Técnico de futebol será indenizado por veiculação de matéria ofensiva

A 4ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de assessoria esportiva a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um técnico de futebol por veicular matéria ofensiva na internet.

De acordo com o autor, logo após rescindir contrato com dois clubes do futebol paulista, matérias inverídicas teriam sido publicadas com a intenção de prejudicar sua recolocação no mercado de trabalho.

Para o relator do recurso, desembargador Silvério da Silva, o teor da notícia tem tom agressivo e procurou atingir o autor, que é técnico de futebol e vive de sua reputação. “Não se limitou a ré a narrar fatos, mas extrapolou o dever de informar, fazendo juízo valorativo, dizendo que o autor é uma mentira, incompetente e interesseiro, entre outros adjetivos negativos que abalam sua honra”, concluiu.

Os magistrados Luiz Ambra e Gava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0036917-55.2009.8.26.0114

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Deportados na lua de mel por falta de reserva em hotel serão indenizados

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Santo André que condenou agência de viagens a indenizar casal deportado de volta ao Brasil, em viagem de lua de mel, por ausência de reserva no hotel. A indenização por danos materiais e morais foi arbitrada em R$ 23.661,90 – três vezes o valor pago pelo pacote de viagem.

De acordo com os autos, o casal recebeu ordem para retornar ao território brasileiro ao desembarcar em Paris porque não foi confirmada a reserva de hospedagem pelo hotel. A agência de viagens responsabilizou o hotel pelo ocorrido e se isentou do dever de indenizar os clientes.

Em seu voto, o relator Vianna Cotrim ratificou o entendimento do juízo de origem, que julgou a agência responsável pelo insucesso da viagem contratada. “Os danos materiais e morais são evidentes, na medida em que os reclamantes tiveram suas expectativas de lazer frustradas, principalmente por tratar-se de viagem de núpcias.”

Os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.

Apelação nº 0010031-52.2012.8.26.0554

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Justiça de Dracena condena ex-prefeito por improbidade

A 3ª Vara Judicial de Dracena condenou o ex-prefeito Elzio Stelato Junior por improbidade administrativa. Ele sofreu as sanções de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e decretação de indisponibilidade dos bens por preencher o quadro da administração com elevado número de servidores em cargos de comissão, além de utilizar funcionários em desvio de função.

As irregularidades foram constatadas em 2008 pelo Ministério Público, por meio de apuração do Tribunal de Contas do Estado. Os servidores, de acordo com a Promotoria, estariam exercendo funções a ser efetuadas, originalmente, por aprovados em concurso público.

Para o juiz Roge Naim Tenn, o réu violou diversos princípios que regem a administração pública elencados no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, como os da eficiência administrativa, moralidade, impessoalidade, supremacia do interesse público sobre o particular e legalidade. “Ele utilizou-se de falsos e irregulares cargos em comissão para nomear pessoas que nenhum vínculo tinham com a Administração Municipal para cumprirem funções que deveriam ser praticadas, por excelência, por pessoas aprovadas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos. Assim, subverteu de forma absoluta a ordem constitucional para satisfazer interesses próprios e de pessoas com quem tinha maior afinidade”, anotou em sentença.

O magistrado também afirmou que a conduta de Elzio Stelato Junior tornou-se mais grave por ele ter tido ciência das ilegalidades cometidas. “Relatório da auditoria do Tribunal de Contas deixa claro que o ex-prefeito sabia de tais irregularidades, mas optou por mantê-las, traindo a Constituição Federal e seus eleitores, que certamente esperavam a estrita observância da Lei Magna Brasileira, à qual todos devem homenagem e obediência.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 002275-83.2012.8.26.0168

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Banco é condenado a indenizar consumidor por demora no atendimento

Decisão da Vara de Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Jales determinou que uma instituição bancária indenize um consumidor pela demora demasiada no atendimento. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil. O autor relatou que permaneceu na agência por 3 horas e 2 minutos até ser atendido.

Para o juiz Fernando Antonio de Lima, é responsabilidade do banco prestar serviço de qualidade e o tempo do cliente não pode ser desperdiçado. “As legislações municipais determinam que o atendimento não pode superar 15 minutos. Cumpre aos bancos investir no seu quadro de pessoal. As instituições financeiras têm a obrigação constitucional de promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade.”

O juiz determinou o encaminhamento de cópias da sentença ao Ministério Público, Prefeitura e Procon de Jales para eventuais providências, como, por exemplo, aplicação de multa.
Cabe recurso da decisão.

 Processo nº 0005804-43.2014.8.26.0297

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Shopping indenizará mulher atingida por desabamento de teto

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou um empreendimento imobiliário a pagar reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher, funcionária de uma das lojas, ferida durante o desabamento do teto de um shopping center em novembro de 2009. A cobertura caiu no momento em que ela trabalhava.

O desembargador Carlos Alberto de Salles, relator da apelação interposta pela autora – cujo pedido indenizatório foi julgado improcedente em primeira instância –, deu provimento ao recurso. Ele esclareceu que um laudo pericial apontou como causa do acidente a queda de paredes em construção e de peças metálicas e andaimes sobre quatro lojas, o que afastou a possibilidade de as chuvas daquele dia, por si só, terem provocado a queda do teto.

“Poderia o shopping, em razão do perigo decorrente das obras somada às chuvas e os ventos, ter isolado temporariamente parte do imóvel, impedindo o acesso dos clientes nestas oportunidades. Preferiu, todavia, manter-se em funcionamento, expondo seus clientes a risco desnecessário. Nesse diapasão, não é possível isentar o empreendimento da responsabilidade pelas lesões sofridas pela autora, que longe estão de poderem ser considerados meros dissabores. Os danos morais são, portanto, patentes e merecem ressarcimento”, concluiu.

Os desembargadores Carlos Eduardo Donegá Morandini e Egidio Giacoia também participaram do julgamento e seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 0010553-57.2010.8.26.0002

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Banco indenizará cliente por aplicar dinheiro em fundos de investimento fraudulento

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma grande instituição financeira do País indenize uma cliente em R$ 355 mil, por danos materiais, por ter aplicado dinheiro em fundos de investimentos do norte-americano Bernard Madoff, protagonista de um dos mais emblemáticos casos de fraude financeira da história.

Ela acusou o banco de ter prestado um serviço defeituoso ao expor seus ativos a risco integral no momento em que foram investidos em aplicações do megafraudador, responsável por perdas de quase US$ 100 bilhões. Por ter seu pedido indeferido em primeira instância, ela recorreu à instância superior do TJSP. 

Para o relator Roberto Mac Cracken, “uma coisa é aplicar determinado numerário em operação de risco e a outra, totalmente distinta, é permitir a aplicação em fundo que, deliberadamente, atuou de forma sabidamente fraudulenta”. 

O desembargador ressaltou que aplicações financeiras contêm em seu bojo determinado nível de risco, porém a prática de fraude deveria ter sido detectada, em razão também da expertise da instituição bancária nesse tipo de atividade. “[O gestor] torna-se indiscutivelmente responsável quando permite e recomenda a aplicação em fundo fraudulento, sobre o qual deveria, no mínimo, verificar a seriedade. Tal providência, ao menos pelo que dos autos consta, não foi realizada”, anotou em seu voto. 

O recurso foi decidido por maioria de votos pela turma julgadora, integrada também pelos desembargadores Sérgio Rui e Fernandes Lobo.   

Apelação nº 0162181-56.2011.8.26.0100

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Cláusula expressa de incomunicabilidade pode atingir frutos de bem doado exclusivamente a um cônjuge

Os frutos decorrentes de patrimônio exclusivo de um dos cônjuges, originários de doação ocorrida antes do casamento, podem ser protegidos por cláusula expressa de incomunicabilidade e excluídos da partilha de bens do casal.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial em uma ação de separação judicial.

Nos autos da separação, o juízo de primeira instância fixou valor a ser pago pelo pai a título de pensão alimentícia à filha, regulamentou o direito de visitas e realizou a partilha dos bens do casal.

Inconformado com a partilha dos frutos das ações, o ex-marido apresentou apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com a pretensão de que as ações de ambas a partes fossem divididas de forma igualitária. Ele sustentou que não sabia das restrições quanto às ações da ex-esposa, que possuíam cláusula expressa de incomunicabilidade – quanto às ações e aos frutos.

Incomunicabilidade absoluta 

A sentença afirmou que as cotas das empresas pertencentes à ex-esposa deveriam ser excluídas da partilha de bens do casal por terem sido doadas antes do casamento, com cláusula de incomunicabilidade absoluta estendida às futuras bonificações, bem como às ações distribuídas em decorrência da capitalização de lucros ou reservas.

O marido afirmou que o termo de incomunicabilidade não havia sido registrado em cartório nem foi feito por instrumento público, por isso não seria válido para fins de exclusão da partilha.

Com a manutenção da sentença em relação à partilha pelo TJRS, que afirmou que a incomunicabilidade das ações doadas atingiu não apenas o principal, mas também os frutos, o ex-marido interpôs recurso para o STJ.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva (foto), relator do caso, a doutrina afirma que os bens transferidos a um dos cônjuges por ato de liberalidade de terceiro, por doação ou sucessão hereditária não se comunicam quando gravados com cláusula de incomunicabilidade, que precisa ser expressa.

Extensão 

O relator explicou que os frutos recebidos ou por receber na data da separação judicial ou do divórcio direto ingressam automaticamente na comunhão. Entretanto, a incomunicabilidade pode ser estendida aos frutos de bem doado ou herdado, se assim houver estipulado o doador, em benefício exclusivo do cônjuge favorecido.

Villas Bôas Cueva citou precedentes julgados no STJ nesse mesmo sentido, como o Agravo de Instrumento 1.185.068, de relatoria do ministro Sidnei Beneti; o Recurso Especial 1.173.931, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino; e o Recurso Especial 1.377.084, da ministra Nancy Andrighi.

Com essas razões, a Turma negou a pretensão do recorrente de partilhar os frutos das ações e bonificações decorrentes do patrimônio exclusivo da ex-esposa e garantiu que não existe no ordenamento pátrio vedação para a expressa previsão de incomunicabilidade dos frutos de bens doados.

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

STJ mantém pena de três anos em regime aberto para pilotos do Legacy

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  decidiu nesta quinta-feira (7), por maioria de três votos a dois, manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que condenou os pilotos norte-americanos Joseph Lepore e Jean Paul Paladino à pena de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo.

Por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a decretação da prisão preventiva dos pilotos – que residem nos Estados Unidos – e o requerimento da defesa para que a pena fosse convertida em restrição de direitos.

Para a relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz (foto), não há manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena imposta pelo TRF1, nem a menor possibilidade de transformar a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que os pilotos violaram regras básicas da aviação.

”Não se constata desproporcionalidade flagrante que autorize a ingerência do Superior Tribunal de Justiça na individualização da pena estabelecida pela corte regional. Com efeito, a partir da pena abstratamente cominada para o crime (de um a três anos), a pena-base foi fixada em um ano e nove meses, ou seja, em patamar praticamente intermediário, em razão do desvalor de duas entre oito circunstâncias judiciais. Nada desarrazoado, considerando o estreito limite da cominação legal para o delito em questão”, disse a relatora em seu voto.

Sobre o pedido de conversão da pena, a ministra Laurita Vaz ressaltou que foi justamente em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis que o TRF1 denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, “o que fez dentro da mais absoluta legalidade, a teor do artigo 44, inciso III, do Código Penal”.

Voo cego  

Joseph Lepore e Jean Paul Paladino pilotavam o jato Legacy que, em 2006, colidiu com um avião da Gol em Mato Grosso, provocando  a morte de 154 pessoas. A Justiça considerou que eles concorreram para o acidente porque, por imperícia, desligaram o transponder do Legacy e, por negligência, deixaram de observar os instrumentos de voo, principalmente o Traffic Collision Avoidance System (TCAS).

Inicialmente, ambos foram condenados pela Justiça Federal de Sinop (MT) a quatro anos e quatro meses de prisão no regime semiaberto, mas a pena foi reduzida pelo TRF1. O tribunal afastou do cálculo da pena-base a avaliação das consequências do fato (a morte das 154 vítimas), pois entendeu que tais consequências já integram a qualificadora do delito.

Os ministros Jorge Mussi e Regina Helena Costa ficaram vencidos na questão da dosimetria da pena. Eles defenderam o restabelecimento da pena-base original (dois anos e nove meses) imposta pelo juízo de Sinop, a qual resultaria em quatro anos e quatro meses de prisão.

Para Laurita Vaz, “a principal conduta culposa dos pilotos resume-se a não promoverem o devido monitoramento dos instrumentos de bordo da aeronave. O desligamento dotransponder em pleno voo por instrumento em espaço aéreo controlado, submetido a rígidas regras da aviação, surge como uma circunstância que, de fato, agrava a conduta culposa, merecendo, pois, maior reprovabilidade”.

