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Mantida prisão de diretor da área internacional da OAS, investigado na Lava Jato

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus requerido pela defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, diretor da área internacional da construtora OAS. Investigado na operação Lava Jato, ele é acusado de ser um dos principais responsáveis pelos crimes apontados na relação entre a Petrobras e a construtora. Conforme a decisão do colegiado, o executivo continuará preso preventivamente.

Em sustentação oral na sessão da Quinta Turma, a defesa afirmou que não estavam presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Alegou que o executivo estaria fora da empresa e por isso não haveria como cogitar a hipótese de risco de reiteração da conduta, até mesmo porque “os contratos já foram suspensos”.

Também não haveria risco à investigação ou à instrução criminal, pois “a operação já se encontra no final”. Para a defesa, a prisão preventiva é medida extrema.

Indignação

De acordo com o relator do caso, desembargador convocado Newton Trisotto, não houve nas últimas décadas nenhum caso de corrupção e improbidade administrativa que causasse tanta indignação na sociedade como os fatos investigados na operação Lava Jato.

Trisotto disse que crimes como furto, roubo ou homicídio normalmente afetam um grupo de pessoas ou uma família. Entretanto, os casos de corrupção e improbidade afetam toda a coletividade.

O ministro lembrou que a Constituição estatui que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo ele, a violação do princípio da moralidade “gera a crença de que pouco ou quase nada vale ser honesto”.

“Havendo fortes indícios da participação do paciente, denunciado como integrante de organização criminosa e por ter praticado crime de corrupção ativa, atos relacionados com fraudes a processos licitatórios dos quais resultaram vultosos prejuízos a entidades referidas no artigo 1º da Lei 8.429/92, a prisão preventiva deve ser mantida pela garantia da ordem pública”, afirmou.

“É indispensável manter a ordem na sociedade, abalada pela prática do delito grave, de repercussão e com reflexo na vida de muitos”, acrescentou.

HC 312684

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Editora Caras é condenada por divulgar fotos do casamento de Doda e Athina Onassis

A Editora Caras deve pagar indenização por dano material e moral ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir, sem autorização, fotos de seu casamento com a jovem milionária Athina Onassis, ocorrido em 2005.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Carasultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.

A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia às custas do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.

A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. Já a reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.

Durante o julgamento na Terceira Turma, os ministros comentaram que a atitude da revista poderia até justificar indenização mais alta, porém não houve pedido nesse sentido por parte do atleta – que já informou que o montante será destinado a instituição de caridade.

No recurso ao STJ, a Editora Caras invocou a liberdade de imprensa. Alegou que o exercício da atividade jornalística dispensa autorização prévia de pessoa famosa para a divulgação de fotografia.

Interesse do público

O relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, afirmou que esportista não é homem público, pago com dinheiro público. É uma pessoa famosa, que, no caso, teve sua intimidade invadida sem o seu consentimento, apesar de todos os esforços para fazer uma cerimônia reservada.

Noronha observou que após ampla análise de provas, a Justiça paulista constatou que houve abuso do direito de informar, seja quando a revista de grande circulação optou por inserir na capa manchete com forte apelo depreciativo, seja quando divulgou fotos obtidas clandestinamente de um evento reservado, sem prévia autorização do interessado.

Segundo o relator, consta no processo que as fotos do casamento foram tiradas de forma clandestina, porpaparazzo infiltrado na cerimônia íntima, disfarçado de garçom. Ele destacou o entendimento da Justiça paulista segundo o qual, nesse caso, “até poderia haver um interesse do público, por serem os noivos pessoas conhecidas, mas não um interesse público”, como alegou a revista.

Para alterar as conclusões da Justiça paulista sobre a ocorrência de danos morais e à imagem da vítima, o STJ precisaria reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. Por essa razão, o recurso não foi conhecido.

Leia o voto do relator.

REsp 1461352

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.

A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.

Moradores condenados

Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.

No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.

De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.

Lei ou contrato

Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.

De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.

Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.

Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.

REsp 1280871 REsp 1439163

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.

Enriquecimento ilícito

O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.

Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Leia o voto do relator.

REsp 1513218

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Inmetro não é competente para fiscalizar balança de farmácia

O Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial (Inmetro) não é competente para fiscalizar balanças postas gratuitamente à disposição dos clientes de farmácias. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que anulou auto de infração emitido pela autarquia contra uma farmácia por não permitir a fiscalização da balança existente no estabelecimento.

No caso julgado, o TRF4 concluiu que a aferição da regularidade técnica de balanças feita pelo Inmetro visa a resguardar as relações de consumo, ou seja, diz respeito à atividade de comercialização de produtos que exigem pesagem, o que não é o caso das balanças disponibilizadas gratuitamente pelas farmácias como cortesia aos clientes.

O Inmetro recorreu ao STJ, sustentando que a aferição de balança instalada em farmácia faz parte da sua atribuição, pois mesmo não havendo relação de consumo, existiriam riscos efetivos de prejuízo à saúde do consumidor nos casos de pesagens realizadas em equipamentos fora dos padrões de metrologia.

Sem reparos

Para o relator, ministro Sérgio Kukina, o entendimento firmado pelo tribunal regional “não merece reparos”, pois as balanças existentes em farmácias não condicionam e tampouco se revelam essenciais para o desenvolvimento da atividade-fim do ramo comercial de venda de medicamentos.

“Em verdade, tais balanças são postas à disposição da clientela sem custo algum pelo seu uso, mesmo que o cliente se limite a verificar seu peso e não adquira qualquer produto. Logo, não há falar em aferição periódica pelo Inmetro e, menos ainda, em possibilidade de autuação por eventual irregularidade nesse tipo de balança”, afirmou o relator.

Quanto à suposta existência de potenciais riscos de prejuízo à saúde do consumidor nos casos de pesagens corporais realizadas em balanças fora dos padrões de metrologia, o ministro entendeu que tal alegação tem cunho médico e, portanto, ultrapassa o viés jurídico do tema julgado, que diz respeito ao cabimento ou não do ato de fiscalização. A decisão dos ministros foi unânime.

Leia o voto do relator.

REsp 1384205

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Quinta Turma nega habeas corpus a investigados na operação Lava Jato

Preso preventivamente desde 10 de novembro do ano passado sob acusação de envolvimento nas irregularidades investigadas pela operação Lava Jato, o funcionário da construtora OAS José Ricardo Nogueira Breghiolli vai continuar na prisão. Acompanhando o voto do relator, desembargador convocado Newton Trisotto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de habeas corpus formulado pela defesa.

O pedido para que a prisão preventiva fosse revogada já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que o ato de prisão foi excessivo, desproporcional, inadequado e carente de motivação válida.

Segundo o decreto de prisão, depoimentos de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa apontam a participação da OAS no cartel de empreiteiras que fraudaram e superfaturaram licitações da Petrobras, tendo José Ricardo Breghiolli como seu representante direto. As investigações identificaram trocas de mensagens entre Youssef e Breghiolli combinando entregas de dinheiro e constataram mais de 25 visitas do acusado ao escritório de Youssef, inclusive com registros fotográficos.

Ordem pública

Newton Trisotto afirmou que o habeas corpus não pode ser conhecido porque foi impetrado em substituição a recurso próprio. Segundo ele, não há nos autos nenhum indicador da existência de flagrante ilegalidade que pudesse, ainda assim, excepcionalmente, justificar a revogação da prisão preventiva decretada pelo juiz federal Sérgio Moro.

De acordo com o relator, havendo fortes indícios de que o acusado participava de organização criminosa e estando presente a necessidade de interromper ou diminuir a atuação dos integrantes dessa associação, tais fatos caracterizam a situação em que se justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Em seu voto, o desembargador convocado ressaltou que, “nos últimos 20 anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado Mensalão, causou tanta indignação, tanta repercussão danosa e prejudicial ao meio social quanto esses sob investigação na operação Lava Jato, que a cada dia revela novos escândalos”. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Carlos Chater

Na mesma sessão, foram julgados dois processos do empresário Carlos Habib Chater, também investigado na operação Lava Jato. Chater foi denunciado por lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros.

