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Consumidora será restituída de valor pago por carro com defeito

Decisão também arbitrou R$ 30 mil por danos morais.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma distribuidora de veículos a restituir o valor desembolsado por consumidora na compra de um carro novo. A sentença também fixou pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

A autora alegou que adquiriu automóvel no valor de R$ 85 mil. Na segunda revisão, e ainda dentro do período de garantia de fábrica, surgiram problemas que geraram dificuldades na troca de marchas e perda de potência. A empresa, por sua vez, atribuiu a sucessão de falhas à má qualidade do combustível usado e não solucionou o problema.

Na sentença, o magistrado afirma que, se no próprio processo a ré age de forma censurável – criando incidentes desnecessários e sequer se desincumbindo do ônus da prova – complexa deve ser a relação extraprocessual com os clientes, presumivelmente vulneráveis. “O mínimo que se esperava da ré, a partir da sucessão de problemas apresentada pelo veículo, em prestígio da marca, seria a efetivação da substituição do próprio veículo, claramente imprestável, na medida em que não se concebe impor ao consumidor o dissabor de ter um veículo que não funciona direito”, disse.

O juiz decretou a rescisão do contrato e fixou prazo de 10 dias para restituição do veículo à ré, que deverá recebê-lo em seu endereço na cidade de Santos. Em caso de desobediência, arbitrou multa de R$ 50 mil, sem prejuízo de outras sanções. Ele também impôs a restituição da quantia desembolsada pela proprietária, além do pagamento de danos morais, no valor de R$ 30 mil.

Processo nº 1008261-75.2015.8.26.0562

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Operadora de planos de saúde custeará tratamento e indenizará cliente

Indenização foi fixada em R$ 10 mil pela recusa.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que operadora de planos de saúde custeie tratamento de radioterapia a cliente. A empresa terá ainda que indenizá-la em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, exames teriam detectado tumor na paciente, sendo recomendado tratamento imediato via radioterapia 3D, mas o requerimento foi negado pela empresa, sob a alegação de que não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o juiz José Wilson Gonçalves, a negativa da operadora é abusiva, uma vez que há precedentes que determinam a realização do tratamento. “Seja porque não se concebe recusa que limite o tratamento coberto, seja porque o rol da ANS não é taxativo para esse efeito de cobertura, a conduta da ré configura ilícito contratual e legal, pois gera ofensa a direitos básicos do consumidor, principalmente o de equidade contratual ou equilíbrio contratual.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1011947-41.2016.8.26.0562

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Ex-fiscais da Prefeitura de SP são condenados por lavagem de dinheiro

Ex-fiscais já respondem a processos por outros crimes.

O juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 25ª Vara Criminal da Capital, condenou cinco pessoas acusadas de participação em crimes de lavagem de dinheiro.

O esquema fazia uso de algumas empresas, como a que tinha como sócios Ronilson Bezerra Rodrigues (à época dos crimes auditor fiscal e subsecretário de Finanças do Município de São Paulo) e sua mulher, Cassiana de Manhães Alves. Ela era responsável pela administração da empresa e pela lavagem dos valores oriundos de crimes praticados pelo marido e pelos também à época auditores fiscais Eduardo Horle Barcellos e Fábio Camargo Remesso (responsáveis pela expedição de Certificados de Quitação de Impostos sobre Serviços – ISS), mais especificamente concussão e corrupção passiva contra empresas e incorporadoras.

Outro acusado, Marco Aurélio Garcia, era responsável pela lavagem de dinheiro por meio da emissão de notas fiscais de serviços não realizados e outros expedientes ilícitos. Também foi condenado o contador Rodrigo Camargo Remesso, responsável pela organização do esquema, abertura de empresas e organização fiscal e contábil dos bens e valores objetos de lavagem de capital.

Na sentença, o magistrado julgou a ação parcialmente procedente, pois, embora existam diversas condutas objeto de apuração em vários processos originários da mesma investigação, “no presente caso está sendo julgada apenas a imputação de operações ilícitas de lavagem de dinheiro através de operações fraudulentas baseadas em prestação de serviços fictícios” praticados pelos acusados.

“Ao final da instrução probatória, com base nos elementos de convicção existente nos autos, em especial, documentos que instruíram a denúncia e foram juntados posteriormente, declarações, depoimentos e o próprio conteúdo dos interrogatórios dos acusados, a procedência da ação penal é de rigor”, afirmou.

As penas foram fixadas em 10 anos de reclusão e 33 dias-multa para os acusados Ronilson e Marco Aurélio, no regime inicial fechado; e oito anos e quatro meses de reclusão e 20 dias-multa para Rodrigo, em regime aberto; Fábio Camargo Remesso foi condenado a seis anos de reclusão em regime inicial fechado, e 20 dias-multa; e Eduardo Horle Barcellos a seis anos de reclusão em regime aberto e 20 dias-multa. Cassiana Manhães Alves foi absolvida. Rodrigo e Eduardo cumprirão a pena em regime aberto, pois foram beneficiados pelo instituto da delação premiada.

Processo nº 0032270-05.2015.8.26.0050

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Buffet não indenizará clientes por transtornos causados por fortes chuvas

Chuva torrencial foi considerada excludente de responsabilidade.

A juíza Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda, da Vara do Juizado Especial Cível de Osasco, negou pedido de indenização feito por casal que teve a festa do filho prejudicada por fortes chuvas. O pedido foi negado sob o argumento de que o caso é de excludente de responsabilidade consistente em força maior.

Os autores ingressaram com pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da paralisação e atraso no serviço durante festa realizada no buffet infantil de propriedade da ré. No dia dos fatos chuvas torrenciais inundaram o estabelecimento.

A prova produzida demonstrou que no local havia previsão de escoamento com calhas, que ainda assim não foram suficientes para evitar o colapso de parte do telhado, já que, conforme testemunhas, as chuvas atingiram “parâmetro atípico e totalmente imprevisível”. Segundo a juíza, “os funcionários fizeram o que era possível no momento, conforme prova oral colhida, sendo que há controvérsia se a festa chegou ou não chegou a ser interrompida. De todo sorte, ficou incontroverso que o representante da ré estendeu o horário da festa em pelo menos mais uma hora para compensar o período em que houve o transtorno com a chuva.”

Na sentença, a juíza explica que restou afastado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e a ocorrência do evento, o que também exclui, como consequência, o dever de indenizar. “O caso está sob o manto da excludente de responsabilidade consistente em força maior, de forma que a improcedência é medida que se impõe.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009980-44.2016.8.26.0405

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Liminar suspende resolução que aumentava salário de vereadores

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB-SP.

A resolução da Câmara Municipal de São Paulo que majorava os subsídios dos vereadores foi suspensa por liminar de hoje (11) pelo desembargador Borelli Thomaz, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido foi feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Seccional de São Paulo por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

De acordo com a OAB-SP, o aumento resultaria em ampliação irresponsável de despesas públicas não prioritárias. O magistrado anotou em sua decisão que “a fixação dos subsídios dos vereadores do município de São Paulo (realizada com majoração do valor antes fixado em 26,3%) mostra-se incompatível com os primados da moralidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade, em especial ao considerar-se ter sido levada a efeito em momento a exigir absoluta cautela no trato das receitas públicas, situação que deveria mesmo ser usual, como de rematada sabença.”

No último dia 26 de dezembro já havia sido deferida liminar para a suspensão do aumento em ação popular. A ação proposta pela OAB-SP tem o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da resolução nº 01, de 20 de dezembro de 2016, “que dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a 17ª Legislatura 2017/2020”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000627-14.2017.8.26.0000

 
Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

TJSP mantém suspensão do aumento da tarifa de transporte público

Pedido de suspensão de liminar é indeferido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hoje (10) a decisão liminar que suspende o aumento da tarifa de integração no transporte público da cidade de São Paulo. A Procuradoria do Estado de São Paulo requereu a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida em 1º grau após ação popular.

Segundo o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, “no caso presente, a decisão questionada entendeu que a redução do desconto que beneficiava significativa parcela dos usuários do transporte público metropolitano, em especial aqueles que utilizam o sistema integrado, e que resultou em reajuste bem acima dos índices inflacionários, não foi devidamente justificada”. Ainda segundo Paulo Dimas, “faltou, em uma análise inicial, detalhamento técnico que demonstrasse a existência de situação fática autorizadora do reajuste (ou redução de descontos em algumas modalidades de tarifas) nos patamares praticados”. Ainda segundo a decisão, “considerados os próprios fundamentos da ordem liminar, não há como aferir aqui que a sua manutenção representará irreparável impacto e prejuízo ao erário.”

Leia a íntegra da decisão (pedido de suspensão de liminar ou antecipação de tutela nº 2000578-36.2017.8.26.0000).

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Empresa de transporte terrestre indenizará passageiro por troca de mala

Passageiro será indenizado por danos morais e materiais.

A 23ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de transporte terrestre a indenizar passageiro que teve sua mala trocada. A decisão de 1º grau, proferida pela 5ª Vara Cível de Taubaté, fixou os valores em R$ 4 mil por danos morais e R$ 462 pelos danos materiais sofridos.

De acordo com o processo, o autor realizou translado de ônibus de Taubaté ao aeroporto de Guarulhos, mas, ao desembarcar, recebeu outra mala semelhante à sua, só percebendo a troca ao embarcar em avião com destino a Belém-PA. Em razão disso, ele teve que adquirir novas vestes e produtos de higiene com o auxílio financeiro de parentes, o que lhe ocasionou aborrecimentos profissionais e pessoais. A mala extraviada só foi encontrada posteriormente ao ocorrido. Já a ré alega que houve culpa exclusiva do apelado e que não havia necessidade do recorrido adquirir itens básicos para o dia a dia, posto que sua bagagem teria sido recuperada intacta logo após ter ocorrido o extravio

Para o relator do recurso, desembargador Irineu Jorge Fava, não restou dúvida de que o apelante suportou transtornos “que causaram não apenas o dano material, referente a itens básicos pessoais que estavam na bagagem, mas também de cunho moral, já que tal circunstância ultrapassa e muito o plano do mero aborrecimento”.

Os desembargadores Paulo Pastore Filho e Afonso Celso Nogueira Bráz também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0020328-02.2012.8.26.0625

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Justiça suspende passaporte e CNH de inadimplente

Medida visa garantir cumprimento de ordem judicial.

A 45ª Vara Cível Central da Capital determinou a suspensão e apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de uma mulher devedora que, apesar de decisão judicial proferida em 2014, continua inadimplente. A ré também deverá informar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.

Consta nos autos que a ré havia feito contrato de franquia de uma empresa odontológica e não pagou os royalties e as taxas de propagandas. O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, afirmou em sua decisão ser “razoável que ela – antes de solver a dívida aqui disputada – não mais viaje ao exterior e fique sem dirigir veículos automotores; aliás, que não tem”. Por outro lado, o magistrado julgou desnecessário restringir os cartões de débito e crédito da devedora.

“Tais medidas, proporcionais, não violam e/ou mitigam a dignidade da pessoa humana e podem – e devem – ser aplicadas na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pena de se desmoralizar o cumprimento de ordem judicial impositiva de prestação pecuniária”, continuou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Justiça condena atendente de telemarketing por falsas vendas

 Ré foi acusada de estelionato.
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de ré acusada de cometer estelionato. A sentença condenou-a um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Consta nos autos que a acusada trabalhava como operadora de telemarketing e tinha como função realizar vendas de jornais por telefone. Entretanto, com intuito do obter gratificação mensal, passou a simular as vendas dos periódicos, com ajuda de outra pessoa. A ré entrava em contato com cúmplice que, de posse de dados pessoais de possíveis consumidores, se passava por cliente e confirmava a compra. Em seguida, a acusada transferia a ligação para os auditores da empresa que trabalhava e o interlocutor confirmava os dados pessoais, que pele menos no caso de uma das testemunhas, era de uma conhecida da ré.

“Inviável falar-se em ausência de dolo, eis que evidente a intenção da sentenciada de apropriar-se de valores que obteve indevidamente, no exercício de telemarketing”, afirmou o relator do processo, desembargador Souza Nery. “A prova dos autos é mais que suficiente a ensejar a condenação da apelante, que encontra amplo amparo nas declarações seguras e insuspeitas da vítima e também na prova documental.”

Os desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0017941-55.2012.8.26.0482

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Mulher indenizará ex-marido por esconder verdadeira paternidade de filha

Autor da ação será ressarcido em R$ 39 mil.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou ré a indenizar seu ex-marido por danos morais. Exame de DNA demonstrou que o autor do processo não é pai biológico de uma mulher que criou como se fosse sua filha. O valor da indenização foi fixado em R$ 39 mil.

Consta nos autos que a ré e o autor tiveram a filha em 1982. Em 2014 foi realizado teste de DNA, que revelou não ser ele o pai biológico, ao contrário do que dizia sua ex-esposa. De acordo com o relator do processo, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, “a infidelidade não é a causa do dever de indenizar, pois o que motiva a compensação financeira corretamente arbitrada é o engano ou o constrangimento de ser considerado o pai de filha de outrem.”

“O pior é, ainda que desenvolvidas relações afetuosas entre o autor e a filha da ré, descobrir que não existe paternidade biológica, um aspecto frustrante para os caminhos da hereditariedade e da biografia familiar”, concluiu o magistrado.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite.

Apelação nº 1008099-64.2014.8.26.0223

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.