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Justiça suspende pagamento de franquia por descumprimento contratual

Objetivo é preservar a empresa.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou a suspensão do pagamento de parcelas a vencer em contrato de franquia em razão de descumprimento contratual.

A franqueadora, como consta em seu website, oferece suas franquias aos interessados por meio do pagamento de entrada e mais oito parcelas mensais fixas. No caso da autora, apesar de os pagamentos serem feitos regularmente, durante os quatro primeiros meses a franqueadora não cumpriu parte do contrato, uma vez que disponibilizou o trailer da franqueada em local de difícil acesso e com pouco movimento, contrariando o que foi acordado entre as partes. A autora ainda fez, às suas expensas, reparos e manutenção de partes do veiculo fornecido pela franqueadora.

Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que a suspensão de pagamento das parcelas a vencer tem a finalidade de preservar a empresa e os empregos por ela gerados. “A viabilização do negócio, a esta altura, pelo que é sentido pela narrativa da autora, passa pela sustação da exigibilidade das parcelas restantes, não se decidindo, por ora, logicamente, acerca de sua inexigibilidade definitiva. Por enquanto, quero apenas viabilizar a franquia, para que a autora reúna condição de atingir o tal ‘ponto de equilíbrio’. Depois, atingido esse ponto, poderei deflagar a exigibilidade, deliberando a respeito.”

Processo nº 1015450-36.2017.8.26.0562

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Negada indenização por queda de criança em loja de departamentos

Criança corria sem a supervisão dos pais.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, da 39ª Vara Cível Central – que negou indenização pleiteada por pais de criança que sofreu queda em loja de departamentos.

Consta dos autos que a criança, que corria na loja sem a supervisão dos pais, se acidentou ao escorregar em uma meia e bater a cabeça em uma “arara” de roupas. Seus pais alegaram que não houve imediato auxílio ou prestação de socorro pelos funcionários da loja.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Christine Santini afirmou que não houve negligência da loja e manteve a sentença. “Era mesmo o caso de improcedência da ação, bem decretada, uma vez que não configurada a responsabilidade civil da ré, devendo a sentença apelada ser mantida tal como lançada, inclusive no tocante aos ônus da sucumbência e à verba honorária arbitrada pelo MM. Juízo a quo”, determinou.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Augusto Rezende.

Apelação nº 1071258-93.2013.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Judiciário firma termo de cooperação para disponibilizar plataforma Consumidor.gov.br

Site facilita resolução de reclamações de consumidores.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, e o secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Arthur Luis Mendonça Rollo, firmaram ontem (24) termo de cooperação para renovar a parceria que disponibiliza a plataforma Consumidor.gov.br no portal da Corte.

Trata-se de um site oficial do governo federal que aproxima consumidores insatisfeitos de fornecedores de produtos e serviços. Por meio da página, o consumidor se manifesta sobre determinado problema, o fornecedor responde e toma providências e então o cidadão avalia se a demanda foi resolvida – tudo com a supervisão do Estado. O secretário Arthur Rollo afirmou que a parceria com o TJSP é “muito profícua” e que a Secretaria Nacional do Consumidor vem atuando para incluir cada vez mais empresas na plataforma.

“É uma ferramenta de valor importantíssimo”, declarou o presidente Paulo Dimas. “Ao facilitar a autocomposição entre as partes, não só contribui para a diminuição da judicialização, mas, principalmente, proporciona a satisfação do consumidor, que vê sua demanda atendida.”

O presidente destacou que iniciativas como o Consumidor.gov.br e também o programa Empresa Amiga da Justiça, em que as companhias se comprometem a adotar práticas de redução de ações judiciais, beneficiam não só os cidadãos, mas as próprias empresas, que diminuem gastos jurídicos e agregam o valor social de “corporação que respeita as relações de consumo”.

Desde seu lançamento, em 2014, o Consumidor.gov.br registrou em todo o Brasil mais de 560 mil demandas respondidas por 370 empresas participantes. Apenas em 2016, 288 mil reclamações foram cadastradas no sistema, com índice médio de solução de 80,1%, em prazo aproximado de resposta de seis dias.

Em geral, os principais problemas apresentados pelos consumidores relacionam-se a cobranças e/ou contestações – 42,8% do total. Das 30 empresas mais demandadas junto aos Procons de todo o País, 25 estão cadastradas na plataforma.

Também prestigiaram a solenidade o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), desembargador José Carlos Ferreira Alves; a integrante do Nupemec, desembargadora Ligia Cristina de Araújo Bisogni; a presidente do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), juíza Maria do Carmo Honório; e o coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Central e integrante do Nupemec, juiz Ricardo Pereira Junior.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Decretada prisão de ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos por improbidade

Também foi determinado o bloqueio de bens do acusado.

