Trata-se da hipótese no ordenamento jurídico em que o negócio jurídico nulo, praticado em desobediência as disposições legais, não surte seus efeitos ou prevalece na forma pretendida, mas pode ser convertido em negócio jurídico distinto válido.
Através da conversão do negócio jurídico, aproveita-se o ato jurídico praticado pelas partes, convertendo o ato nulo em outro de natureza distinta, quando não obstado pelo ordenamento jurídico.
Maria Helena Diniz explica que a conversão do negócio jurídico:
“Refere-se à hipótese em que o negócio nulo não pode prevalecer na forma pretendida pelas partes, mas, como seus efeitos são idôneos para caracterizar outro, pode ser transformado em outro de natureza diversa, desde que isso não seja proibido, taxativamente, como sucede nos casos de testamento.”[1]
Atendendo ao princípio da conservação do negócio jurídico, o Código Civil, através da conversão do negócio jurídico, ofereceu às partes que travaram negócio jurídico nulo a possibilidade de atingir a finalidade almejada (CC, art. 170).
Para a conservação do negócio jurídico é preciso haver no negócio nulo os elementos necessários para um negócio de natureza distinta, cujo resultado deve ser a vontade das partes, se tivessem a ciência da nulidade do negócio celebrado.
Sobre os requisitos para a conversão do negócio jurídico, ensina Maria Helena Diniz que:
“A Conservação estará, então, subordinada não só a um elemento subjetivo, ou seja, à intenção das partes de dar vida a um contrato diverso, na hipótese de nulidade do contrato, que foi por elas estipulado, mas também formal, por ser imprescindível que, no contrato nulo, tenha havido observância dos requisitos de substância e de forma do contrato em que poderá ser transformado, para produzir efeitos.”[2]
A conservação do negócio jurídico, em síntese, preserva o que for possível do ato nulo praticado, transformando-o em outro ato válido, conservando o negócio e a vontade das partes. Nesse sentido, podemos destacar a conservação do negócio quando, por exemplo, uma escritura pública nula de venda e compra de bem imóvel pode ser admitida como instrumento particular de venda e compra, ou então, uma doação de coisa inalienável pode ser admitida como constituição de usufruto.
_____________________
Referências
[1] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 538.
[2] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 539.
BIBLIOGRAFIA
– Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
– VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.