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Justiça nega indenização por gravidez após vasectomia

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo modificou decisão de primeiro grau e negou indenização a uma mulher que engravidou poucos meses após o esposo se submeter a uma vasectomia. A autora apontou falha no serviço do médico contratado, já que o marido realizou testes de contagem de espermatozoides 60 dias após a intervenção cirúrgica e só teve relações sem contraceptivos depois do resultado negativo dos exames.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, as provas do processo esclareceram que não é prática adotada por profissionais do ramo a repetição de contagem de esperma, como queria a autora. Além disso, laudo pericial informou que, apesar da vasectomia ser um método de esterilização permanente, existe uma pequena possibilidade de ocorrer uma recanalização espontânea.

“Consigna-se que o médico depende de exatidão dos dados colhidos pelos exames clínicos e laboratoriais, histórico médico e, enfim, demais informações ao alcance do profissional para tomar decisões no trato com o paciente. Assim, o médico não pode desconfiar de haver falha no serviço pelo laboratório ou passar a questionar as informações fornecidas pelo paciente. De fato, não se mostra razoável dele esperar que, desprovido de qualquer justificativa, passasse a duvidar do resultado do exame, o que, em larga escala, tornaria seu trabalho impraticável e excessivamente custoso a seus pacientes.”

Os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Homem será indenizado pelo Estado por prisão indevida

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar cidadão que foi preso indevidamente, quando tirava documentos no Poupatempo, em Campinas. O valor da condenação por danos materiais e morais foi fixado em R$ 8.879, já atualizados, mais despesas processuais e honorários advocatícios.

De acordo com os autos, o autor teria sido confundido com um homem procurado pela Justiça por uma falha em sua identificação.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares, ratificou que a indenização por danos materiais era consistente com os gastos suportados e que a permanência no cárcere, mesmo que por um dia, foi suficiente para caracterizar o dano moral. “O montante arbitrado deve ser mantido, uma vez que é adequado para compensar a dor suportada pelo reclamante, em razão da conduta negligente do Estado.”

Os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco também participaram do julgamento.

Apelação nº 0024330-30.2011.8.26.0114

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Ministro Teori reconsidera e mantém presos investigados na operação Lava Jato

O ministro Teori Zavascki, do STF, reconsiderou e determinou que as prisões da operação Lava Jato sejam mantidas até que ele analise os processos e inquéritos do esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Na decisão, ele assegurou liberdade apenas ao ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, que foi solto pela manhã.

A decisão se deu após o juiz Federal Sérgio Moro, do PR, ter enviado ofício ao ministro questionando a decisão que suspendeu os inquéritos e ações penais relacionados à operação Lava Jato.

Nesta segunda, 19, o ministro havia determinado a revogação dos mandados de prisão expedidos em decorrência da investigação, além da remessa imediata de todos os autos ao STF. A decisão se deu em caráter liminar na reclamação feita pelo advogado Fernando Augusto Fernandes‏, do escritório Fernando Fernandes Advogados‏, que representa Paulo Roberto Costa, para questionar a competência do juízo da 13ª vara Federal da seção Judiciária do Paraná.

O ministro argumentou que, como há indícios de participação de parlamentares, o foro competente para determinar as investigações é o STF e determinou a remessa imediata dos autos ao Supremo.

“Sendo relevantes os fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, até para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir com maior segurança acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados”.

Para o juiz Sérgio Moro, o esclarecimento do alcance da decisão é necessário “a fim de evitar que os processos, a ordem pública e a aplicação da lei penal sejam expostas a riscos por mera interpretação eventualmente equivocada“. Segundo ele, há outros processos que não foram informados ao Supremo na semana passada, inclusive uma ação penal que envolve o tráfico de 698 quilos de cocaína e que um dos presos foi detido na Espanha. “Há indícios de que compõe grupo organizado transnacional com diversas conexões no exterior e dedicado profissionalmente ao tráfico de drogas.”

Operação Lava Jato

Deflagrada em março deste ano, a operação investiga um suposto esquema de lavagem de dinheiro que teria movimentado cerca de R$ 10 bi. O personagem central era o doleiro Alberto Youssef, que foi preso na ocasião, no entanto, as investigações apontaram o envolvimento do doleiro com Paulo Roberto Costa e com o deputado André Vargas. Segundo a PF, o doleiro também mantinha relações com outros políticos.

A reclamação corre em segredo de Justiça no STF. Veja abaixo a íntegra:

  • Do ofício assinado enviado pelo juiz Sérgio Moro.
  • Do alvará de soltura de Paulo Roberto Costa, assinado por Sérgio Moro.

Texto e fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI201209,81042-Ministro+Teori+reconsidera+e+mantem+presos+investigados+na+operacao

HOMEM QUE TEVE DADOS DIVULGADOS SEM PERMISSÃO EM APLICATIVO SERÁ INDENIZADO

A 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo condenou duas empresas controladoras de redes sociais a indenizarem um internauta por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é do juiz Gustavo Dall’Olio.

O autor da ação relatou que teve seu perfil do Facebook captado sem autorização e utilizado em um aplicativo em que mulheres dão notas e opiniões anônimas sobre a performance sexual de homens, chamado Lulu. Ele teria recebido  menções ofensivas, o que se traduziria embullying virtual, e por isso requereu indenização.

Em defesa, o Facebook alegou que seus usuários, quando se cadastraram, anuíram expressamente quanto ao compartilhamento de dados públicos, como lista de contatos, nome e fotografia do perfil, o que o isentaria de qualquer infração contratual ou legal, e também apontou a culpa exclusiva da outra rede, que, citada, não ofereceu resposta. Uma terceira empresa, que hospeda o site do aplicativo Lulu, argumentou que não teria vínculo nem participação na administração do dados postados pelas usuárias.

