Suposta infidelidade matrimonial não gera dever de indenizar

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher vítima de adultério. O entendimento da turma julgadora é que os dissabores sofridos no divórcio não são suficientes para provocar lesão à honra, capaz de ensejar a reparação.

A autora sustentou que seu ex-marido violou os deveres do casamento em razão de sua infidelidade e isso lhe causou sofrimento e abalo psicológico, além de humilhação.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Luiz de Almeida, afirmou que para caracterizar o dever de indenizar é necessária a descrição de atos que ultrapassem a infidelidade, com exposição do cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que cause sofrimento à pessoa. “Em detida análise dos autos, se constata que quando a autora requereu o divórcio apenas desconfiava que o requerido estivesse lhe traindo, confirmando essa dúvida somente depois. Dessa forma, a suspeita de traição não foi apta a provocar o abalo moral que a autora alegou ter sofrido.”

Os desembargadores Paulo Roberto Grava Brazil e Luiz Fernando Salles Rossi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0026574-43.2012.8.26.0001

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Jogador de futebol é condenado por injúria racial

Em votação unânime, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ex-jogador da Sociedade Esportiva Palmeiras pela prática de injúria racial contra um colega de profissão, durante jogo com o Clube Atlético Paranaense.

O relator do recurso, desembargador Lauro Mens de Mello, destacou em seu voto que o fato da injúria ter ocorrido em campo de futebol não afasta o crime. “Usos e costumes não derrogam lei e ainda que não se tragam aos tribunais ofensas e crimes praticados nestes locais não há que falar-se em inexistência de crime”, afirmou.

A decisão do TJSP, no entanto, reduziu o valor da prestação pecuniária para 100 salários mínimos: em primeira instância a pena privativa de liberdade havia sido substituída por 500 salários mínimos. “Quanto à prestação pecuniária, observa-se a ilegalidade praticada na sentença original, já que segundo o Código Penal, será fixada em valor não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos”, explicou o desembargador.

A decisão também contou com a participação dos desembargadores Grassi Neto e Alcides Malossi Junior.

Apelação nº 0042103-23.2010.8.26.0050

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Registro em cartório afasta presunção de boa-fé do comprador de imóvel hipotecado

Para 3ª turma do STJ, possuidor deve se cercar das cautelas mínimas para verificar se posse não interfere no direito de terceiro.

Para caracterizar a boa-fé na compra de uma coisa, a ignorância quanto ao vício que impedia essa aquisição não pode resultar de postura passiva ou inocente. De acordo com a 3ª turma do STJ, o possuidor deve se cercar das cautelas mínimas necessárias para verificar se sua posse não interfere no direito de terceiro.

Esse foi o teor do voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino em recurso que desobrigou uma incorporadora do pagamento de indenizações por benfeitorias em imóvel que estava hipotecado em seu favor. A posição do ministro foi seguida por unanimidade.

No caso, o TJ/MG concluiu que as benfeitorias no imóvel objeto de execução hipotecária deveriam ser indenizadas, uma vez que não ficou comprovado que a posse do autor da ação indenizatória era de má-fé. Não haveria provas de que, antes de realizar as benfeitorias, o autor tivesse ciência da hipoteca.

A empresa recorreu ao STJ. O ministro Sanseverino, ao examinar os fatos tal como reconhecidos pelo tribunal de origem, explicou que não se configura boa-fé quando as circunstâncias indicam que o possuidor, embora não soubesse do vício que impedia a aquisição da coisa, dele poderia ter tido conhecimento se agisse com um mínimo de diligência.

Negligência

O ministro relator destacou que o registro imobiliário é elemento básico para a verificação da boa-fé. Na hipótese do recurso, o imóvel adquirido, por ter sido objeto de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, estava hipotecado, o que poderia ser facilmente verificado no registro imobiliário. A aquisição se deu em 1995, quase dois anos depois do ajuizamento da ação de execução hipotecária.

“Desde que tomou posse do imóvel, o autor sabia – ou deveria saber – que sobre ele recaía hipoteca, a garantir contrato de financiamento que não estava sendo cumprido. Portanto, ainda que não lhe seja exigível o conhecimento, à época da aquisição do bem, da propositura da execução hipotecária, é razoável exigir que soubesse da existência de gravame – porque registrado – e do inadimplemento contratual por parte do cedente.”

Para o ministro, o desconhecimento desses fatos é conduta negligente por parte do adquirente, o que afasta a presunção de boa-fé.

  • Processo relacionado: REsp 1.434.491

Fonte e texto: Migalhas.

