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Ex-prefeito e funcionários são condenados por “Mensalinho de Mirassol”

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-prefeito de Mirassol, Edilson Garcia, e mais dois funcionários da Prefeitura a ressarcir o erário em R$ 112.500 em virtude de condenação por improbidade administrativa, referente a caso conhecido como “Mensalinho de Mirassol”. Também tiveram os direitos políticos suspensos por três anos e foram multados no valor correspondente aos últimos vencimentos – 12 vezes o valor do subsídio, no caso do ex-prefeito, e cinco vezes, no caso dos funcionários. Os servidores também foram condenados à perda dos cargos públicos.

As irregularidades, de acordo com os autos, ocorreram entre janeiro e agosto de 2005. O ex-prefeito, em conluio com os servidores da Tesouraria da Prefeitura, teria pago aos vereadores uma gratificação mensal no valor aproximado de R$ 2.500 em troca de apoio político.

Após sua cassação, motivada por outra acusação de desvio de verbas federais, o ex-prefeito admitiu, em noticiário de televisão, a existência do “mensalinho”, porém disse que desconhecia os fatos enquanto ocupava o cargo. Para o relator, desembargador Amorim Cantuária, não foi isso que demonstrou a prova dos autos. “O maior, senão o único interessado em realizar os pagamentos era mesmo o prefeito, com o objetivo de ver os projetos que apresentava serem aprovados. A determinação dos saques mensais à sua ordem foi confirmada pela tesoureira e por seu homem de confiança.” E destacou: “O que impressiona é a movimentação desordenada e sem prestação de contas, do dinheiro público, como se este não tivesse dono”.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira e teve votação unânime.

Apelação nº 0003184-11.2010.8.26.0358

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Produtor de carne indenizará consumidor por danos morais

Um morador de Marília comia feijoada preparada em casa, quando sentiu algo estranho ao tentar engolir um pedaço de carne. Um fragmento de agulha de injeção animal de dois centímetros ficou entalado em sua garganta e provocou ferimentos. O fato motivou a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a condenar o produtor e fornecedor da carne a indenizar o consumidor em R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com os autos, a ré alegou que a agulha foi “plantada” pelo reclamante no pedaço de carne, uma vez que as vacinas seriam aplicadas na região próxima à cabeça do animal e não no rabo, pedaço ingerido pelo autor da ação. Contudo, o relator, desembargador Adilson de Araújo, ressaltou que não foram apresentados elementos probatórios que corroborassem essa tese. “Restou demonstrado que a empresa-ré forneceu alimentos impróprios para o consumo humano, porquanto trazia em seu interior objeto estranho, altamente lesivo.”

Os desembargadores Carlos Nunes e Francisco Casconi também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000257-58.2014.8.26.0344

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Condenada por estelionato terá que ressarcir prejuízo e prestar serviço à comunidade

Funcionária de uma construtora foi condenada por decisão da 13ª Vara Criminal Central pelo crime de estelionato, praticado 31 vezes contra a empresa.

Consta da denúncia que ela, que era responsável pela compra de passagens aéreas para representantes da companhia, aproveitou-se da confiança que dispunha em razão do cargo para adquirir equipamentos eletrônicos, pares de sapatos e pagar tarifas de hotel e resorts em proveito próprio e de alguns familiares e amigos. O valor gasto indevidamente foi de R$ 48,1 mil.

O juiz José Roberto Cabral Longaretti julgou procedente a ação penal e condenou a acusada a um ano e oito meses de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade – à base de uma hora de serviço por dia de pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo das Execuções Criminais – e também prestação pecuniária, consistente no reembolso à empresa vítima do valor total indevidamente obtido, corrigido pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça.

Processo nº 0032816-60.2015.8.26.0050

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Pais de bombeiro morto em resgate serão indenizados

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru para condenar o Departamento de Água e Esgoto (DAE) da cidade a indenizar os pais de um soldado do Corpo de Bombeiros, morto durante resgate. Eles devem receber R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal fixada em 2/3 dos vencimentos da vítima, desde o acidente até a data em que completaria 65 anos ou a data de falecimento dos dois autores.

Os pais afirmavam que o filho morreu durante salvamento de um pedreiro, em razão de deslizamento de terra causado por construção irregular de uma fossa séptica. O DAE sustentou que os socorristas devem conhecer a disposição física estrutural do espaço, os procedimentos de saída de emergência e os recursos de primeiros socorros.

O relator do recurso, Djalma Lofrano Filho, entendeu que houve falha na prestação do serviço estatal, diante da inexistência de fiscalização da obra, comprovadamente irregular, fator decisivo para ocorrência do desmoronamento. “Não se tem dúvida de que o Departamento de Água e Esgoto tinha plena ciência das irregularidades citadas, de modo a responsabilizar-se ao menos pelo dever de comunicação ao Município de Bauru. Inconteste, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do DAE e o dano sofrido pelos autores da demanda. Irrepreensível a quantificação empreendida pelo magistrado a respeito do dano moral sofrido pelos autores da demanda”, afirmou.

Os desembargadores Borelli Thomaz e Souza Meirelles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0019083-03.2011.8.26.0071

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

 

Justiça condena pai a pagar R$ 100 mil por abandono afetivo

O juiz Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, condenou um pai a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho, vítima de abandono afetivo.

O autor alegou que ingressou com ação de paternidade e, embora o genitor sempre se negasse a realizar o exame de DNA, teve confirmada a filiação após muitos anos de trâmite. Disse que seu pai agia sempre com frieza, ao contrário do sentimento que dispensava aos demais irmãos biológicos, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e financeiro, fatos que lhe causaram danos de ordem moral, decorrente do sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna.

