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Justiça pronuncia manifestante por tentativa de homicídio contra policial militar

A juíza Debora Faitarone, da 1ª Vara do Júri da Capital, pronunciou hoje (10) um homem por tentativa de homicídio contra coronel de polícia durante as manifestações do Movimento Passe Livre (MPL), ocorridas em outubro de 2013, no centro de São Paulo. A pronúncia é o ato pelo qual o juiz encaminha o réu a julgamento por júri popular.

De acordo com o processo, o coronel era responsável pelo policiamento da área durante as manifestações do movimento. Enquanto conduzia duas moças que depredavam um ônibus para apresentá-las ao Distrito Policial, o policial foi surpreendido por um grupo de black blocs, tido como braço violento das manifestações. Foi agredido com pauladas na cabeça, clavícula, chutes e pontapés. Quase ficou inconsciente, momento em que teve sua arma de fogo subtraída. Um dos agressores foi reconhecido por imagens de vídeo e preso em flagrante.

Na decisão, a juíza afirma que cidadãos de bem se manifestam de forma lícita, sem violar a lei, não depredam patrimônio público durante as manifestações e reivindicam seus direitos de forma pacífica, sem atacar Poderes do Estado, tampouco confrontar policiais militares. “Há elementos suficientes para a pronúncia do acusado. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, momento em que será dada nova oportunidade para as partes produzirem prova, arrolarem testemunhas e requererem diligências, como a reconstituição dos fatos, nova perícia no vídeo, entre outras”, afirmou.

A decisão da magistrada também impronunciou um acusado de furtar a pistola que estava na posse do coronel, de propriedade da Polícia Militar do Estado, por falta de indícios suficientes de autoria.

Processo nº 0836845-85.2013.8.26.0052

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Jornal indenizará homem acusado de estupro em matéria

Um jornal de Marília foi condenado a indenizar por danos morais um pedreiro que foi acusado de cometer crime de estupro. A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou o pagamento em R$ 20 mil.

O veículo publicou que o homem teria estuprado menina de 13 anos. Ele chegou a ser preso, porém acabou inocentado pela jovem. “Basta uma simples leitura da reportagem em sua integralidade para concluir a assertiva do jornal em afirmar que o autor efetivamente cometeu o crime”, anotou em seu voto o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. “Houve excesso e evidente emissão de juízo de valor, com afirmação categórica de que o autor era criminoso, que realmente havia estuprado a menor, indicando inclusive seu nome completo e idade”.

“Na ânsia de atrair os leitores”, continuou o magistrado, “o réu extrapolou o direito à liberdade de imprensa, com o que não se pode compactuar, pois a matéria jornalística não pode prejudicar os direitos da personalidade dos cidadãos, garantida na Constituição Federal, sob o argumento de liberdade de expressão ou imprensa.”

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo.

Apelação n° 0001670-25.2012.8.26.0464

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Empresa indenizará cliente por falha no rastreamento de motocicleta

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de monitoramento e rastreamento de veículos a indenizar proprietário que teve sua motocicleta furtada e não localizada. A indenização por danos materiais compreenderá o valor contratado, com a devida correção monetária.

A ré alegou em sua defesa que a contratação prevê apenas o rastreamento e não a recuperação do veículo e, ainda, que o contrato a isenta de responsabilidade se houver interferência do sinal na área de cobertura.

A desembargadora Carmem Lúcia da Silva afirmou em seu voto que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços tem responsabilidade objetiva no tocante à reparação dos danos causados, seja pela inadequação dos serviços em relação ao resultado que deles se espera, seja no tocante às informações insuficientes ou deficientes sobre seus riscos. “O fato é que a empresa não informou adequadamente ao cliente sobre as restrições dos serviços prometidos e não provou que prestou o atendimento na forma que lhe cabia.”