(Notícia disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220241,81042-Registro+em+cartorio+afasta+presuncao+de+boafe+do+comprador+de+imovel)

Claro deve parar de condicionar venda de microchips à contratação de plano pós-pago

Decisão liminar do juízo da 7ª vara Empresarial do RJ determinou que sejam disponibilizados microchips e nano sims pré-pagos.

Devido ao condicionamento da venda de microchips à contratação de plano pós-pago – o que caracteriza venda casada -, o juízo da 7ª vara Empresarial do RJ determinou à Claro que disponibilize aos consumidores do Estado microchips e nano sims pré-pagos, e equivalentes, sem compromisso de recarga ou qualquer outra exigência.

A decisão liminar do juiz de Direito Fernando Cesar Ferreira Viana, que estabelece multa de R$ 5 mil sobre cada caso de descumprimento, atende a pedido do MP/RJ em ação civil pública.

O parquet ajuizou a ação afirmando que a fornecedora incide em prática abusiva ao impedir que seus clientes usufruam de seus serviços ao não disponibilizar microchip e nano sims, para os interessados em adquirir planos de telefonia na modalidade pré-pago. À ré também foi atribuída a prática abusiva de venda casada.

De acordo com o subscritor da ação, promotor de Justiça Júlio Machado, após análise do relatório do inquérito civil, a Anatel considerou que “além de configurar venda casada, rechaçada pelo CDC, [a prática] também lesiona os direitos dos consumidores previstos nos incisos II, XVIII e XXII, do art. 6º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007”.

Na hipótese dos autos estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, na medida em que sem a concessão da liminar, os usuários ficarão sujeitos à má prestação do serviço até o julgamento da demanda, o que realça o perigo que a demora no provimento jurisdicional pode acarretar“, ponderou o magistrado em sua decisão.

Confira a decisão.

Fonte e texto: Migalhas

(Notícia disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220281,41046-Claro+deve+parar+de+condicionar+venda+de+microchips+a+contratacao+de).

 

TJSP condena suposto credor por dívida não comprovada

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou suposto credor de falecido a pagar R$ 25 mil a título de custas e despesas processuais. De acordo com o processo, o homem propôs ação sob o fundamento de que um cheque, emitido em 1997, serviria para garantir suposta dívida de R$ 360 mil. Todavia, ficou comprovado que o falecido, que era empresário, emitia diversos títulos em branco e os repassava a um funcionário, responsável pelos pagamentos da empresa. Um desses cheques – que foi preenchido à máquina posteriormente – serviu de fundamento para a propositura da ação monitória.

Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, o autor não comprovou a existência da dívida alegada na inicial. “A ação monitória vacila na sua causa, claudica na sua essência e desliza por argumentos sem qualquer higidez. Preenchendo o cheque à máquina, não o apresentando à Câmara de Compensação, aguardando praticamente nove anos para o ajuizamento da monitória, quando falecido estava o emitente, sem comprovação efetiva da causa debendi, evidente que o apelado agiu com manifesta reserva mental, querendo agora, sem motivar ou justificar, receber soma superior a R$ 1 milhão, o que não se admite.”

O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

Apelação nº 0230476-24.2006.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Justiça determina suspensão do aplicativo UBER

Liminar concedida ontem (28) pela 12ª Vara Cível da Capital determinou a suspensão do aplicativo Uber, que cadastra carros particulares e oferece serviço de carona remunerada. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de R$ 100 mil, limitada a R$ 5 milhões.

O Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo, autor da ação, alega que os veículos cadastrados no Uber não seguem as normas de identificação e vistoria e não estão sujeitos a controle administrativo.

Em sua decisão, o juiz Roberto Corcioli Filho reconheceu a irregularidade da atividade exercida pela empresa e determinou que, enquanto não alterada a legislação vigente, a mesma permanecerá vedada. “Se observa que, neste juízo liminar, tal modelo aparenta carecer de regulação, a qual é condição prévia ao seu exercício”.

O magistrado também determinou que as empresas Google, Apple, Microsoft e Samsung deixem de fornecer nas suas respectivas lojas virtuais o aplicativo Uber, bem como que os suspendam remotamente dos usuários que já o possuam instalado em seus aparelhos celulares.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040391-49.2015.8.26.0100

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

TJSP autoriza penhora de imóvel

Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou instituição bancária a penhorar imóvel que os devedores alegavam ser bem de família.

Consta dos autos que os empresários entraram com pedido de recuperação judicial em razão de dívida de mais de R$ 2 milhões com o banco. Todavia, durante o procedimento, doaram imóveis com reserva de usufruto vitalício às filhas, além de R$ 2,1 milhões em espécie para elas. O juízo de primeira instância, ao tentar efetuar bloqueio judicial das contas, encontrou apenas R$ 1 mil de saldo.

Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu que o imóvel em questão não pode ser considerado bem de família, uma vez que os devedores agiram com clara intenção de prejudicar credores. “No caso específico, o empresário agiu com absoluta intenção de blindar o seu patrimônio, não apenas por intermédio do pedido de recuperação judicial, mas, sobretudo, por meio de artimanhas, dentre as quais doações de imóveis e soma expressiva em dinheiro em prol das filhas. Dessa forma, de nada adianta o legislador estruturar uma lei avançada e moderna de recuperação judicial se os devedores não demonstrarem, minimamente, interesse de preservar a empresa, agir com equilíbrio, e, acima de tudo, transparência, não dilapidando patrimônio, ocultando bens ou esvaziando aquilo que possuem.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

Agravo de instrumento nº 2019253-18.2015.8.26.0000

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP

Consumidora é indenizada por queda de cabelo após escova progressiva

O Juizado Especial Cível de Itanhaém condenou uma cabeleireira a pagar R$ 6 mil de indenização a consumidora que perdeu parte dos cabelos após a aplicação de escova progressiva (técnica de alisamento dos fios). A autora alegou que, após a aplicação do produto no salão da requerida, sentiu muitas dores de cabeça. Minutos depois, os cabelos começaram a cair e restaram poucos fios.

Em sua decisão, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre explicou que o fornecedor de produtos responde pelos danos que causar ao consumidor, independente de culpa. “Cabe à requerida zelar e ter as devidas cautelas com os serviços prestados aos seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto. Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade da ré”, disse.

A mulher também alegou que, diante da aparência depreciativa, precisou pedir demissão do emprego. No entanto, a magistrada destacou: “Deixou a autora de trazer à luz prova de qualquer espécie nesse sentido, não bastando, para tanto, a mera alegação sem outros elementos de convicção”.

Cabe recurso da decisão.

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Banco terá que indenizar cliente em R$ 12,5 milhões

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que fixou em R$ 14,5 milhões valor de indenização a ser pago a cliente que teve joias roubadas de cofre. A decisão foi proferida no último dia 15.

Consta dos autos que diversas perícias foram realizadas para se tentar estabelecer um valor aproximado dos bens subtraídos, sem, contudo, chegar a um consenso.

Ao julgar o recurso, o relator do caso, desembargador Carlos Abrão, entendeu pela redução do valor anteriormente fixado. “Aplicados os métodos menos dissonantes e mais coerentes na integração de cada valor obtido em moeda norte-americana e convertido para o Real, distingue-se uma soma de R$ 12.500.000,00 para hoje, a qual se atribui, com parcimônia e natural termômetro de justeza à exequente. Tendo em vista que o banco já realizou o depósito de R$ 7.500.000,00, sobra a soma remanescente de R$ 5.000.000,00, além dos encargos de sucumbência, valores esses que deverão ser depositados no prazo máximo de 10 dias, a favor da exequente, sob pena de incidir multa de 10% e também condenação honorária.”

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

Agravo de instrumento nº 2016075-61.2015.8.26.0000

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.

Ex-Prefeito de Fernandópolis é condenado por falsidade ideológica

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de Luiz Vilar de Siqueira, ex-prefeito de Fernandópolis, por crime de responsabilidade e falsidade ideológica. Ele foi condenado a cumprir 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de pagar multa no valor de 37 dias-multa, sendo cada diária fixada no montante equivalente a um salário mínimo.

De acordo com os autos, a prefeitura fez obras de terraplanagem no terreno de uma família que apoiou sua candidatura, utilizando de forma clandestina equipamentos e maquinários da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo. O apelante alegou que não sabia da existência do imóvel contíguo, acreditando que todo o espaço pertencesse à Municipalidade. Ao tomar conhecimento desse fato, procurou o setor jurídico para solucionar a questão, ocasião em que foi publicado o Decreto nº 5.726/09, que contém declarações falsas.

Em seu voto, o relator, desembargador Otávio Henrique, afirmou que “restou comprovado nos autos que o apelante, na condição de prefeito, praticou crime de falsidade ideológica, porquanto fez constar informações falsas no Decreto nº 5.726/09. O regime prisional fechado foi fixado em razão da quantidade de pena aplicada, e não comporta alteração. Assim, rejeita-se a preliminar arguida, e no mérito, nega-se provimento ao recurso do apelante confirmando-se a sentença em todos os seus termos”.

Os desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0002699-28-2013-8.26.0189

Fonte e texto: Comunicação Social TJSP.