilitado de ingressar em um dos países de destino por falta de documentação adequada.

Os autores adquiriram um pacote de turismo para conhecer cinco países da Ásia e, segundo relato nos autos, não teriam conseguido ingressar em Bali por falha da empresa contratada. Eles sustentaram que a agência seria responsável pela emissão dos vistos turísticos e, com relação à Indonésia, os documentos seriam emitidos na chegada àquele local. No entanto afirmaram não saber que o visto de um dos autores, de nacionalidade uruguaia, teria de ser gerado no Brasil, haja vista que a facilidade em relação à documentação para ingressar na Indonésia valeria apenas para brasileiros. A ré alegou não ter havido defeito no serviço executado e que os autores não tinham observado as cláusulas contratuais.

O relator Mario Chiuvite Júnior entendeu que a empresa deve responder pelos danos causados e confirmou a condenação da Comarca da Capital que determinou pagamento de indenização de R$ 6.746 (danos materiais) e R$ 13.560 (danos morais). A agência de viagens também deverá desconstituir os contratos referentes à estadia em Bali e devolver os valores, inclusive da parte aérea, resultante em R$ 11.381.

“Os e-mails trocados entre as partes e o depoimento das testemunhas em juízo comprovam, de maneira inconteste, que, apesar de o contrato não prever, a apelante assumiu a responsabilidade para conseguir toda a documentação necessária para a viagem”, afirmou o magistrado em voto.

Os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0139416-57.2012.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Falha em atendimento médico gera dever de indenizar

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Municipalidade de Araraquara indenize paciente em R$ 28,9 mil por danos morais em razão de falha em atendimento médico.

De acordo com o processo, o autor, que era diabético, procurou atendimento médico para tratar lesões em seus pés, mas houve demora no diagnóstico – uma vez que seus exames foram trocados com os de outro paciente –, situação que motivou a amputação do pé esquerdo. A sentença proferida em ação indenizatória julgou improcedente o pedido, razão pela qual ele apelou.

Para o desembargador Rubens Rihl, houve grave falha da Administração no tratamento do paciente, o que evidencia o dever de indenizar. “Perceptível a negligência do corpo profissional que atendeu o autor. Basta, para tanto, a demonstração do resultado lesivo e o nexo etiológico para a responsabilização, como ficou amplamente demonstrado nos autos.”

Os desembargadores Cristina Cotrofe e Paulo Dimas Mascaretti também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0001751-91.2012.8.26.0037

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros por extravio de bagagens

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização a três passageiros de uma mesma família por falha na prestação de serviço. A decisão é da 37ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmou sentença da Comarca da Capital que determinou à empresa indenizar os autores em R$ 15 mil, por danos morais.

Eles relataram nos autos que adquiriram bilhetes com embarque em São Paulo e destino final em Buenos Aires. Na viagem de retorno, seus pertences foram perdidos, o que causou inúmeros transtornos.

“Como responsável por prestação de serviços de transporte, [a companhia] possui responsabilidade pelos danos sofridos por seus passageiros, que no caso é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, anotou em voto o relator Pedro Yukio Kodama.

A decisão foi tomada por unanimidade e teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Sérgio Gomes.

Apelação nº 1013045-60.2014.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP