Ministro Teori reconsidera e mantém presos investigados na operação Lava Jato

O ministro Teori Zavascki, do STF, reconsiderou e determinou que as prisões da operação Lava Jato sejam mantidas até que ele analise os processos e inquéritos do esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Na decisão, ele assegurou liberdade apenas ao ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, que foi solto pela manhã.

A decisão se deu após o juiz Federal Sérgio Moro, do PR, ter enviado ofício ao ministro questionando a decisão que suspendeu os inquéritos e ações penais relacionados à operação Lava Jato.

Nesta segunda, 19, o ministro havia determinado a revogação dos mandados de prisão expedidos em decorrência da investigação, além da remessa imediata de todos os autos ao STF. A decisão se deu em caráter liminar na reclamação feita pelo advogado Fernando Augusto Fernandes‏, do escritório Fernando Fernandes Advogados‏, que representa Paulo Roberto Costa, para questionar a competência do juízo da 13ª vara Federal da seção Judiciária do Paraná.

O ministro argumentou que, como há indícios de participação de parlamentares, o foro competente para determinar as investigações é o STF e determinou a remessa imediata dos autos ao Supremo.

“Sendo relevantes os fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, até para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir com maior segurança acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados”.

Para o juiz Sérgio Moro, o esclarecimento do alcance da decisão é necessário “a fim de evitar que os processos, a ordem pública e a aplicação da lei penal sejam expostas a riscos por mera interpretação eventualmente equivocada“. Segundo ele, há outros processos que não foram informados ao Supremo na semana passada, inclusive uma ação penal que envolve o tráfico de 698 quilos de cocaína e que um dos presos foi detido na Espanha. “Há indícios de que compõe grupo organizado transnacional com diversas conexões no exterior e dedicado profissionalmente ao tráfico de drogas.”

Operação Lava Jato

Deflagrada em março deste ano, a operação investiga um suposto esquema de lavagem de dinheiro que teria movimentado cerca de R$ 10 bi. O personagem central era o doleiro Alberto Youssef, que foi preso na ocasião, no entanto, as investigações apontaram o envolvimento do doleiro com Paulo Roberto Costa e com o deputado André Vargas. Segundo a PF, o doleiro também mantinha relações com outros políticos.

A reclamação corre em segredo de Justiça no STF. Veja abaixo a íntegra:

  • Do ofício assinado enviado pelo juiz Sérgio Moro.
  • Do alvará de soltura de Paulo Roberto Costa, assinado por Sérgio Moro.

Texto e fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI201209,81042-Ministro+Teori+reconsidera+e+mantem+presos+investigados+na+operacao

HOMEM QUE TEVE DADOS DIVULGADOS SEM PERMISSÃO EM APLICATIVO SERÁ INDENIZADO

A 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo condenou duas empresas controladoras de redes sociais a indenizarem um internauta por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é do juiz Gustavo Dall’Olio.

O autor da ação relatou que teve seu perfil do Facebook captado sem autorização e utilizado em um aplicativo em que mulheres dão notas e opiniões anônimas sobre a performance sexual de homens, chamado Lulu. Ele teria recebido  menções ofensivas, o que se traduziria embullying virtual, e por isso requereu indenização.

Em defesa, o Facebook alegou que seus usuários, quando se cadastraram, anuíram expressamente quanto ao compartilhamento de dados públicos, como lista de contatos, nome e fotografia do perfil, o que o isentaria de qualquer infração contratual ou legal, e também apontou a culpa exclusiva da outra rede, que, citada, não ofereceu resposta. Uma terceira empresa, que hospeda o site do aplicativo Lulu, argumentou que não teria vínculo nem participação na administração do dados postados pelas usuárias.

Para o magistrado, a conduta do Facebook e Lulu não foi apenas ilícita e abusiva, mas também violadora de aspectos da personalidade humana, o que enseja a reparação pleiteada. No entanto, isentou a provedora de domínio de qualquer responsabilidade na demanda, por não dispor de meios de controle prévio sobre o conteúdo veiculado por terceiro.

“Logo, o Facebook, ao participar, ativa e decisivamente, da inserção de produto/serviço no mercado de consumo, mediante entrega de perfis e informações de usuários da rede social ao aplicativo Lulu, é solidariamente responsável por danos causados ao consumidor”, anotou em sentença.
“Dizer que os usuários – e há prova de que o autor o é – anuíram aos termos e condições de uso do site, cedendo, voluntariamente, imagens e informações de listas de contatos, não autoriza o fornecedor a usá-las economicamente de modo a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direito individual fundamental, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Cabe recurso da decisão.

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

MANTIDA INDENIZAÇÃO PARA FUNCIONÁRIA BALEADA DENTRO DE SHOPPING

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um shopping de Ribeirão Preto a indenizar funcionária de um restaurante atingida por projétil de arma de fogo. O valor foi fixado em R$ 50 mil pelos danos morais e estéticos.

Consta do processo que a mulher, após o expediente, passava por um dos corredores do centro comercial, quando foi baleada no lado esquerdo do tórax, tiro disparado por um assaltante de dentro de uma das lojas.

Para o relator do recurso, Ramon Mateo Júnior, o serviço prestado pelo shopping mostrou-se defeituoso, pois é responsabilidade do estabelecimento zelar pela integridade e segurança. “É flagrante o investimento em sistema próprio de vigilância sobre as áreas das lojas, de circulação e até de estacionamento, com o claro propósito de oferecer ou proporcionar a sensação de segurança e, assim, atrair mais e melhor clientela, a quem, forçosamente é repassado boa parte do custo.”

O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa. A votação foi unânime.

Apelação nº 0276673-41.2009.8.26.0000

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

SUSPENSA DECISÃO QUE DETERMINAVA BLOQUEIO DE ACESSO AO FACEBOOK

O desembargador Edison Brandão, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu, na sexta-feira (16), medida liminar para modificar decisão de primeiro grau que havia determinado o bloqueio do acesso à rede social Facebook em todo o território nacional.

A empresa havia descumprido decisão judicial de primeira instância que determinava a retirada da página de um usuário do ar, inicialmente sob o argumento de que não possuía os dados do perfil. O juiz determinou, então, o bloqueio de toda a rede.

Ao julgar o mandado de segurança ajuizado pelo Facebook, o relator Edison Brandão afirmou que, se o perfil já foi excluído pelo usuário, como alega a empresa no recurso, este fato “levaria à impossibilidade física de cumprimento da ordem”, e, portanto, o bloqueio seria uma medida extrema.

O caso ainda será analisado pela turma julgadora da 4ª Câmara Criminal.

Mandado de Segurança nº 2073993-57.2014.8.26.0000

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica

Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.

Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.

Dissolução irregular

A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.

Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.

No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1395288

Texto e fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

 

Nova súmula define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.

“Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.

Texto e fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Justiça nega ação proposta por socialite contra Google

 A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização da socialite Val Marchiori, participante do programa “Mulheres Ricas”, da TV Bandeirantes, contra o Google.

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais porque a empresa não retirou páginas ofensivas no Youtube, Orkut e Blogspot, bem como não forneceu dados cadastrais e registros de IPs de origem dos responsáveis pelo conteúdo e comentários apontados.

A sentença da 13ª Vara Cível da Capital julgou a ação improcedente ante a ausência de ilicitude na conduta do Google. Inconformada, a socialite recorreu da decisão sob o argumento de que o provedor de hospedagem teria obrigação de impedir exibição de informações ofensivas.

O relator do recurso, Roberto Maia, entendeu que a apelante voluntária e espontaneamente aceitou participar de programa televisivo polêmico. Ante suas peculiaridades e características, era totalmente previsível que ela se exporia e provocaria reações públicas. “Assim, consciente das consequências a que estaria sujeita, mas, mesmo assim, optando por participar do polêmico programa, não pode desejar agora trazer ônus obrigacionais ou indenizatórios à apelada.”

Os desembargadores João Batista Vilhena e João Carlos Saletti também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.

Apelação nº 0102487-25.2012.8.26.0100

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Por overbooking, empresa aérea deve indenizar passageiros

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização a dois passageiros pela prática de overbooking. Os autores viajariam de Miami para São Paulo e não embarcaram, sendo obrigados a permanecer mais um dia nos Estados Unidos. A bagagem, no entanto, seguiu no voo para o Brasil e foi apreendida na alfândega. Cada um receberá R$ 2,6 mil.

A empresa alegou que recebeu requisição para transportar pessoas deportadas, o que inviabilizou o embarque dos autores. No entanto, a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso e manteve o pagamento de indenização fixado em primeiro grau.

O relator, desembargador Heraldo de Oliveira, disse que “ao não permitir o embarque, cabia à requerida providenciar novo voo. Caso não fosse possível o embarque imediato, deveria providenciar acomodação aos passageiros em hotel e alimentação, assim como deveria ter mantido sob sua guarda a bagagem, que já havia sido despachada, e somente com a chegada dos proprietários das malas é que poderia ter sido feita sua liberação”.

Do julgamento participaram os desembargadores Francisco Giaquinto e José Tarciso Beraldo.  A votação foi unânime.

Apelação nº 9228959-63.2008.8.26.0000

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Defeito não reparado em veículo gera anulação da compra e dano moral

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou solidariamente uma montadora e uma concessionária de veículos a ressarcirem cliente pela compra de um veículo com vício de fabricação. O cabo de embreagem do automóvel quebrou três vezes no período de seis meses.

Além de restituir o valor do bem, as empresas foram condenadas a ressarcir a compradora pelos prejuízos sofridos, como despesas de táxi, gastos com oficina, aluguel de garagem, honorários advocatícios e também ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 30 mil reais. As partes apelaram da sentença.

O relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, reconheceu o vício de fabricação e destacou em seu voto que a injustificada demora na solução do problema configurou dano moral, mas que o valor arbitrado deveria ser alterado. ”A indenização fora fixada em valor excessivo para o dano de pequena monta, impondo-se a redução para R$ 8 mil, com correção e juros incidentes a partir da publicação deste acórdão”, afirmou, mantendo no mais, a sentença apelada.

Os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Gil Cimino também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 0229508-86.2009.8.26.0100

Texto e fonte: Comunicação social TJSP

Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais

A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como “o caso Escola Base”.

A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população.

Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas.

Reputação destruída

Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que “o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar”. Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores.

No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial.

Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994.

Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores “deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas”.

Provimento parcial

Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou “reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista” sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, “o que lhes causou sérios danos à honra e imagem”.

Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1215294

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.