Em um deles (RHC 55.811), Trisotto não conheceu do recurso ao fundamento de que a exceção de litispendência e a exceção de incompetência criminal sustentadas pela defesa não foram levadas em momento algum à apreciação do Judiciário, o que impede o STJ de se manifestar a respeito, sob pena de ficar configurada supressão de instância.

No outro (HC 301.688), a defesa alegava prevenção da Sexta Turma para o julgamento dos processos relativos à Lava Jato, pois teria havido um habeas corpus anterior sobre o caso distribuído àquele colegiado. Além disso, sustentava que todos os processos deveriam ser julgados pela Justiça Federal em Brasília, onde foram consumados os atos.

O relator rejeitou as teses da defesa por entender que, em habeas corpus, não é possível valorar a prova para afastar a conexão instrumental. Quanto à prevenção da Sexta Turma, Trisotto destacou que os primeiros habeas corpus foram encaminhados à ministra Regina Helena Costa, a quem ele sucedeu na Quinta Turma, em consequência da sua mudança para a Primeira Turma do STJ.

Cerveró

O ex-diretor da área internacional da Petrobras, Nestor Cerveró, acusado de usar o cargo na empresa para favorecer contratações de empreiteiras mediante o pagamento de propina, teve um pedido de liminar em habeas corpus negado pelo desembargador convocado Newton Trisotto.

A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do ex-diretor alegando que a decisão que a determinou carecia de fundamentação.

Para Trisotto, no caso, não estavam presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o deferimento de medida liminar.

HC 312683 HC 316927 RHC 55811 HC 301688

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual

O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

Precedentes

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.

Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.

Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).

Notificação prévia

O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.

“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.

Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.

REsp 1294101

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Em repetitivo, STJ define que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos(tema 695), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre veículo importado para uso próprio, uma vez que o fato gerador do tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada. A decisão também levou em conta o princípio da não cumulatividade.

O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Humberto Martins, relator do recurso. “Segundo o artigo 49 do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado”, afirmou o ministro.

Assim, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do consumidor e restabeleceu a sentença que reconheceu a inexigibilidade do IPI.

Princípio da isonomia

Para os ministros que ficaram vencidos, a tributação pelo IPI é necessária para haver isonomia de tratamento tributário entre a indústria estrangeira e a nacional.

Além disso, não há como supor a cobrança do IPI em operação anterior, sendo a importação, em relação ao importador consumidor final, a operação inicial e única, sobre a qual deve incidir o imposto.

“Não havendo operação anterior nem posterior, no caso do consumidor final importador, não há razoabilidade lógica em cogitar da aplicabilidade do princípio da não cumulatividade”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator.

Além dele, divergiram os ministros Eliana Calmon, hoje aposentada, e Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Marga Tesller. Maia Filho destacou que o IPI é um imposto de natureza regulatória, e não meramente arrecadatória, o que exige um tratamento generalizado, uniformizado, não individual, sem fazer distinção entre quem importa para uso próprio ou mercantil.

Entenda o caso

O consumidor impetrou mandado de segurança para afastar o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de motocicleta importada para uso próprio, bem como para suspender a exigibilidade das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins- Importação.

A sentença reconheceu a inexigibilidade do IPI e determinou que a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação fosse somente o valor aduaneiro.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença e declarou exigível o recolhimento do IPI, decisão contra a qual o importador recorreu ao STJ.