Os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 1004913-25.2014.8.26.0161

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Companhia aérea indenizará passageiras que esperaram mais de 48 horas por voo

Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais por má prestação de serviço. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

As autoras (mãe e filhas) compraram passagens para Paris. No retorno, o voo foi cancelado em razão de greve dos funcionários. Após 48 horas de espera, sem solução ou previsão, adquiriram passagens de outra companhia aérea para retornar ao Brasil. Alegaram que a empresa não ofereceu assistência ou informações.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Rui da Fonseca, afirmou que a hipótese contempla constrangimento inusitado e desconforto de mais de quarenta e oito horas suportados pelas autoras, situação que ofende, humilha e causa inesquecíveis infortúnios. “À míngua de critério legal, devem ser levados em pauta os objetivos punitivos e compensatórios da sanção pecuniária, razão pela qual o valor de R$ 15 mil para a genitora e R$ 10 mil para cada uma das filhas, mostra-se razoável e proporcional ao abalo moral e vetor para que a companhia aérea envide esforços no aprimoramento do conjunto de medidas para melhor voar. Compensam-se os aborrecimentos sofridos ao mesmo tempo em que se previne a recidiva, sem descurar da imperfeição do enriquecimento espúrio”, concluiu.

Os magistrados Alberto Gosson e Hélio Nogueira também integraram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005810-34.2014.8.26.0038
Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Hospital é condenado por oferecer mamadeira para bebê com alergia a leite

Um hospital particular foi condenado a pagar 20 salários mínimos por oferecer mamadeira a um bebê com alergia a leite. Fora o valor fixado para a criança, a decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista também estendeu o pagamento aos pais do menino – mais 20 salários mínimos para cada genitor.

Os autores afirmaram que o erro da equipe de nutrição do hospital causou consequências graves. Após ingerir o leite, o bebê de um ano e sete meses ficou cianótico, expeliu sangue, desenvolveu lesões na pele e diarreia. Em função disso, permaneceu internado por período excedente de 12 dias.

O relator do recurso, desembargador José Carlos Ferreira Alves, afirmou que a angústia e incerteza dos pais constituem dano indenizável. “Tal montante cumpre as funções da reparação civil, quais sejam, a ressarcitória, a preventiva e a punitiva, sem ensejar enriquecimento sem causa”, concluiu.

Os magistrados José Joaquim dos Santos e José Roberto Neves Amorim também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Paciente será indenizado por gaze esquecida após cirurgia

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um hospital indenizará paciente que teve gaze esquecida no abdômen. O valor pelos danos morais e materiais foi fixado em R$35 mil.

Segundo o processo, em 2004 o autor passou por uma cirurgia devido à esofagite. Passado dois anos, ao continuar sentindo dores, foi descoberto que havia uma gaze em seu abdômen, que causou inflamação, como mostrou laudo médico. Ele teve que passar por nova cirurgia para remover o objeto.

O relator do recurso, desembargador Neves Amorim, afirmou que o autor sofreu danos morais e materiais, mas deu parcial provimento à apelação do hospital, reduzindo o montante a ser pago de R$ 39,4 mil para R$ 35 mil, “sopesados o fato ocorrido e analisando a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes”.

“Demonstrado o nexo entre a ofensa e o dano psíquico, que não se confunde com mero desgosto ou transtorno, cabe o dever de indenizar, para que o agente não reitere na atividade nociva e desde que resguardado o equilíbrio do ressarcimento, evitando-se haja, por qualquer dos envolvidos, eventual enriquecimento sem causa”, escreveu o magistrado.

O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Prefeitura de Rio Preto é responsabilizada por acidente em prédio público

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização por danos morais que a Prefeitura de São José do Rio Preto e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) devem pagar uma pessoa com deficiência física que caiu de uma escada em prédio público. O montante foi fixado em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a vítima sofreu um acidente automobilístico e teve sua perna direita amputada, por isso estava frequentando curso de capacitação profissional dirigido pelo o Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, órgão vinculado à CNT, em prédio cedido pela Prefeitura.

As aulas ocorriam no primeiro andar, que só era acessível através de escada, razão pela qual o autor da ação solicitou aos envolvidos a mudança para o térreo, não ocorrida. No dia dos fatos não havia ninguém para ajudá-lo e, ao tentar subir sozinho, caiu e sofreu diversos ferimentos.

O relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que é responsabilidade do Poder Público reparar os danos causados à vítima. “Diversamente do que sustenta a ré, o fato de a vítima ter galgado sozinho as escadas, não teria o condão de afastar a responsabilidade as rés, que não poderiam realizar curso em piso superior, sem acesso por elevadores ou sem assistência, colocando em risco os usuários do serviço incapacitados, como foi o caso do autor”.

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Shopping indenizará por acidente com criança em escada rolante

Um shopping da Capital e sua seguradora foram condenados a indenizar por danos morais uma criança que teve dedo amputado após prender o pé em uma das escadas rolantes do estabelecimento. A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a menina receba R$ 40 mil e seus pais R$ 30 mil, além de serem ressarcidos pelos danos materiais relativos às despesas com tratamento psicológico e psiquiátrico.