“Não só foram negligentes”, continuou a relatora, “mas também imperitos no manuseio dotransponder, equipamento de altíssima relevância para o voo proposto. Se o transponderestivesse ligado, poderia ter ensejado uma reação do controlador de voo do setor (a tela radar mostraria em evidência os aviões em rumo de colisão), ou dos pilotos da outra aeronave acidentada, ou dos próprios pilotos do Legacy, já que o TCAS poderia ter indicado a colisão iminente, sugerindo manobras evasivas.”

Na mesma sessão, a Turma rejeitou a medida cautelar na qual o MPF pedia a decretação da prisão preventiva e a formalização de um pedido de extradição dos pilotos, com base em tratado assinado entre Brasil e Estados Unidos.

Esta notícia se refere aos processos: REsp 1458012 e MC 22795   

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1458012

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=MC22795

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Primeira Turma reconhece legitimidade da União para responder por mau serviço prestado pelo SUS

O caso aconteceu no Rio Grande do Norte. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé (Apami) pela manhã e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.

Quando ela voltou, esperou cerca de quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.

Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, fixou o valor de R$ 150 mil como reparação de danos morais pela perda da criança, que foi atribuída à demora no atendimento.

No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.

Posição revista 

O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em virtude da descentralização de atribuições determinada pela Lei 8.080/90.

Gonçalves, entretanto, defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo ele, “a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080, que trata do SUS”.

Além disso, o ministro mencionou precedentes do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e municípios, solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos médicos para pessoas carentes.

“Melhor refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados”, disse o relator.

O valor da indenização foi mantido. Benedito Gonçalves explicou que o STJ só admite recalcular danos morais fixados em patamar irrisório ou exorbitante, mas, no caso, a reparação arbitrada nas instâncias ordinárias não se enquadra nessas exceções.   

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1388822

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1388822

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Mantida condenação de prefeito e secretário que usaram festas públicas para promoção eleitoral

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade manter a condenação por improbidade administrativa de Sérgio Bernardelli, ex-prefeito do município de Porto Real (RJ), e de seu ex-secretário Norival da Silveira Diniz.

O ex-secretário teve os direitos políticos suspensos por oito anos e terá de pagar ao município multa de duas vezes o valor utilizado indevidamente. Já o ex-prefeito ficou com os direitos políticos suspensos por cinco anos e também terá de pagar multa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que os réus utilizaram verbas públicas na promoção de ações para impulsionar a campanha eleitoral de Diniz, candidato apoiado pelo então prefeito.

Para o STJ, ficou demonstrado que a prática violou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 

Jogo de palavras

No ano eleitoral de 2004, Norival da Silveira Diniz, conhecido como Val, era candidato à prefeitura. O município patrocinou festividades que, segundo o processo, foram utilizadas para favorecer a candidatura oficial mediante a associação do apelido Val com os nomes dos eventos – por exemplo, carnaval e festival.

“Ao contrário do que afirma o réu, o material publicitário juntado aos autos (camisetas, lenços e panfletos) destaca de maneira bastante evidente o sufixo Val, numa tentativa de atrelar a figura do candidato às festividades realizadas no município”, aponta a decisão do tribunal fluminense em trecho destacado pelo ministro Humberto Martins.

Os autos trazem como prova uma fita de vídeo que mostra que o locutor da festa de carnaval, em diversos momentos, destacou no carro de som o apoio do então prefeito e do secretário Val para a realização do evento. Ele usou expressões como “é o Carna [pausa] Val 2004”. Para o tribunal de origem, houve uma clara associação entre o evento promovido com verbas do município e o candidato apoiado pelo prefeito.

Além do “Carna-VAL”, o município também realizou o “Aleluia Festi-VAL”, nome dado à Festa de Aleluia justamente para possibilitar o destaque do apelido do candidato, permitindo mais uma vez que as verbas públicas fossem utilizadas em benefício da candidatura da situação.

Para os ministros do STJ, a prática de improbidade administrativa e a conduta individualizada de cada réu para efetivação do dano ao erário foram reconhecidas pelo TJRJ com base nas provas do processo. Essas conclusões sobre os fatos não podem ser revistas pela corte superior por força da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas na instância especial.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1435628

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1435628

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.