Família de bebê que recebeu vacina vencida será indenizada

Decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Municipalidade de São Caetano do Sul a pagar R$ 30 mil de indenização à família de um bebê de dois meses que recebeu vacina vencida no posto de saúde. De acordo com o processo, a criança apresentou inchaço na perna e choro intenso após ser vacinada. Precisou ser levada ao hospital e passou por vários procedimentos.

O relator da apelação, desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, afirmou em seu voto que competia à municipalidade e seus agentes zelar pelos medicamentos dirigidos à população, especialmente quanto à forma de armazenamento e validade. “A profissional de saúde responsável pela aplicação da vacina deveria se certificar acerca das condições do medicamento ministrado, o que à evidência, não ocorreu.”

Os desembargadores Rubens Rihl Pires Corrêa e Leonel Carlos da Costa também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 0002023-19.2013.8.26.0565

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Médica é condenada por homicídio culposo em Rio Preto

A 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto condenou, na última segunda-feira (6), uma das quatro profissionais de saúde acusadas pela morte de uma estudante de 21 anos em 2011, após realização de procedimento para doação de médula no Hospital de Base. A médica recebeu a pena de dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída pelo pagamento de trinta salários mínimos aos ascendentes da vítima e de dois salários mínimos para encaminhamento a entidades com destinação social.

“Restou comprovado que um paciente com um quadro de hemorragia grave apresenta sinais que poderiam ser facialmente identificados por um médico, tais como taquicardia, pulso fraco ou ausente, pressão baixa, pele fria, palidez, dentre outros. Os experts foram incisivos em afirmar que o hemotórax é uma das complicações possíveis do procedimento ao qual a vítima foi submetida, sendo seguidos pelos demais profissionais ouvidos, inclusive as acusadas, acrescentando que qualquer médico está apto a reconhecer sinais e sintomas que retratem uma anormalidade como uma grave hemorragia, podendo diagnosticá-la clinicamente e, quanto antes fosse instituída a terapia maiores seriam as chances de sobrevida da vítima”, afirmou a juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito na sentença.

As outras três profissionais acusadas pela morte da estudante – uma médica, uma enfermeira e uma auxiliar de enfermagem – foram absolvidas. A magistrada entendeu que não existiam provas suficientes para a condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0039136.42.2011.8.26.0576

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Importadora é condenada a indenizar consumidor por danos morais

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa importadora de medicamentos a pagar indenização de R$ 20 mil a título de danos morais a um consumidor. O autor relatou que sofre de insuficiência renal crônica e necessita de medicamento de uso contínuo, fabricado nos Estados Unidos, que não estaria sendo fornecido sob a alegação de que a fabricante encerrou as atividades, causando desabastecimento do mercado brasileiro.

Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini Neto, a empresa responsável pela importação deveria ter tomado medidas para evitar a falta do medicamento. “Posto que não se fecha uma fábrica de medicamentos abruptamente, sem prévias providências acauteladoras dos interesses dos trabalhadores, dos consumidores e dos fornecedores de insumos, deveria a fabricante, ao tomar a decisão de paralisar a produção, ter providenciado estoques suficientes para o período de transição. Da mesma maneira, a importadora deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico.”

Os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0010201-43.2011.8.26.0462

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Escola é condenada por esquecer aluno em excursão

Uma escola foi condenada pela 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal paulista a pagar indenização de R$ 12 mil a um aluno. O jovem foi esquecido em um parque de diversões localizado no interior de São Paulo, durante excursão promovida pela instituição de ensino.

De acordo com o processo, o retorno para Mogi das Cruzes, cidade onde fica a escola, ocorreu por volta de 22h30. Quando percebeu que havia sido esquecido, o estudante pediu ajuda aos funcionários do parque. Sob abalo emocional, ligou para a mãe, mas, como não foi possível encontrar táxi para que um parente pudesse buscá-lo, precisou pernoitar no local, junto com os seguranças.

Em sua defesa, a escola alegou que o estudante sabia o horário marcado para o retorno. No entanto, o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que a ré tinha o dever de controlar a presença dos alunos participantes da excursão. “Pode-se argumentar que o menor, na época com dezesseis anos, já seria responsável pelo retorno sozinho à residência. No entanto, não se pode esquecer que o horário já não se mostrava adequado até mesmo para um adulto, que dirá para um menor”, acrescentou.