A criança, menor de cinco anos na época dos fatos, descia a escada rolante acompanhada do pai quando teve o pé sugado na parte em que os degraus encontram o chão. Uma médica que passeava pelo shopping conseguiu ajudar ao abrir a bota da menina. O acidente resultou na amputação de um dos dedos.

Segundo o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, o que aconteceu com a criança “além do prejuízo estético, gerou angústia e desespero desmedido na mesma e em seus genitores, tornando-se apta a ensejar a respectiva reparação”.

Ele afirmou, ainda, que “como fornecedor de serviços, incumbia ao shopping zelar pela incolumidade física e mental dos clientes que estão em seu estabelecimento, local em que se realizam as relações de consumo inerentes ao referido exercício profissional”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella. A votação foi unânime.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Empresa indenizará goleiros brasileiros por uso indevido de imagem

Em duas sentenças recentes, a 21ª Vara Cível da Capital decidiu que uma empresa norte-americana que produz jogos para videogames e computadores indenize dois goleiros brasileiros. Os jogadores alegam que a companhia utilizou usou suas imagens, características pessoais e profissionais sem autorização. Cada um receberá R$ 55 mil.

A empresa argumentou que os jogos usam representações genéricas de figuras masculinas. Afirmou também que estabeleceu contrato de licença com a Federação Internacional dos Atletas Profissionais (Fifpro) e que o futebol é patrimônio imaterial e seus jogadores pessoas públicas.

Para o juiz Márcio Teixeira Laranjo, no entanto, a defesa da ré não procede. O magistrado afirmou que o uso de características físicas, identificação do nome, do clube em que o jogador atua e sua posição, não deixam dúvidas quanto ao uso da imagem individual. E ressaltou que, mesmo existindo acordo com entidade representativa internacional, é “forçoso reconhecer a necessidade de prévia autorização expressa do autor, quando se tem por objeto de eventual negociação seu direito personalíssimo à imagem”. E completou: “Ademais, com o uso da imagem do autor, ainda que em pequenas proporções, a requerida busca aferir lucro”.

Os goleiros pediam, cada um, indenização de R$ 220 mil, mas Márcio Laranjo considerou o valor excessivo. “A exposição da imagem nas edições dos jogos da ré não gera efetivo dano à sua imagem, mas, ao contrário, vislumbra-se até o reconhecimento do requerente enquanto celebrado atleta de um dos clubes agraciados com a aparição em videogame de renome”. Assim, determinou ressarcimento apenas pelo uso da imagem, não por dano a ela.

Cabe recurso das decisões.

Processo nº 1112529-14.2015.8.26.0100

Processo nº 1057519-82.2015.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Acusado de incendiar veículos durante protesto contra testes em animais é condenado

Um manifestante acusado de incendiar viatura da Polícia Militar e veículo de emissora de televisão durante protesto contra testes de laboratório em animais foi considerado culpado pela 1ª Vara Criminal de São Roque. Ele foi condenado pelo crime de incêndio e sentenciado a seis anos e oito meses de prisão em regime inicial fechado, pagamento de 21 dias-multa, e a indenizar a Fazenda Estadual no valor de R$ 56.761,97.

O caso ocorreu em outubro de 2013. Ativistas invadiram um instituto, em São Roque, e retiraram do local cães da raça beagle que eram utilizados em pesquisas. O réu afirma que participou pacificamente de uma manifestação no entorno e que não teria ateado fogo nos veículos. Alegou que ativistas do movimento “black bloc” teriam cometido o crime.

Para o juiz Flavio Roberto de Carvalho, o depoimento de um policial que viu a ação do acusado e filmagens de redes de TV demonstram a culpa do acusado. “As imagens são claras e contundentes identificando o réu, seu comportamento inadequado e o ato criminoso que praticou”, disse.

“O acusado, de forma deliberada, agiu com agressividade”, continuou o magistrado. “Sua periculosidade é acima da média, incendiou dois veículos que poderiam estar abastecidos e com risco de explosão, colocando mais de mil pessoas que estavam no local em risco, mostrando menosprezo pela vida alheia”. O juiz destacou, também, que o réu possui antecedentes criminais, tendo condenação recente por tráfico de drogas.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 3004617-86.2013.8.26.0586

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.