O juiz André Forato Anhê, da 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, decretou a prisão preventiva do ex-prefeito da cidade, Acir Filló, e determinou a indisponibilidade de seus bens. Ele foi denunciado por fraudes em licitações e associação criminosa – os delitos teriam sido cometidos em 2013.

Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou que há elementos suficientes de autoria e materialidade para fundamentar a prisão preventiva e o bloqueio dos bens do acusado. “A prisão preventiva é imposição incontrastável. Servirá, aqui, à proteção da ordem pública e da ordem econômica, à garantia da instrução e à garantia da final aplicação da lei penal. Servirá, notadamente, à proteção do erário, visto ser o ex-prefeito pessoa influente, de bom trato na política, que, possivelmente, assumirá sem dificuldade novos cargos públicos, afora as relações verticalizadas que ainda mantém com servidores municipais na ativa. Não há dúvidas, diante do exposto, da necessidade de que o indiciado responda ao processo preso.”

O juiz decretou o bloqueio das contas bancárias de todos os denunciados, até o limite de R$ 800 mil (incluindo-se a atualização e a multa civil), para garantir, em caso de condenação, a recomposição dos cofres do Município, além do bloqueio dos veículos automotores dos suspeitos e a inclusão na Central de Indisponibilidade, além de bloquear ativos dos denunciados, incluindo ações, recebíveis, cotas de fundos de investimento, CDBs, LCAs, LCIs, debêntures e títulos privados ou públicos em geral (incluídos os adquiridos pelo Tesouro Direito).

Procedimento Investigatório Criminal nº 0001049-95.2017.8.26.0191

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Dona será indenizada por morte de cão de estimação

Animal foi atacado pelos cachorros dos réus.

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou donos de cães que atacaram e mataram um cachorro da raça poodle a indenizar a dona do animal. O montante foi fixado em R$ 7 mil por danos morais e R$ 1,6 mil por danos materiais.

A autora conta que seu marido passeava com o cão quando dois animais de grande porte escaparam da residência em que se encontravam e atacaram o cachorro menor. A outra parte alega que o ocorrido foi uma fatalidade, o que ensejaria um valor menor de indenização.

“Não se ignora o fato de a morte trágica de um animal de estimação, ainda mais nas circunstâncias noticiadas nestes autos, poder causar profundo abalo psíquico não apenas aos seus donos, mas também àqueles que compartilhavam mais intimamente de sua companhia”, escreveu em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira.

Os desembargadores Denise Andréa Martins Retamero e Salles Vieira participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1006135-76.2015.8.26.0554

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Veículo de imprensa deverá indenizar viúva de piloto morto em desastre aéreo

Matéria afirmou que profissional não foi aprovado em teste.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação de empresa jornalística a indenizar esposa de piloto morto em acidente aéreo. O relator do recurso, desembargador J.B. Paula Lima, concluiu pela “inexistência de obscuridade, contradição, ou omissão” no acórdão em questão. Dessa forma, por afirmar erroneamente que o profissional não completou o curso de pilotagem, o veículo de imprensa deverá pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, conforme decisão de primeiro grau proferida pela juíza Letícia Antunes Tavares, da 14ª Vara Cível da Capital.

O piloto foi uma das vítimas de acidente aéreo ocorrido em 2007, quando um avião não conseguiu aterrissar no aeroporto de Congonhas e colidiu com um prédio. Em determinada reportagem sobre a tragédia, a ré afirmou que recebeu informação de que ele teria sido demitido de outra companhia aérea após ser reprovado em teste de simulação de voo. O fato nunca foi comprovado.

“No caso em testilha, a ré deixou de se pautar pela melhor conduta jornalística, apresentando informação leviana, posteriormente não confirmada. Os fatos divulgados são suficientemente graves para atrelar o falecido à causa ou concausa do acidente, ainda que indiretamente”, afirmou o desembargador. “É inegável o abalo emocional sofrido por todos os parentes da vítima, especialmente a viúva, ora apelada, em virtude da veiculação de matéria inverídica a respeito da carreira do marido”, concluiu.

Por outro lado, o relator afastou a retratação pública determinada pela sentença de primeira instância. O julgamento foi decidido por maioria de votos. Participaram os desembargadores Elcio Trujillo, João Carlos Saletti, Carlos Alberto Garbi e Araldo Telles.

