Notícias

TJSP reconsidera liminar e mantém nomeação de subprefeito da Sé

Decisão anteriormente concedida afastava o subprefeito do cargo.

A desembargadora Ana Luiza Liarte, integrante da 4ª Câmara de Direito Público, acolheu pedido da municipalidade de São Paulo e manteve a nomeação de Eduardo Edloak ao cargo de subprefeito da Sé.  Liminar anterior, que determinava o afastamento do prefeito regional, havia sido concedida no período do recesso forense, no Plantão Judiciário.

A magistrada, relatora do recurso, entendeu que, embora o político tenha sido condenado por improbidade administrativa quando era subprefeito da Mooca, não houve trânsito em julgado da decisão (quando se esgotam as possibilidades de recurso), o que impede a imediata suspensão de seus direitos políticos. A magistrada afirmou também que não houve enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público, requisitos elencados pela Lei Orgânica do Município de São Paulo para vedar a nomeação e o exercício da função.

“Portanto, ainda que esteja presente a condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, não se verificou enriquecimento ilícito e dano ao erário, de forma que, ao que se indica, não é hipótese de inelegibilidade”, escreveu a magistrada.

Agravo de Instrumento nº 0000565-71.2017.8.26.0000

 
Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Justiça torna definitiva liminar que garante vaga em escola perto de casa

Criança percorria 5 km todos os dias para estudar.

O juiz André Forato Anhê, da 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, tornou definitiva liminar para que uma criança possa estudar em escola municipal de ensino fundamental próxima de sua residência e, assim, ter efetivado seu direito à educação.

A mãe da criança ingressou com ação alegando que precisa trabalhar e não tem condições financeiras para contratar babá. A escola em que sua filha estava matriculada situa-se a quase cinco quilômetros da residência, o que poderia causar prejuízos a sua formação educacional em decorrência da distância e consequentes faltas escolares. Por isso requisitou vaga, em natureza liminar, em outra escola, a menos de um quilômetro de sua residência.

O magistrado afirmou que a autora busca a efetivação de um direito básico, que não pode ser negado pela prefeitura, sob qualquer pretexto. “A atuação do Poder Judiciário sobre políticas públicas visa evitar lesão de direito provocados pela omissão municipal, notadamente na área da educação infantil. Ainda, é direito da criança o acesso ao sistema público de educação, próximo a sua residência, conforme dispõe o artigo 53, inciso V, da Lei nº 8.069/90”, finalizou.

Processo nº 1000959-07.2016.8.26.0191

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Homem retratado como presidiário será indenizado por emissora de TV

Autor teve imagem veiculada em reportagem.

A juíza Paula da Rocha e Silva Formoso, da 1ª Vara de Ibiúna, condenou rede de televisão a indenizar homem que teve sua imagem veiculada indevidamente como presidiário em programa de alcance nacional. A emissora terá de pagar R$ 50 mil a título de danos morais, além de se retratar no mesmo programa que exibiu a matéria, ou em outro equivalente.

Segundo consta dos autos, o autor teve sua imagem exibida em reportagem que retratava a realidade de presídios baianos como se fosse um dos presos da região. No entanto, ele nunca esteve preso ou teve processos distribuídos em seu nome, razão pela qual pleiteou a condenação da ré pelos constrangimentos sofridos.

Para a magistrada, a liberdade de imprensa não se sobrepõe à honra e a imagem das pessoas. “Muito embora o direito à divulgação de notícias jornalísticas seja assegurado constitucionalmente, independentemente de censura, ainda que a notícia possa prejudicar a imagem da pessoa envolvida no fato, responde o órgão de imprensa por dano moral decorrente de notícia não verdadeira, com excessos e abusos por sensacionalismo”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0002303-30.2015.8.26.0238

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Mensagens difamatórias geram dever de indenizar

Autora receberá R$ 10 mil pelos danos sofridos.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou rapaz a indenizar mulher em razão de mensagens difamatórias disponibilizadas em aplicativo de mensagens para celular. A sentença, proferida pela juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª Vara Cível da Capital, fixou pagamento em R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o réu difamou a autora por meio de mensagens em um grupo do qual ambos faziam parte no aplicativo WhatsApp. Ele proferiu diversos comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com a vítima.