Em sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas possíveis para reconhecer o autor como seu filho, se furtando a prestar alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais obrigações que decorrem da paternidade. “Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032795-91.2014.8.26.0506

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

 

Dono de cachorro que mordeu criança deve pagar indenização

Decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o proprietário de um cachorro a pagar R$ 13 mil por danos materiais e R$ 67.800 por danos morais a uma criança que foi atacada violentamente pelo animal.

De acordo com o processo, o menino, que na época dos fatos tinha nove anos, brincava na praça com amigos quando foi mordido pelo cachorro do vizinho e ficou gravemente ferido. Em decorrência das lesões, perdeu parte da orelha direita. O réu sustentou que o cachorro tem temperamento dócil e reagiu com instinto de autodefesa, já que o garoto o abraçou pelo pescoço.

Laudo pericial concluiu que o autor é portador de lesão deformante, que gerou dano estético grave e transtorno emocional significativo, com prejuízo social envolvido. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, destacou na decisão que o jovem sofreu significativa aflição ao ser atacado pelo animal. “Ao contrário do sustentado pelo réu, ainda que possa haver melhora do aspecto estético do autor com a realização de cirurgia, não há como afastar o abalo psicológico sofrido, o que justifica, com maior razão, o deferimento da indenização pretendida”, disse.

Os desembargadores José Araldo da Costa Telles e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

 

Hospital e médico indenizarão família de paciente por falta de informação sobre cirurgia

O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, condenou hospital da cidade de Marília e um de seus médicos a indenizarem, por danos morais, a mãe de paciente que ficou em estado vegetativo por nove anos, após passar por cirurgia. Ela receberá R$ 50 mil.

O pedido inicial da mãe, que na ação representa o filho já falecido, demandava pensão mensal e vitalícia, além de indenização por dano moral e material, sob o argumento de que houve erro médico. Afirmava que o jovem sentiu-se mal e procurou um hospital em Adamantina. Constatado que sofria de problema na aorta, foi encaminhado a hospital especializado em Marília. Chegando ao local, médico especialista indicou cirurgia, mas sem informar os riscos envolvidos no procedimento. A operação, contudo, foi antecipada sem aviso prévio aos familiares e feita por cirurgião distinto daquele que realizou o atendimento inicial. Ao término, o paciente sofreu parada cardíaca que interrompeu a oxigenação do cérebro, o que o levou ao estado vegetativo.

De acordo com o juiz, a prova pericial mostra que não houve erro médico. “A perícia deixa claro que as complicações que acometeram o jovem infelizmente são inerentes ao próprio tratamento que se lhe impunha, dada a tardia descoberta de grave cardiopatia”, afirmou o magistrado. Dessa forma, foi negada a indenização por danos materiais.

Os danos morais, por outro lado, foram julgados procedentes, pois o paciente teve seu direito à informação violado pelo médico que o encaminhou à cirurgia e também pelo hospital. “Impunha-se o dever de informar suficientemente ao paciente acerca do tratamento proposto, das probabilidades de êxito, riscos envolvidos e eventuais efeitos colaterais, bem como da existência ou não de alternativa”, escreveu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0004035-86.2002.8.26.0081

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

 

Justiça condena rede social a indenizar vítimas de perfis falsos

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou o Facebook Brasil a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a uma empresa e seu executivo (R$ 10 mil para cada) em razão da existência de perfis falsos na rede social. A empresa foi condenada, ainda, a remover as páginas e fornecer dados que permitam a identificação dos responsáveis pela criação das referidas contas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Em sua defesa, o Facebook Brasil alegou que mantém escritório no País apenas para vendas e que o gerenciamento do conteúdo e a infraestrutura caberiam à matriz. O desembargador Alexandre Lazzarini, no entanto, considerou “cômodo” o argumento, “haja vista que a ré se apresenta como a fornecedora dos serviços no Brasil (teoria da aparência), participa do grupo econômico, e figura como representante nacional do conglomerado de empresas”.

O relator afirmou, ainda, que entende ser inviável o controle prévio de todas as informações postadas na rede social, mas destaca que isso não exclui a responsabilidade da empresa. “Todavia, a inexistência desse dever prévio de controle não isenta o provedor de agir pautado pela boa-fé objetiva, princípio que impõe o cuidado de, tão logo ciente da existência de conteúdo ilícito, providenciar a sua remoção e disponibilizar os dados dos usuários responsáveis”, afirmou.

A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Lucila Toledo.

Apelação nº 1011878-42.2013.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

 

Queda de árvore em carro gera indenização

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a prefeitura de Itupeva indenize motorista por queda de árvore em veículo estacionado na via pública. O valor foi fixado em R$ 1.053,81, pelos danos materiais suportados.

A municipalidade alegou a existência de causa excludente de responsabilidade – força maior –, uma vez que, na data dos fatos, a Defesa Civil relatou fortes chuvas, acompanhadas de rajadas de vento, mas a alegação não convenceu o desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso. “Com efeito, ao município compete a manutenção das árvores em vias públicas e, assim, poderia estar velha ou mesmo doente, tocando à Administração Pública sua verificação e análise constantes, justamente para evitar perigosos acidentes como o narrado neste feito.”

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip.

Apelação nº 0002787-31.2012.8.26.0309

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Homem que terminou noivado minutos antes do casamento civil indenizará noiva

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que obriga um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.

A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.

O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.