Para o magistrado, a conduta do Facebook e Lulu não foi apenas ilícita e abusiva, mas também violadora de aspectos da personalidade humana, o que enseja a reparação pleiteada. No entanto, isentou a provedora de domínio de qualquer responsabilidade na demanda, por não dispor de meios de controle prévio sobre o conteúdo veiculado por terceiro.

“Logo, o Facebook, ao participar, ativa e decisivamente, da inserção de produto/serviço no mercado de consumo, mediante entrega de perfis e informações de usuários da rede social ao aplicativo Lulu, é solidariamente responsável por danos causados ao consumidor”, anotou em sentença.
“Dizer que os usuários – e há prova de que o autor o é – anuíram aos termos e condições de uso do site, cedendo, voluntariamente, imagens e informações de listas de contatos, não autoriza o fornecedor a usá-las economicamente de modo a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direito individual fundamental, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Cabe recurso da decisão.

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

MANTIDA INDENIZAÇÃO PARA FUNCIONÁRIA BALEADA DENTRO DE SHOPPING

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um shopping de Ribeirão Preto a indenizar funcionária de um restaurante atingida por projétil de arma de fogo. O valor foi fixado em R$ 50 mil pelos danos morais e estéticos.

Consta do processo que a mulher, após o expediente, passava por um dos corredores do centro comercial, quando foi baleada no lado esquerdo do tórax, tiro disparado por um assaltante de dentro de uma das lojas.

Para o relator do recurso, Ramon Mateo Júnior, o serviço prestado pelo shopping mostrou-se defeituoso, pois é responsabilidade do estabelecimento zelar pela integridade e segurança. “É flagrante o investimento em sistema próprio de vigilância sobre as áreas das lojas, de circulação e até de estacionamento, com o claro propósito de oferecer ou proporcionar a sensação de segurança e, assim, atrair mais e melhor clientela, a quem, forçosamente é repassado boa parte do custo.”

O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa. A votação foi unânime.

Apelação nº 0276673-41.2009.8.26.0000

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

SUSPENSA DECISÃO QUE DETERMINAVA BLOQUEIO DE ACESSO AO FACEBOOK

O desembargador Edison Brandão, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu, na sexta-feira (16), medida liminar para modificar decisão de primeiro grau que havia determinado o bloqueio do acesso à rede social Facebook em todo o território nacional.

A empresa havia descumprido decisão judicial de primeira instância que determinava a retirada da página de um usuário do ar, inicialmente sob o argumento de que não possuía os dados do perfil. O juiz determinou, então, o bloqueio de toda a rede.

Ao julgar o mandado de segurança ajuizado pelo Facebook, o relator Edison Brandão afirmou que, se o perfil já foi excluído pelo usuário, como alega a empresa no recurso, este fato “levaria à impossibilidade física de cumprimento da ordem”, e, portanto, o bloqueio seria uma medida extrema.

O caso ainda será analisado pela turma julgadora da 4ª Câmara Criminal.

Mandado de Segurança nº 2073993-57.2014.8.26.0000

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica

Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.

Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.

Dissolução irregular

A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.

Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.

No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1395288

Texto e fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

 

Nova súmula define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.

“Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.

Texto e fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Justiça nega ação proposta por socialite contra Google

 A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização da socialite Val Marchiori, participante do programa “Mulheres Ricas”, da TV Bandeirantes, contra o Google.

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais porque a empresa não retirou páginas ofensivas no Youtube, Orkut e Blogspot, bem como não forneceu dados cadastrais e registros de IPs de origem dos responsáveis pelo conteúdo e comentários apontados.

A sentença da 13ª Vara Cível da Capital julgou a ação improcedente ante a ausência de ilicitude na conduta do Google. Inconformada, a socialite recorreu da decisão sob o argumento de que o provedor de hospedagem teria obrigação de impedir exibição de informações ofensivas.

O relator do recurso, Roberto Maia, entendeu que a apelante voluntária e espontaneamente aceitou participar de programa televisivo polêmico. Ante suas peculiaridades e características, era totalmente previsível que ela se exporia e provocaria reações públicas. “Assim, consciente das consequências a que estaria sujeita, mas, mesmo assim, optando por participar do polêmico programa, não pode desejar agora trazer ônus obrigacionais ou indenizatórios à apelada.”

Os desembargadores João Batista Vilhena e João Carlos Saletti também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.

Apelação nº 0102487-25.2012.8.26.0100

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP

Por overbooking, empresa aérea deve indenizar passageiros

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização a dois passageiros pela prática de overbooking. Os autores viajariam de Miami para São Paulo e não embarcaram, sendo obrigados a permanecer mais um dia nos Estados Unidos. A bagagem, no entanto, seguiu no voo para o Brasil e foi apreendida na alfândega. Cada um receberá R$ 2,6 mil.

A empresa alegou que recebeu requisição para transportar pessoas deportadas, o que inviabilizou o embarque dos autores. No entanto, a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso e manteve o pagamento de indenização fixado em primeiro grau.

O relator, desembargador Heraldo de Oliveira, disse que “ao não permitir o embarque, cabia à requerida providenciar novo voo. Caso não fosse possível o embarque imediato, deveria providenciar acomodação aos passageiros em hotel e alimentação, assim como deveria ter mantido sob sua guarda a bagagem, que já havia sido despachada, e somente com a chegada dos proprietários das malas é que poderia ter sido feita sua liberação”.

Do julgamento participaram os desembargadores Francisco Giaquinto e José Tarciso Beraldo.  A votação foi unânime.

Apelação nº 9228959-63.2008.8.26.0000

Texto e fonte: Comunicação Social TJSP