Apelação nº 0164519-37.2010.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Morte por descarga elétrica gera dever de indenizar

Acidente ocorreu após rompimento de fio de alta tensão.

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fornecedora de energia a indenizar pais de duas crianças vítimas de descarga elétrica – uma delas faleceu e a outra sofreu alguns ferimentos. O ressarcimento foi fixado em R$ 50 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que um fio de alta tensão, localizado no sítio dos autores, rompeu-se e vitimou um dos animais que ali pastavam. Em razão do ocorrido, o pai dos meninos comunicou a distribuidora de energia para que fizesse o reparo. Dias depois, funcionários da empresa enrolaram o fio rompido no poste, deixando-o desenergizado, mas os meninos acabaram sendo vitimados por uma descarga elétrica.

Ao julgar o recurso, o desembargador Eduardo Gouvêa afirmou que houve falha na prestação do serviço – pois os funcionários afirmaram que voltariam no dia seguinte para retirar o fio e não o fizeram –, mas reconheceu a culpa concorrente das vítimas, uma vez que, segundo as provas juntadas aos autos, não haveria como energizar o cabo sem que houvesse ação humana. “No presente caso restou evidente a omissão culposa da Elektro, que demorou mais de trinta dias para providenciar a retirada do cabo. Por outro lado, como dito acima, impossível a energização do cabo sem que tivesse sido manipulado, talvez pela vitima fatal ou por seu irmão.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luiz Sergio Fernandes de Souza e Moacir Peres.

Apelação nº 0001952-36.2012.8.26.0279

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Negligência de fornecedora de água gera dever de indenizar

Autores sofreram com rachaduras e trincas em residência.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Maurício Simões de Almeida Botelho Silva, da 10ª Vara Cível de Campinas, que condenou a Sanasa – empresa de abastecimento de água da cidade – a indenizar casal que sofreu danos em seu imóvel. O ressarcimento foi fixado em R$ 33 mil a título de danos materiais e em R$ 20 mil por danos morais.

Consta dos autos que a empresa reparou vazamento de água próximo à residência dos autores. Sete meses após o conserto, a calçada em frente ao imóvel deles rachou, provocando trincos e rachaduras profundas na casa. Em razão do ocorrido, a Defesa Civil teve que interditar parcialmente um dos cômodos da residência.

O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, afirmou que o laudo pericial deixou claro que os danos causados no imóvel dos autores foram resultado da negligência da empresa ao efetuar obras no local. “Considerando que a tubulação de água em que houve o vazamento pertencia à ré, patente sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores”, concluiu o magistrado.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Artur Marques e Flavio Abramovici.

Apelação nº 0017888-48.2011.8.26.0114

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar

Cláusula é chamada de ‘no show’.

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.

Consta Dos autos que os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente (SP), mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa aérea cancelou o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.

A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.  “O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida”, escreveu o magistrado.

“A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos”, continuou o magistrado.

“A questão se agrava na medida em que, na ocasião dos fatos, os apelados foram impelidos a comprar passagens rodoviárias para realizar a viagem no mesmo dia, circunstância que demonstra, a um só tempo, a premente necessidade de retorno à cidade de origem, bem como a patente humilhação decorrente da submissão ao procedimento arbitrário apresentado pela apelante”, concluiu o relator.

O julgamento foi decidido por maioria de votos e teve também a participação dos desembargadores João Camillo de Almeida Prado Costa, Ricardo Negrão, Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa.

Apelação n° 0005981-94.2015.8.26.0483

Fonte e textp: Comunicação Social TJSP.

Acidente dentro de estação da CPTM gera dever de indenizar

Passageira foi empurrada e sofreu diversas lesões.

         A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela juíza Cláudia Longobardi Campana, da 8ª Vara Cível de Santo Amaro, que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar passageira que sofreu acidente dentro de estação ferroviária. O ressarcimento foi fixado em R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a mulher foi empurrada por vários passageiros quando se dirigia a uma escada rolante e caiu. Em razão do acidente, ela teve que ser hospitalizada e permaneceu afastada do trabalho por alguns dias.

O relator, desembargador Mendes Pereira, afirmou que houve falha na prestação de serviço, pois a empresa deveria adotar medidas preventivas durante os horários de maior fluxo, devido à superlotação.  “A CPTM tem a obrigação de preservar a integridade dos passageiros que utilizam o serviço de transporte ferroviário em questão. Assim, no caso em exame, inegável o descumprimento do contrato de transporte por violação à cláusula de incolumidade.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Lucila Toledo e Jairo Oliveira Junior, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1048037-16.2015.8.26.0002

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.