Os desembargadores Heraldo de Oliveira e Jacob Valente participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0006198-96.2008.8.26.0091

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Justiça defere processamento da recuperação judicial de empresas do grupo OAS

A Justiça paulista deferiu, nesta sexta-feira (1º), o processamento da recuperação judicial de empresas que compõem o Grupo OAS, nomeando o administrador judicial e determinado a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, além de outros procedimentos necessários.

A recuperação possibilita que a empresa se reorganize em relação a suas dívidas e se recupere da crise financeira, preservando suas atividades e empregos, além de gerar a expectativa de saldar débitos com credores, evitando a falência.

O Grupo OAS deve apresentar o plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias, sob pena de transformação da recuperação em falência.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Falta de audiência de conciliação não impede homologação de divórcio consensual

A audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes.

Essa foi a tese adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade de votos, recurso pelo qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pretendia anular a homologação de um divórcio ao argumento de que a audiência de conciliação não fora realizada.

O recurso refere-se a ação de divórcio consensual ajuizada em 2012, tendo sido comprovado que o casal já estava separado de fato desde 2001. A partilha, os alimentos e as visitas ao filho menor, então com 14 anos, foram estabelecidos de comum acordo.

Por não haver pauta próxima para realização da audiência e por não verificar no acordo qualquer prejuízo às partes, especialmente ao filho menor, a magistrada considerou possível a imediata homologação do divórcio.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte estadual entendeu que a falta da audiência de conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade que não justificaria a anulação do processo devido à ausência de prejuízo.

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ insistindo na obrigatoriedade da audiência, mesmo no divórcio consensual, com base no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e no artigo 1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso.

PEC do Divórcio

O relator, ministro Moura Ribeiro, apontou as diversas mudanças legislativas sobre o divórcio desde a lei de 1977 e destacou que a Emenda Constitucional 66/10, que ficou conhecida como PEC do Divórcio, deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF). O novo texto estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

A alteração legislativa, segundo o ministro, simplificou o divórcio e eliminou os prazos para sua concessão, colocando em prática o princípio da intervenção mínima do estado no direito de família. “Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior”, afirmou Moura Ribeiro.

Com isso, o relator entendeu que as normas invocadas pelo MPRS passaram a ter redação conflitante com o novo ordenamento ao exigir a realização de uma audiência para conceder o divórcio direto consensual. Isso porque não existem mais as antigas condições de averiguação de motivos e transcurso de tempo da separação de fato.

Nova interpretação

O MPRS alegou no recurso que a EC 66 não revogou as disposições infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual. O ministro Moura Ribeiro reconheceu que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor. Contudo, afirmou que a intenção do legislador foi simplificar a ruptura do vínculo matrimonial.

“Trata-se, em verdade, de nova interpretação sistemática em que não podem prevalecer normas infraconstitucionais do Código Civil ou de outro diploma, que regulamentavam algo previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente, como no presente caso”, explicou o relator no voto.

O ministro assegurou que essa nova interpretação não viola o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da CF, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.

Segundo o relator, a decisão não faz qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas somente a interpretação sistemática dos dispositivos legais relacionados ao caso em julgamento.

Leia o voto do relator.

REsp 1483841

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção

“Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no artigo 70, I, do Código de Processo Civil (CPC) para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o Banco do Brasil da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.

O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.

A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.

Indispensável

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.

O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.

A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção.

REsp 1293147

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Ofendido terá de fornecer URLs se quiser que Google identifique origem de mensagens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Google só será obrigado a fornecer os IPs de onde partiram mensagens consideradas ofensivas pelo prefeito de Tapejara (RS), Seger Luiz Menegaz, caso o ofendido apresente os URLs desses posts e desde que eles correspondam a site hospedado pelo Blogger.

O prefeito havia ajuizado ação cautelar com pedido de liminar para que o Google rastreasse e identificasse todos os IPs dos computadores por meio dos quais foram postadas ofensas contra ele em um blog hospedado pelo provedor Blogger, pertencente ao Google. O objetivo do prefeito é responsabilizar os internautas que veicularam as mensagens tidas por ofensivas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Google fornecesse os endereços IP, sob pena de multa diária, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.

Questão subjetiva

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, os provedores de hospedagem de blogs precisam manter um sistema de identificação de usuários, pois a Constituição veda o anonimato.

Entretanto, não estão obrigados a exercer controle do conteúdo dos posts inseridos nos blogs ou a realizar prévia fiscalização das informações divulgadas, pois isso, segundo o ministro, “constituiria uma determinação ilegal de poder para, a seu juízo, censurar os conteúdos”.

