Prescrição como uma exceção material

A cada violação de um direito subjetivo, nasce uma pretensão do titular do direito violado, que poderá ser assegurado através de uma ou mais ações judiciais.

O direito subjetivo é a promessa de tutela. Promessa do adimplemento de uma dívida, do cumprimento de norma legal ou contratual, ou ainda, da reparação de um dano. Já a pretensão consiste na realização do direito subjetivo violado, assegurado através de ações judiciais.

Entretanto, o titular de um direito não pode exercê-lo a qualquer tempo, mantendo situações jurídicas pendentes por prazo indeterminado. Se houvesse essa possibilidade de pendências jurídicas eternas, certamente haveria insegurança jurídica e instabilidade social.

Sobre o tema, ensina Sílvio de Salvo Venosa que:

“O direito exige que o devedor cumpra sua obrigação e permite ao credor valer-se dos meios necessários para receber seu crédito. Se o credor, porém, mantém-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será extinto. Perpetuá-lo seria gerar terrível incerteza nas relações sociais.”[1]

Por essa razão existe a prescrição no regime jurídico, prazo legal estabelecido para do titular do direito violado exercer a pretensão (CC, arts. 205 e 206).

Se não houvesse a prescrição, seríamos obrigados a guardar todos os documentos referentes aos negócios jurídicos celebrados durante a vida, por tempo indeterminado, guarda que se estenderia inclusive aos documentos de gerações anteriores.

Segundo o Professor Nelson Rosenvald, “a prescrição pode ser conceituada como um fato jurídico que cria uma exceção de direito material apta a propiciar ao devedor o poder de paralisar a eficácia da pretensão do credor.“[2]

Para que ocorra a prescrição, são necessários os seguintes elementos: a) Existência de uma pretensão, que possa ser assegurada em juízo por uma ou mais ações; b) Inércia do titular da ação; d) Continuação da inércia do titular da ação por certo tempo; e) Inexistência de causas impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.[3]

A prescrição não extingue o direito subjetivo ou a pretensão do titular do direito, gera apenas uma exceção de direito material, “técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão.”[4]

Em outras palavras, a prescrição não impede o titular de direito de exercer sua pretensão, isto é, ajuizar a ação competente para assegurar seu direito violado, apenas neutraliza a eficácia da pretensão, suprimindo sua exigibilidade judicial.

Isso porque, mesmo ocorrendo a prescrição, o devedor poderá renunciá-la, como direito material disponível, em razão da legitimidade da pretensão do credor, admitindo-se a execução da obrigação prescrita, conforme prevê o artigo 191 do Código Civil.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

O direito subjetivo do titular do direto, também não é suprimido pela prescrição. Mesmo havendo o reconhecimento em Juízo da prescrição, e a consequente extinção da ação, eventual adimplemento consensual da obrigação prescrita é admitida pelo ordenamento jurídico. A prescrição neutraliza a pretensão, mas não extingue o direito. Neste sentido, dispõe o artigo 882 do Código Civil.

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

A prescrição é uma técnica de defesa, que poderá ser alegada como uma exceção de direito material disponível, com a finalidade de neutralizar a eficácia da pretensão, porém, a prescrição não extingue a pretensão ou suprime o direito subjetivo.

 

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Referências

[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 585/586

[2]ROSENVALD, Nelson. Prescrição: da exceção à objeção. (Artigo disponível em: http://portal.damasio.com.br/Aluno/VerMaterial.aspx?id=96713).

[3] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 387.

[4] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 383.

BIBLIOGRAFIA

– ROSENVALD, Nelson. Prescrição: da exceção à objeção. (Artigo disponível em: http://portal.damasio.com.br/Aluno/VerMaterial.aspx?id=96713).

– Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

– VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

– FONSECA, Fernanda Cristina de Moraes. Alterações Relativas à Prescrição e Decadência no novo Código Civil. (Artigo disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18144/Altera%C3%A7%C3%B5es_Relativas_%C3%A0_Prescri%C3%A7%C3%A3o.pdf?sequence=2);

– FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v. 1. 11ª ed. São Paulo: JusPODIVM, 2013 (Capítulo VIII – Prescrição e Decadência).