REsp 1396488

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Imposto de Renda não incide sobre auxílio-creche recebido por servidores

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche recebido por servidores do Poder Judiciário da Paraíba. Os ministros consideraram que a verba possui natureza compensatória e de reembolso, ou seja, não representa acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato do Poder Judiciário Federal da Paraíba contra a União e em favor dos servidores sindicalizados. Além da não incidência do IR sobre o auxílio-creche, o sindicato pediu a restituição dos valores descontados nos contracheques, devidamente corrigidos.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância. A Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença por considerar que o auxílio pré-escolar não configura acréscimo patrimonial, mas sim verba indenizatória.

Direito constitucional

No recurso especial para o STJ, a Fazenda defendeu que a verba recebida pelos servidores está incluída no conceito de proventos de qualquer natureza – característica que atrai a incidência do IR.

O ministro Og Fernandes, relator, refutou o argumento, salientando que “a proteção à maternidade é um direito previsto na Constituição Federal e se estende às relações de emprego mediante a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas”.

Disse, ainda, que a assistência pré-escolar é um direito do trabalhador, ou seja, “faz parte do seu patrimônio jurídico desde o momento em que ostenta tal qualidade”.

Acrescentou que, na impossibilidade de fornecer a assistência, o empregador pode substituí-la por meio de sistema de reembolso, de forma pecuniária. Essa é, segundo o ministro, a origem da verba, que se refere a uma compensação paga pelo empregador para efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador.

A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

Leia o voto do relator.

REsp 1416409

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Novo Código de Processo Civil amplia efeitos do recurso repetitivo

O novo Código de Processo Civil (CPC), sancionado com vetos pela presidente Dilma Rousseff e publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (17), traz modificações importantes no rito do recurso repetitivo, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide as controvérsias jurídicas presentes em grande número de processos.

A lei 13.105/15, que institui o novo código, entrará em vigor em 17 de março de 2016, um ano após a publicação, substituindo o CPC atual, de 1973.

Entre as novidades do novo CPC, o artigo 1.037, inciso II, amplia os efeitos da decisão do STJ que submete um recurso ao rito das controvérsias repetitivas. Com a nova regra, quando houver a afetação de um recurso repetitivo, o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

Pelo CPC em vigor (artigo 543-C), a afetação do repetitivo provoca apenas o sobrestamento dos recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância, mas em alguns casos os ministros do STJ já vinham determinando, excepcionalmente, a paralisação do trâmite de todos os processos em andamento do país.

Na nova lei, o parágrafo 4º do artigo 1.037 diz que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. Se o julgamento não ocorrer no prazo previsto, determina o parágrafo 5º que a afetação será suspensa e os processos paralisados em primeira e segunda instância retomarão seu curso normal.

Vetos

Quando entrar em vigor, o código terá aplicação imediata tanto nos novos processos quanto naqueles em andamento. A expectativa é que os processos judiciais de natureza civil sejam simplificados e se tornem mais rápidos.

Dos 1.072 artigos do novo texto, sete sofreram veto da presidente da República. O artigo 333 e, por consequência, o inciso XII do artigo 1.015, que tratam da conversão de ação individual em coletiva, foram derrubados. A presidente considerou que, pela maneira como o dispositivo foi redigido, a conversão poderia ser feita de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes.

De acordo com a justificativa de veto apresentada pelo governo, o STJ e o Ministério Público Federal foram consultados a respeito do artigo 35, também vetado, que determina que pedidos de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro – para citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória – sejam feitos por meio de carta rogatória, sempre que a decisão estrangeira tiver de ser executada no Brasil.

Entendeu-se que esses atos seriam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e a efetividade da cooperação jurídica internacional – que, nesses casos, poderia se dar pela via do auxílio direto.

Origem

O STJ teve importante papel na formulação do novo CPC: a comissão de 12 juristas criada para elaborar o anteprojeto foi presidida por Luiz Fux, à época ministro do STJ, hoje do Supremo Tribunal Federal.

Desde a criação da comissão, em setembro de 2009, o texto foi debatido no Senado e na Câmara por mais de cinco anos. Em dezembro do ano passado, seguiu para votação final no plenário do Senado, e depois foi encaminhado à Presidência da República para sanção.

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.