De acordo com Noronha, por se tratar de questão subjetiva, cabe ao ofendido individualizar o conteúdo que considera ofensivo e fornecer o URL, que é o endereço das páginas em que se encontram os artigos com conteúdo lesivo. A partir desses URLs, o Google poderá fornecer os dados requeridos pelo prefeito, tais como IPs e outros.

A Terceira Turma decidiu também que a multa diária, no caso de descumprimento da decisão judicial pelo Google, só começará a ser aplicada dez dias após a entrega dos URLs pelo prefeito.

REsp 1274971

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Mantida prisão de diretor da área internacional da OAS, investigado na Lava Jato

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus requerido pela defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, diretor da área internacional da construtora OAS. Investigado na operação Lava Jato, ele é acusado de ser um dos principais responsáveis pelos crimes apontados na relação entre a Petrobras e a construtora. Conforme a decisão do colegiado, o executivo continuará preso preventivamente.

Em sustentação oral na sessão da Quinta Turma, a defesa afirmou que não estavam presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Alegou que o executivo estaria fora da empresa e por isso não haveria como cogitar a hipótese de risco de reiteração da conduta, até mesmo porque “os contratos já foram suspensos”.

Também não haveria risco à investigação ou à instrução criminal, pois “a operação já se encontra no final”. Para a defesa, a prisão preventiva é medida extrema.

Indignação

De acordo com o relator do caso, desembargador convocado Newton Trisotto, não houve nas últimas décadas nenhum caso de corrupção e improbidade administrativa que causasse tanta indignação na sociedade como os fatos investigados na operação Lava Jato.

Trisotto disse que crimes como furto, roubo ou homicídio normalmente afetam um grupo de pessoas ou uma família. Entretanto, os casos de corrupção e improbidade afetam toda a coletividade.

O ministro lembrou que a Constituição estatui que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo ele, a violação do princípio da moralidade “gera a crença de que pouco ou quase nada vale ser honesto”.

“Havendo fortes indícios da participação do paciente, denunciado como integrante de organização criminosa e por ter praticado crime de corrupção ativa, atos relacionados com fraudes a processos licitatórios dos quais resultaram vultosos prejuízos a entidades referidas no artigo 1º da Lei 8.429/92, a prisão preventiva deve ser mantida pela garantia da ordem pública”, afirmou.

“É indispensável manter a ordem na sociedade, abalada pela prática do delito grave, de repercussão e com reflexo na vida de muitos”, acrescentou.

HC 312684

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Editora Caras é condenada por divulgar fotos do casamento de Doda e Athina Onassis

A Editora Caras deve pagar indenização por dano material e moral ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir, sem autorização, fotos de seu casamento com a jovem milionária Athina Onassis, ocorrido em 2005.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Carasultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.

A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia às custas do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.

A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. Já a reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.

Durante o julgamento na Terceira Turma, os ministros comentaram que a atitude da revista poderia até justificar indenização mais alta, porém não houve pedido nesse sentido por parte do atleta – que já informou que o montante será destinado a instituição de caridade.

No recurso ao STJ, a Editora Caras invocou a liberdade de imprensa. Alegou que o exercício da atividade jornalística dispensa autorização prévia de pessoa famosa para a divulgação de fotografia.

Interesse do público

O relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, afirmou que esportista não é homem público, pago com dinheiro público. É uma pessoa famosa, que, no caso, teve sua intimidade invadida sem o seu consentimento, apesar de todos os esforços para fazer uma cerimônia reservada.

Noronha observou que após ampla análise de provas, a Justiça paulista constatou que houve abuso do direito de informar, seja quando a revista de grande circulação optou por inserir na capa manchete com forte apelo depreciativo, seja quando divulgou fotos obtidas clandestinamente de um evento reservado, sem prévia autorização do interessado.

Segundo o relator, consta no processo que as fotos do casamento foram tiradas de forma clandestina, porpaparazzo infiltrado na cerimônia íntima, disfarçado de garçom. Ele destacou o entendimento da Justiça paulista segundo o qual, nesse caso, “até poderia haver um interesse do público, por serem os noivos pessoas conhecidas, mas não um interesse público”, como alegou a revista.

Para alterar as conclusões da Justiça paulista sobre a ocorrência de danos morais e à imagem da vítima, o STJ precisaria reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. Por essa razão, o recurso não foi conhecido.

Leia o voto do relator.

REsp 1461352

Fonte e texto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.