Para o desembargador Silvério da Silva, a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório. “As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho.

Apelação nº 1111617-17.2015.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DE EMPRESA INDIVIDUAL SÃO IMPENHORÁVEIS

União pleiteava a penhora de três equipamentos de uma clínica odontológica

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que havia retirado a constrição de três equipamentos de uma clínica odontológica que estavam penhorados como garantia de uma dívida com a União, no valor de R$ 157 mil, referentes ao recolhimento da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

A União recorreu da decisão ao TRF3, alegando ser a penhora necessária para a satisfação do débito, mas o juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão no TRF3, reafirmou a impenhorabilidade dos bens.

O magistrado explicou que o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil, declara absolutamente impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”.

Ele ressaltou que, embora esse dispositivo se aplique às pessoas físicas, “a jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista neste inciso, pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam essenciais à manutenção das atividades empresariais”.

No caso dos autos, o magistrado considerou comprovado que se trata de uma empresa pequena, configurada como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli. Além disso, os equipamentos penhorados prestam-se ao desenvolvimento de sua atividade econômica, “o que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do bem”, segundo o juiz.

Apelação Cível 0011457-71.2013.4.03.6105/SP

Fonte e texto: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

Hipoteca firmada por construtora com banco não atinge os compradores dos imóveis

A hipoteca instituída pela construtora com o agente financeiro, para a garantia do financiamento do imóvel, não alcança os compradores, independentemente de ela ter sido firmada antes ou após a promessa de compra e venda.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma construtora, alguns compradores de unidades habitacionais e o Banco Santander S.A. O posicionamento é pacífico nesta corte, que tem a Súmula 308/STJ tratando sobre o assunto.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que tal fato “não exime o promitente comprador de efetuar a quitação de seu débito com a incorporadora”.

Conforme os autos, foram firmados contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais que foram dadas como garantia hipotecária em financiamento efetuado pela construtora na instituição financeira. Tal fato inviabilizou a outorga da escritura definitiva dos imóveis, embora os compradores tenham efetivado a quitação do valor contratado por meio de pagamento em dinheiro e de recursos do FGTS.

Garantia de pagamento

Noronha destacou que a Súmula 308 trata da ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e banco para com o comprador, e não “de nulidade da garantia instituída em favor da instituição financeira”.

O ministro explicou que, para garantir o pagamento da dívida da construtora, o banco pode valer-se “da cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de compra e venda realizados entre a incorporadora e o promitente comprador e, assim, sub-rogar-se no direito de receber os valores devidos à construtora nos termos em que pactuados”, conforme o artigo 22 da Lei 4.864/65. Nesse caso, por meio de recursos do FGTS de titularidade do comprador.

Segundo o relator, a quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória (outorga da escritura definitiva do imóvel), nos termos do artigo 1.418 do Código Civil de 2002.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1601575
Fonte e texto: Superior Tribunal de Justiça.

Municipalidade irá ressarcir cadeirante que sofreu queda em escola

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Santos a indenizar, por danos morais, aluno cadeirante que sofreu fratura durante aula de educação física. O valor foi fixado em R$ 20 mil.

O jovem, que é portador de distrofia muscular, estava sendo auxiliado por outro aluno para realizar as atividades da aula de educação física quando caiu no chão. Por causa da queda, o estudante sofreu fratura no fêmur, fato que o afastou de seus tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia, pedagogia, psicologia e terapia por mais de dois meses.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, “a entrega dos filhos (dos cidadãos) aos funcionários da Administração faz nascer a obrigação de guarda e vigilância, respondendo, consequentemente, pelos danos advindos de sua ação ou omissão”. Especialmente, lembrou a magistrada, pela enfermidade do jovem, “situação que por si só, necessita de cuidados especiais, melhor atenção e vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano à integridade do aluno”.

Os desembargadores José Luiz Germano e Osvaldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 3009126-35.2013.8.26.0562

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Emissora de TV terá que indenizar por veiculação de matéria inverídica

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de televisão a pagar indenização por veicular matéria sem comprovar a veracidade do seu conteúdo. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 80 mil.

Consta dos autos que a emissora veiculou reportagem afirmando que o autor, candidato ao cargo de prefeito do município de Embu à época dos fatos, teria ajuizado ação para promover o despejo de sua mãe. Em razão da matéria, o partido ao qual era filiado desistiu da sua candidatura.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, não há provas que comprovem a intenção do autor no despejo. “Em que pese o entendimento da ré, a matéria excedeu os limites do direito de informar. A reportagem veiculada, além de revelar fatos da vida privada do autor, deixou de apurar a veracidade do que informou ao público.”

Os desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 0240763-75.2008.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Justiça proíbe comercialização de bolsas similares às de marca francesa

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que as bolsas da companhia francesa Hermès são criações artísticas originais e, portanto, protegidas pela Lei de Direitos Autorais, independente da propriedade industrial. A determinação resolve litígio entre a empresa estrangeira – que alega que uma de suas linhas foi plagiada – e uma fabricante brasileira que afirma que a francesa não possui registro industrial válido da bolsa em questão.
 

Foi mantida a decisão de primeira instância que condenou a apelante a se abster de produzir, importar, exportar, manter em depósito e/ou comercializar produtos que violem os direitos autorais da Hermès, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A sentença determinou ainda a obrigação de informar e comprovar contabilmente a quantidade total de produtos contrafeitos produzidos e comercializados, para apuração dos danos materiais, no prazo de trinta dias, sob pena de busca e apreensão – o dano material decorrente da contrafação e da prática de concorrência desleal será apurado em liquidação por arbitramento e terá acréscimo de vinte por cento, a título de indenização punitiva. A empresa brasileira terá que indenizar também por danos morais decorrentes da sua conduta, no montante de 50% do valor que vier a ser apurado a título de indenização pelos danos materiais, além de divulgar, em jornal de grande circulação da Capital, a prática de seus atos e o crédito ao autor da obra original, sob pena de multa de R$ 50 mil. Por fim, nos termos do artigo 106 da Lei 9.610/98, foi determinada a destruição de todos os exemplares ilícitos.
 

“O diferencial criativo de sua forma de expressão encontra-se, fundamentalmente, na comunhão de traçados e cores que conferem às bolsas (obra final) características ímpares, que as transformaram em objeto de desejo no mercado da moda”, escreveu o relator do recurso, desembargador José Carlos Costa Netto. “Nesse contexto, os artigos e acessórios de moda, uma vez originais em sua forma de expressão, são considerados criações artísticas no mundo industrial e globalizado. Assim, ao contrário do alegado pela apelante, é inegável que as bolsas Hermès são criações artísticas originais, de cunho estético, incluindo-se no âmbito da proteção jurídica do Direito do Autoral”, concluiu o magistrado.
 

Apelação nº 0187707-59.2010.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Aluno desrespeitado por professora será indenizado

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais em razão de comentário desrespeitoso proferido por professora de escola pública a aluno.

Sob o pretexto de coibir conversas na sala de aula do 6º ano do ensino fundamental, a professora dirigiu-se ao estudante e disse que ele parecia com ator famoso que, à época dos fatos, interpretava um personagem homossexual – do tipo caricato – em novela de grande audiência. Tal comentário provocou imediata reação por parte dos outros alunos, que replicaram a brincadeira nos dias subsequentes, resultando na recusa do menino em voltar às aulas e na sua transferência para outra escola.

Para o desembargador Magalhães Coelho, relator do recurso, é inegável que o fato causou lesão moral ao aluno e decorreu de ação de agente do Estado em escola pública, cuja guarda lhe cumpria garantir integridade física e psíquica às crianças. “A afirmação no sentido de que a referência à opção sexual pela homossexualidade não poderia ser considerada uma qualidade pessoal negativa apta a gerar um dano psicológico soa bem no plano da discursividade abstrata, mas, no plano das relações humanas e sociais concretas, essa referência é usada como forma de agressão, de preconceito, de violência simbólica que deixa marcas profundas em suas vítimas”, afirmou.

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza acompanharam a decisão do relator.

Apelação nº 3008521-34.2013.8.26.0451

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.